A monovisão do STF: quando um olho enxerga o capital e o outro se cega para o trabalho
Por José Geraldo de Santana Oliveira*
Os avanços tecnológicos no campo da oftalmologia, há anos, permitem aos oftalmologistas fazer adaptação da visão, quando se mostra gasta; de modo que um olho é preparado para a visão distante e, o outro, para perto, por meio da chamada báscula oftalmológica ou monovisão.
Como que antecipando essa técnica oftalmológica, no campo político-social, a Constituição Federal (CF) de 1988, elevando ao mesmo patamar os valores sociais do trabalho (Art. 1º, IV) e a valorização do trabalho e da livre iniciativa, como fundamento da ordem econômica (Art. 170, caput); sem qualquer concessão e/ou mitigação, moldou o STF (Supremo Tribunal Federal) para os enxergar, com igual nitidez e equidade – metaforicamente falando.
Ou seja, para que um olho enxergasse os valores da livre iniciativa – leia-se capital – e, o outro, com igual nitidez, eficiência e eficácia, os valores sociais do trabalho e a valorização do trabalho humano.
Porém, desafortunadamente, com o correr dos anos, sobretudo a partir do julgamento do recurso extraordinário (RE) 590415, que abriu largos para a prevalência do negociado sobre o legislado para reduzir direitos, em verdadeiro confronto com o que estabelece a CF, no Art. 7º, XXVI; a visão do olho reservado aos valores sociais do trabalho e à valorização do trabalho humano foi perdendo a nitidez, tornando-se opaca, de forma célere e progressiva, até quase chegar à cegueira absoluta, que se prenuncia com o Tema 1389.
Enquanto isso, em linha diametralmente oposta, o olho reservado ao capital teve e tem sua capacidade de enxergar a cada dia mais aguçada e extremada, como pode ser facilmente comprovado pelo simples compulsar do RE 958252, que gerou o Tema 725 (terceirização sem limite e sem fronteira) e o 383 (que declara o terceirizado como subclasse e subcidadão); ADIs 5625 e 5686, ambas como reforço da terceirização; ADI 5826, que declara constitucional o contrato intermitente que, como bem anotou o ministro Edson Fachin, é contrato zero hora e zero salário; a ADI 2200, que julga constitucional a proibição de estabelecimento de ultratividade das normas coletivas, por convenção ou acordo coletivo, contida no Art. 614, § 3º, da CLT; e ADI 6050, que autoriza a utilização do salário como referencial para fixação de dano moral, levando ao absurdo de dois trabalhadores, com igual dano moral mas como salários diferentes, terem indenizações, a esse título, fixadas com valores distintos: um verdadeiro vale quanto pesa.
Em que pesem a gravidade e a dramaticidade provocadas pelas citadas inequívocas demonstrações dessa visão caolha, por opção, nada se compara ao desmonte que se prenuncia com o Tema 1389, se, ao julgá-lo, o STF mantiver a linha de entendimento já consumada em dezenas de reclamações sobre contratos pejotas e por aplicativos.
Para mais bem entender a pejotização, que ameaça fazer ruir todo o edifício social, preconizado e estruturado pela CF de 1988, são pertinentes e recomendáveis a leitura e a reflexão sobre o bem assentado artigo de Clemente Lúcio Ganz, publicado pelo Portal Vermelho, dia 1/4/2026, com o título “Pejotização: impactos sobre o trabalho, a proteção social e o financiamento do desenvolvimento”; tratando a matéria com absoluta propriedade e lucidez pouca vistas, nas centenas de análises sobre ela, já divulgadas.
Dentre outras precisas e judiciosas assertivas, o referido artigo destaca:
“Os impactos da pejotização são múltiplos e profundos. Do ponto de vista do trabalhador, a substituição do vínculo formal implica a perda de direitos fundamentais, como férias remuneradas, 13º salário, FGTS, seguro-desemprego e proteção previdenciária adequada. Além disso, transfere para o indivíduo riscos que antes eram do empregador, como a instabilidade da renda, a responsabilidade tributária e os custos associados à atividade produtiva. Esse deslocamento de riscos fragiliza a proteção social e amplia a vulnerabilidade, especialmente em um contexto de elevada desigualdade.
