TST e AGU se posicionam a favor dos trabalhadores em educação do setor privado em ação ajuizada pelo patronato

Como já anteriormente noticiado, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), perante o Supremo Tribunal Federal (STF), com a finalidade de obter a suspensão liminar da Súmula 10 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – que assegura aos professores dispensados sem justa causa ao final do semestre letivo, ou no curso das férias escolares, o direito aos salários deste período, cumulado com aviso prévio proporcional – e, ao final, a sua declaração definitiva de inconstitucionalidade por suposta violação de preceitos constitucionais, dentre os quais o da separação dos poderes e o de usurpação de função do Congresso Nacional.

A referida ADPF recebeu o número 304 e foi distribuída ao ministro Luiz Fux, que imediatamente requisitou informações ao TST e à Advocacia-Geral da União (AGU).

O TST, por meio do Ofício OF.TST.GP N. 808/2013, de 20 de novembro de 2013, assinado por seu presidente, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, em primeiro lugar, manifesta o seu entendimento de que, com base na sedimentada jurisprudência do STF, não se impugna Súmula de Tribunal Superior por meio de ADPF; e, no mérito, sustenta que a atacada Súmula não vulnera nenhum preceito fundamental. Ao contrário, dá efetividade ao aviso prévio proporcional, consagrado como direito fundamental social de todos os trabalhadores urbanos e rurais, pelo Art. 7°, inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil (CR), regulamentado pela Lei N. 12.506/2011; e ao que preconiza o Art. 322, caput e § 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Cabe, aqui, a transcrição de alguns dos fundamentos da manifestação do TST- exarados às fls. 9 e 10, em razão de sua consistência, que fulmina, inapelavelmente, todos os argumentos da Confenen:

“A previsão do direito ao pagamento das férias escolares do professor no caso de dispensa ao final do letivo ou no curso das férias escolares teve por objetivo obstar a prática até então recorrente de se realizar a dispensa ao final do período letivo e sucessivamente se recontratar o mesmo professor no início do período seguinte.

A Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho, como se sabe, atribuíram ao Tribunal Superior do Trabalho a função de órgão de cúpula do Judiciário Trabalhista, competindo-lhe uniformizar a interpretação da legislação trabalhista.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acabou se consolidando no sentido de que o direito ao aviso prévio proporcional não se confunde com o direito ao pagamento das férias escolares do professor, pois possuem pressupostos e escopos totalmente distintos, conforme já exposto”.

A AGU, por meio do advogado-geral da União, Luiz Inácio Adams, em documento firmado aos 29 de novembro último, manifesta-se no mesmo sentido do TST, merecendo destaques os fundamentos insertos à fl. 13, assim exarados:

“No entanto, conforme exposto na presente manifestação, restou afastada a suposta inconstitucionalidade dos atos questionados, uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar às instituições de ensino o pagamento dos salários correspondentes ao período de férias escolares juntamente com o aviso prévio, teria reconhecido apenas aquilo que a própria legislação de regência assegura aos professores.

Dessa forma, tem-se como caracterizado o periculum in mora inverso, eis que o acolhimento da pretensão da autora acarretaria prejuízos irremediáveis aos professores, uma vez que seriam privados de direitos relacionados com a garantia de sua própria subsistência, previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Constituição Federal”.

Frise-se que os fundamentos do TST e da AGU, retromencionados, confirmam todos os da Contee, elencados na sua petição de ingresso na realçada ADPF, como amicus curiae, já admitido pelo ministro relator, Luiz Fux.

Destarte, a Contee reafirma a sua convicção de que a absurda tese da Confenen será, prontamente, rechaçada pelo STF; aliás, é isto que pedem o TST e a AGU.

José Geraldo de Santana Oliveira
Consultor Jurídico da Contee

Adailton Teixeira Luz
Advogado da Contee

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