Contee orienta entidades sobre consulta pública do CNE e crítica prazo e inconsistências na minuta

O Conselho Nacional de Educação (CNE), por meio da Câmara de Educação Superior (CES), deu início a uma consulta pública que pode redefinir as regras para os cursos de graduação ofertados na modalidade a distância em todo o país.
O edital, assinado pelo presidente da CES, Celso Niskier, e pelo relator Henrique Sartori de Almeida Prado, estabelece o período de 8 de julho a 7 de agosto de 2026 para que a sociedade envie contribuições à minuta de Resolução que substituirá a normatização atual. A participação deve ser feita exclusivamente pela Plataforma Brasil Participativo, no endereço https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/processos/eadmarcoregulatorio.
A Contee avalia que o fato da consulta ter sido publicada durante férias escolares prejudica a mobilização de profissionais da educação e entidades do setor, e defende a prorrogação do período de contribuições. Em orientação às filiadas, a Confederação também aponta inconsistências jurídicas na minuta, destacando que o texto não observa adequadamente a hierarquia das normas ao deixar de fazer referência à Portaria MEC n. 506/2025 e ao tratar de questões que já foram definidas pelo Decreto n. 12.456/2025.
A entidade recomenda que as instituições atentem para pontos como a definição do papel do mediador pedagógico, a vedação expressa à oferta de licenciaturas e cursos da área de saúde na modalidade a distância, e a ausência de parâmetros claros para a criação de polos no exterior, entre outros pontos de alerta.
O coordenador-geral da Contee conclama os sindicatos, trabalhadores, trabalhadoras em educação e estudantes a acompanharem com atenção todo esse processo de consulta por se tratar de matéria sensível, de grande importância e interesse de professores, técnicos-administrativos e estudantes.
Railton Nascimento Souza ressalta que a participação qualificada de quem defende o Marco Regulatório da EAD é fundamental para desmobilizar qualquer articulação que propugne retrocessos. “A Contee seguirá vigilante em defesa dos direitos das categorias que representa e da educação de qualidade.”
A consulta pública, aberta até 7 de agosto, representa um dos últimos passos antes da aprovação da nova Resolução, que revogará a normativa de 2016. A íntegra da minuta está disponível na página do CNE, em “Audiências e Consultas Públicas”, e as contribuições podem ser enviadas até o fim do prazo estipulado.
Confira as orientações da Contee para participação na consulta:
CONSIDERAÇÕES GERAIS E ORIENTAÇÕES PARA A PARTICIPAÇÃO NA CONSULTA PÚBLICA DO CES DO CNE SOBRE AS DIRETRIZES E NORMAS PARA OS CURSOS DE GRADUAÇÃO COM OFERTA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Primeiras observações da Contee sobre a consulta pública aberta pelo CNE, com vistas à elaboração de resolução que estabelece diretrizes e normas nacionais para a EaD
O Conselho Nacional de Educação (CNE), por intermédio da Comissão da Câmara de Educação Superior (CES), “responsável pela elaboração de minuta de Resolução que estabelece Diretrizes e Normas Nacionais para os Cursos de Graduação com oferta de Educação a Distância -EaD..”, abriu consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados de 8 de julho de 2026, “com a finalidade de receber contribuições à proposta de Resolução”; conforme ‘EDITAL DE CHAMAMENTO”, datado de 8 de julho de 2026 e assinado pelo presidente da CES, Celso Niskier e por Henrique Sartori de Almeida Prado, Relator da Comissão.
Não obstante a relevância de consulta pública, como forte instrumento de efetivação da democracia participativa, e a competência da CES para fazê-lo, conforme Art. 9º, § 2º, da Lei N. 4024/1961 — com a redação dada pela MP 2216-37/2001, validada pela Emenda Constitucional (EC) 32/2001 —; o período escolhido para sua realização, de 8 de julho a 7 de agosto, é de férias escolares, em sua quase totalidade, em que entidades ligadas à educação e os profissionais da educação escolar estão desmobilizados, para justo e necessário descanso.
Por isso, com certeza, a devida, salutar e necessária participação das entidades educacionais e dos profissionais da educação ficará prejudicada, caso o prazo não seja prorrogado.
Ademais, a análise preliminar do texto referência, que serve de base para a efetivação da comentada consulta, aponta questões que suscitam debates sobre a compatibilidade integral com o Decreto N. 12456/2025 e a Portaria MEC 506/2025.
