Aposentadoria de professores e técnicos administrativos não muda após decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 3 de junho de 2026, que é inconstitucional combinar exigência de idade mínima com tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria especial a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. A decisão, proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, derruba o Artigo 19, § 1º, I, alíneas ‘a’,’b’ e ‘c’, da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 – a reforma da Previdência de Jair Bolsonaro (PL) – e representa um avanço importante para diversas categorias. Ela, porém, não se aplica às professoras e professores nem às técnicas e técnicos administrativos.
A aposentadoria especial é aquela concedida a trabalhadores submetidos a condições prejudiciais à saúde, ou seja, aqueles expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos. É exatamente sobre essa modalidade que o STF se pronunciou na ADI 6309. O artigo 19 impunha idades mínimas para quem já cumpria os requisitos de tempo em atividade insalubre ou perigosa.
Atividade docente
A atividade docente não se enquadra nessa categoria desde 1981. O próprio STF firmou esse entendimento no julgamento do recurso extraordinário (RE) 742005, em 2014. A partir da Emenda Constitucional 18/1981, a aposentadoria do professor deixou de ser especial e passou a ser uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisitos reduzidos — cinco anos a menos tanto no tempo de contribuição quanto na idade mínima em relação às regras gerais. A natureza do benefício mudou; o tratamento diferenciado permanece, mas em outro enquadramento jurídico.
A própria EC 103/2019 confirma essa separação ao tratar os professores em inciso distinto (inciso II do § 1º do art. 19), com regra específica: 25 anos de contribuição exclusivamente no magistério da educação infantil, fundamental e médio, com 57 anos de idade para mulheres e 60 para homens.
Não há menção a agentes nocivos porque, juridicamente, a docência não é atividade insalubre. Ela foi considerada penosa pelo Decreto 53.831/1964, mas essa classificação não foi reproduzida nas normas subsequentes, que optaram pela redução de requisitos como forma de reconhecer as especificidades da profissão.
O que muda, então?
Para as professoras, professores, técnicas e técnicos administrativos, nada muda com a decisão desta semana.
Para os profissionais docentes, as regras em vigor continuam sendo as mesmas estabelecidas pela EC 103/2019: 25 anos de magistério exclusivo na educação básica, com 57 ou 60 anos de idade conforme o gênero.
Já as técnicas e técnicos administrativos seguem, para fins de aposentadoria, as normas gerais do RGPS (Regime Geral da Previdência Social). Para esses trabalhadores, valem os requisitos de 30 anos de contribuição e progressão de pontos para mulheres e 35 anos para homens.
A Contee acompanha de perto as decisões do STF com impacto sobre os trabalhadores e trabalhadoras em educação e continuará informando suas entidades filiadas sobre qualquer mudança no quadro previdenciário da categoria.
Por Andressa Schapallir