No plano fiscal e tributário, os efeitos também são expressivos. Estudos recentes indicam que a arrecadação média por trabalhador contratado como pessoa jurídica é significativamente inferior àquela gerada por um empregado formal. Isso implica perda de receitas para a Previdência, para o FGTS e para o conjunto das políticas públicas financiadas por contribuições sobre a folha de pagamento. […] Trata-se, portanto, de um fenômeno que impacta diretamente a capacidade do Estado de financiar políticas sociais e de sustentar o sistema de proteção ao trabalho.
No campo previdenciário, os riscos são ainda mais preocupantes quando analisados em perspectiva de longo prazo. O regime do MEI, por exemplo, prevê contribuições reduzidas e benefícios vinculados ao salário-mínimo, o que pode gerar desequilíbrios atuariais se houver substituição massiva do emprego formal por essa modalidade…
[…]
Diante desse quadro, o Brasil enfrenta um desafio regulatório de grande envergadura: como compatibilizar as transformações em curso no mundo do trabalho com a preservação e atualização do sistema de proteção social.
[…]
A questão central não é opor flexibilidade e proteção, como frequentemente se apresenta no debate público. O verdadeiro desafio é construir um modelo de desenvolvimento que articule inovação, produtividade e distribuição de renda, assegurando trabalho digno e sustentabilidade fiscal. A experiência internacional mostra que economias mais dinâmicas são aquelas que passam a combinar mercados de trabalho flexíveis com sistemas robustos de proteção social e forte capacidade de negociação coletiva”.
Tem-se, pois, que a pejotização desenfreada, como vem decidindo o STF, representa muito mais do que a substituição da primazia da realidade pela da forma – como bem salienta e o juiz do trabalho Felipe Andrade –, visando à supressão total dos direitos trabalhistas, da proteção previdenciária e a substituição da justiça do trabalho pela comum – como defende, sem pejo algum, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, em parecer proferido no citado Tema 1389; que, por si só, já seria gravíssimo e calamitoso.
O que efetivamente está sob fogo cruzado e com risco de total desabamento é o tecido social dos direitos fundamentais, insculpidos no Art. 6º da CF, tais como educação, saúde, trabalho, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.
Assim sendo, longe de a pejotização sem limites e fronteiras representar o rompimento das amarras que impedem o desenvolvimento dos meios de produção, como tem repetido, com insistência, o ministro Gilmar Mendes, com aval em preto- identificação do capital como beneficiário – do PGR Paulo Gonet e dos demais ministros, com exceção de Edson Fachin e Flávio Dino; ela representa, isto sim, a irremediável derrocada do Estado Democrático de Direito na sua dimensão social, que é o segundo esteio que o compõe e lhe dá sustentação.
O combate à pejotização não pode se contentar com forte brado contra sua disseminação, que soaria como uma reedição da errônea compreensão que se tem do ludismo – movimento social inglês do início do século XIX, que consistia na destruição das máquinas.
Esse brado tem lugar, sim, e se faz necessário, como pertinente e aguçado instrumento de combate à encarniçada luta do capital, tendo o STF como seu comandante maior, sob o prisma do verdadeiro ludismo, esplendidamente retratado pelo historiador inglês Eric Hobsbawm, na sua imperdível obra “Pessoas Extraordinárias”, que o qualifica não como singela e cega revolta contra as máquinas; mas sim como pensada e consciente forma de luta e forte pressão, contra a selvagem exploração do capital.
