Caderno de Jurisprudência: A substituição processual é ampla e abrange toda a categoria.
A Constituição Federal, em seu Art. 8º, inciso III, atribui aos sindicatos a defesa dos interesses e dos direitos das categorias que representam, inclusive em questões judiciais e administrativas.
O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de que essa substituição é ampla e independe de autorização dos interessados.
Porém, no âmbito da Justiça do Trabalho essa prerrogativa sindical vem encontrando limites e até barreiras, em claro descompasso com o Direito Constitucional.
A Seção de Dissídios Individuais 2, do TST, ao julgar o recurso de revista de que trata o Processo N. RR-9849840-70.2006.5.09.0011, não só confirmou a amplitude da substituição processual, abrangendo sindicalizados e não sindicalizados, bem como permitiu que fossem incluídos no rol dos beneficiários do Processo, já na fase execução de sentença, trabalhadores que não constavam da lista inicial.
A SDI2 entendeu que se aplica, subsidiariamente, ao processo do trabalho o Art. 103, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que estipula que os efeitos da sentença ultrapassem as partes litigantes, para abranger um grupo, categoria ou classe com interesses afins.