Contee solicita ao TST ingresso como amicus curiae no IRDR que vai defenir regra para dissídio coletivo

O tribunal pretende uniformizar entendimento sobre a exigência de comum acordo para o ajuizamento de ação quando uma das partes não quer negociar

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino encaminhou petição ao Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, solicitando ingresso como amicus curiae (amiga da Corte) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que vai definir regra para dissídio coletivo de natureza econômica quando uma das partes não quer negociar.

No objetivo de sanar e uniformizar entendimento sobre a exigência de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo, o ministro instigou o  IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000, no qual o TST decidirá a seguinte questão jurídica: “A recusa arbitrária do sindicato ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?”.

O dissídio coletivo referido é uma ação proposta para a resolução de conflitos entre sindicatos de trabalhadores e de empregadores, como a definição de reajuste salarial. Por maioria, os ministros decidiram julgar o tema como recurso repetitivo, no intuito de resolver essa controvérsia jurídica que já dura 20 anos.

Trata-se de definir entendimento sobre o significado e alcance do termo “comum acordo”, previsto na Constituição Federal como condição para a propositura de dissídio coletivo de natureza econômica.

Originariamente, qualquer uma das partes poderia de maneira unilateral ajuizar dissídio coletivo. No entanto, em 2004, a Emenda Constitucional 45 (também conhecida como reforma do Judiciário) modificou a redação do artigo 114, §2º, da Constituição Federal, e passou a exigir comum acordo entre as partes para ajuizamento dessa ação.

Os ministros devem analisar se essa exigência do comum acordo vale mesmo nos casos em que uma das partes se recusa a participar do processo de negociação coletiva, ferindo o princípio da boa-fé.

PETIÇÃO CONTEE

“O inquestionável interesse de agir da Contee, como amicus curiae, decorre de sua própria razão de existir, que é a congregação, como sócias-filiadas, de entidades sindicais que representam profissionais da educação escolar (professores e técnicos administrativos), diretamente envolvidos em decisões judiciais emanadas da SDC (Seção Especializada em Dissídios Coletivos) desta egrégia Corte e que ultrapassam a casa de 1 milhão em todo território nacional, base de sua representação”, expressou a Contee na petição.

Reforçou ainda declarando: “como se colhe do inteiro teor dos Arts. 3º, 4º e 5º de seu Estatuto Social, a requerente acha-se investida de legitimidade para postular seu ingresso no presente IRDR, como amicus curiae, devendo fazê-lo, como o faz, na imprescindível e inadiável defesa dos direitos e interesses dos/as trabalhadores/as representados/as pelas entidades a ela filiadas”.

A Confederação além de requerer o ingresso como Amicus Curiae no processo para todos os fins constitucionais e legais, defende na petição enviada o acolhimento da tese que ensejou a admissão do IRDR mencionado para evitar novos desmandos. Nesse sentido alertou:

“na eventual hipótese de prevalecer o entendimento de que a expressão comum acordo não comporta nenhuma mitigação, haverá patente e crescente risco de todas entidades sindicais laborais, dentre elas as representantes de profissionais de educação escolar, ficarem sem condições efetivas de cumprir uma de suas funções constitucionais precípuas, com destaque para efetiva impossibilidade de firmar convenções e acordos coletivos de trabalho, posto que a exigência contida no Art. 114, § 2º, da CF, julgada constitucional pela excelsa Corte, na ADI 3431, de autoria da ora requerente, se converterá em salvo conduto para os representantes patronais que só admitem conjugar os verbos negociar e compor se negociação e composição tiverem como propósito único a submissão dos representantes dos trabalhadores aos seus termos”.

Na petição a Contee frisou ainda que grande parte dos representantes patronais, não nutrem nenhuma simpatia pela função social das empresas que representam e pela valorização do trabalho humano, simplesmente são adeptos de todos os obstáculos possíveis à inviabilização da negociações coletivas, empurrando os sindicatos laborais para os dissídios coletivos de natureza econômica, suscitando a falta do pressuposto processual do comum acordo, com a finalidade de que o processo seja extinto sem resolução do mérito; o que deixa as categorias laborais “sem eira e nem beira”.

EXPECTATIVA

A esperança é que a decisão dessa Corte, a ser proferida no presente IRDR, seja capaz de balizar todos os conflitos negociais futuros, quer no âmbito da representação da requerente, quer das demais categorias, quando deles decorrerem o impasse à mesa, tendo como desfecho o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. A Contee está empenhada em ajudar o TST na construção dessa tese.

DADOS IMPORTANTES

Segundo levantamento do ministro Mauricio Godinho Delgado, em 2023, dos 94 dissídios coletivos de natureza econômica julgados pela SDC, 32 tratavam da questão jurídica relativa ao pressuposto do “comum acordo”. Em 2022, foram julgados 130 processos desse tipo e 66 deles tinham como tema a mesma questão jurídica.

De acordo o Presidente da Corte, Lelio Bentes Corrêa, hoje, tramitam no TST cerca de 50 processos sobre a temática. Nos TRTs, foram recebidos 634 em 2021, 549 em 2022 e 518 em 2023, totalizando cerca de 1.600 processos em três anos.

Veja a petição protocolada no TST:

Por Romênia Mariani

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