Como já frisado e repisado, a primazia da forma sobre a realidade – despudoradamente apregoada pela maioria dos ministros do STF e pelo PGR –, tem como único escopo a sonegação dos direitos trabalhistas, posto que, na quase totalidade dos milhões de casos, patenteiam-se todos os elementos constitutivos do vínculo empregatício e nenhum do pomposo empreendedorismo.
Porém, suas consequências são devastadoras para as principais políticas públicas; de forma direta, para a previdência social e, indireta, para as demais, diante do gigantesco encolhimento da arrecadação tributária.
Em uma palavra, o que está em questão, não é apenas a substituição da CTPS assinada pelo fraudulento contrato pejota, que leva de arrastão férias, 13º salário, FGTS, seguro-desemprego e benefício previdenciário. É, sim, insista-se, o desmonte do Estado de Bem-Estar Social, jamais concluído; e, agora, ameaçado de ser arremetido para o museu da história, pelo STF, ironicamente – melhor seria afirmar tragicamente –, o guardião da CF, conforme seu Art. 102.
O TRT da 2ª Região – capital, grande São Paulo e baixada santista –, em recente julgamento do recurso ordinário (RO), interposto no processo 1000094-35.2025.5.02.00466, reconheceu o reclamante, que é motorista de aplicativo, como trabalhador avulso digital, assegurando-lhe todos os direitos inerentes a essa modalidade, prevista no Art. 7º, XXXIV, que assegura “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”.
Segundo matéria publicada na revista eletrônica Consultor Jurídico, ao dia 1º de abril de 2026, com o título “Motorista de aplicativo deve ser reconhecido como trabalhador avulso digital, decide TRT-2”, esse TRT reconheceu o direito a verbas trabalhistas ao referido reclamante; registrando a matéria:
“Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) ao julgar o caso de um motorista de aplicativo que recorreu à Justiça contra uma plataforma de transporte alegando a existência de relação de emprego.
Segundo a desembargadora Ivani Contini Bramante, relatora do caso, o modelo de trabalho avulso guarda “inequívoca similitude estrutural com o trabalho prestado em plataformas digitais, especialmente no caso dos motoristas que se conectam conforme disponibilidade, mas permanecem economicamente vinculados à lógica organizacional da plataforma”.
Para ela, a solução intermediária evita a negação absoluta de direitos e a distorção dogmática do contrato de emprego clássico; assegura proteção constitucional mínima; e compatibiliza a inovação tecnológica com a justiça social. “Trata-se de aplicação legítima da função evolutiva do Direito do Trabalho, cuja historicidade sempre demonstrou capacidade de adaptação às novas formas de exploração do trabalho humano.”
Dessa maneira, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias relativas aos anos de 2023 e 2024, multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, acrescidos da multa de 40%.
Em primeira instância, o juízo considerou que a forma de atuação do motorista de aplicativo afastava os requisitos previstos na CLT.
No julgamento do recurso do trabalhador, o colegiado do TRT-2 concordou que não estão presentes todos os elementos para o reconhecimento do contrato de trabalho tradicional, como subordinação jurídica clássica, pessoalidade rígida e continuidade na prestação de serviços. No entanto, os desembargadores não concordaram com o enquadramento do motorista como autônomo pleno, já que havia dependência econômica e estrutural, ausência de poder de negociação e sujeição às regras impostas unilateralmente pela plataforma. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
A referenciada decisão do TRT da 2ª Região, até aqui, inovadora, merece reflexão e ampliativo debate das entidades sindicais laborais, pois que representa um alento, ainda que tênue, para quem se submete ao trabalho em aplicativos, que, apesar de não se achar incluído no Tema 1389, é modalidade de contratação pejota.
Como diz a velha metáfora hiperbólica, “para quem não tem nada metade é o dobro”. Se a decisão sob comentários não representa o ideal, não deixa de se caracterizar como alternativa à sonegação absoluta, em casos que tais.
Ao debate e à luta, antes que o STF sepulte em definitivo o que restou do Estado de Bem-Estar Social.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee





