TRT/RS tem decisão favorável ao Sintep-Serra sobre a Contribuição Assistencial
Colaboraram José Geraldo Santana Oliveira e Adailton da Rocha Teixeira
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre/RS, por sua 6ª Turma, em recente decisão, proferida no Processo N. 0000522-2011.5.04.0461 RO – tendo por recorrente o Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Privado da Região da Serra do Estado do Rio Grande do Sul – SINTEP-SERRA/RS, estabeleceu que as contribuições previstas em instrumentos coletivos de trabalho são devidas por todos os integrantes da categoria, independentemente da condição de associado ou não.
Segundo a referida decisão, é licito o desconto da “contribuição de dissídio/taxa de reversão”, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 2010/2011, objeto da discussão judicial, sobre o salário de todos os empregados da empresa reclamada, independentemente da condição de associados.
Segundo a Desembargadora Relatora do Recurso Ordinário, no TRT da 4ª Região,, “…é entendimento do STF de que não é inconstitucional cláusula que prevê desconto assistencial ou contribuição assistencial para todos os trabalhadores, independentemente de serem associados ou não ao sindicato, conforme o julgamento de ação em que se discutiu a legalidade dessa contribuição, RE nº 189.960-3 SP.”
Mais adiante, salientou que “… nos termos do disposto no artigo 513, alínea “e”, da CLT, são prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais”.
Por essas razões, o recurso ordinário foi julgado procedente, para declarar a validade cláusula questionada judicialmente.
Esta Decisão resgata a liberdade de organização sindical, garantida no Art. 8º, da Constituição da República, bem assim, a prerrogativa, dada aos sindicatos, pelo 511, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de cobrar contribuições de todos os integrantes da categoria e não apenas dos associados.
E o que é de fundamental importância, nega validade ao famigerado Precedente Normativo N. 119, do TST.
Por tudo isso, a comentada Decisão merece ser debatida, divulgada e utilizada como argumento de defesa, quer perante o Ministério Público, quer perante a Justiça do Trabalho.
Leia AQUI decisão na íntegra.
Da redação, com colaboração de José Geraldo Santana Oliveira e Aldailton Luiz Ferreira