Isso, porque com base na hierarquia das normas, a pretendida Resolução, posta à consulta pública pela CES, não pode, sob pena de nulidade absoluta, alterar os comandos do Decreto e da Portaria, seja para mais, seja para menos; cabendo-lhe, tão somente, definir os procedimentos e os parâmetros para a correta aplicação daqueles, quanto a credenciamento, recredenciamento e avaliação de cursos de EaD; e nada mais.
Dentre os pontos que reclamam, no mínimo clareza, destacam-se:
I no preâmbulo, ao assentar os diplomas legais que a fundamentam, refere-se, dentre outros, à Lei N. 12871/2013 — que trata do Programa Mais Médicos — e à Lei N. 13005 — Plano Nacional de Educação (PNE), já vencido —, que não guardam nenhuma sintonia com a matéria sob debate; não fazendo referência à Portaria MEC 506/202, que juridicamente é imprescindível;
II como, em direito, tudo é passível de controvérsia, faz-se necessário repetir, com precisão, as funções atribuídas ao mediador pedagógico, pelo Art. 4º da Portaria MEC 506/2025; que, até aqui, tem suscitado intensas discussões e afirmações incompatíveis com o nela disposto:
“Art. 4º O corpo docente poderá ser apoiado por mediadores pedagógicos, com formação em nível de graduação em área correlata à de sua atuação, e preferencialmente formação em pós-graduação, que atuarão sob supervisão do professor regente, com as seguintes atribuições: I – esclarecer dúvidas dos estudantes a respeito do Projeto Pedagógico do Curso, da ementa, das metodologias e dos conteúdos das unidades curriculares, sob supervisão do professor regente;II – contribuir e atuar na interação entre corpo docente e discente nas atividades síncronas e síncronas mediadas por meio das plataformas digitais e outros recursos tecnológicos; III – contribuir com as ações relacionadas ao planejamento e avaliação de aprendizagem das unidades curriculares; IV – acompanhar atividades presenciais e de educação a distância dos estudantes, inclusive em atividades de natureza prático-profissionais, de pesquisa e de extensão, quando aplicável; V – participar de ações de formação continuada em tecnologias educacionais e práticas pedagógicas para educação a distância; e VI – realizar atendimentos presenciais aos estudantes na sede e nos Polos EaD, conforme organização e planejamento da IES e do professor regente”;
III a inclusão de mediador pedagógico online, não prevista nos marcos regulatórios, abre a possibilidade de se tentar concluir que não há imperiosidade de sua presença no Polo EaD. O que se mostra diverso do disposto no Art. 17 da Portaria MEC 506/2025, que dispõe: “Art. 17. No momento de registro de criação de Polo EaD no Cadastro e-MEC, a IES deverá cadastrar as seguintes informações: V – relação dos professores, mediadores pedagógicos e outros profissionais que atuam presencialmente no Polo EaD”.
IV não há nenhuma alusão a quais cursos não podem ser ofertados a distância e/ou de forma semipresencial, definidos pelo Art. 9º do Decreto N. 12456/2025; que abre, inclusive, a possibilidade de o Ministro de Estado da Educação, por ato próprio, inclua outros:
“Art. 9º É vedada a oferta de cursos de graduação a distância: I – da área de saúde, observado o disposto no art. 8º; II – de licenciaturas; e III – que venham a ser definidos em ato do Ministro de Estado da Educação”;
V trata atividades assíncronas e síncronas não mediadas como sinônimos, ao usar a conjunção alternativa ou. Isso, apesar de terem significados e objetivos distintos;
VI abre a possibilidade de se entender que a supervisão de estágio pode ser feita de modo síncrono mediado: “Art. 11. A supervisão do estágio deve ser efetivada por docente qualificado, preferencialmente de forma presencial ou, quando justificado, por meios síncronos mediados com interação individualizada ou em pequenos grupos”;
VII deixa aberta a possibilidade de as IES criarem polos no exterior, sem definir, de modo específico, os limites, parâmetros e condições para tanto; limitando-se a estabelecê-las de forma genérica; como se constata pelo Art. 24, § 4º “§ 4º A oferta de cursos de graduação em Polos EaD no exterior fica restrita aos cursos distância, ressalvada a oferta de cursos semipresenciais criados para o atendimento de programas e políticas governamentais”;
VIII não trata dos atos de credenciamento, recredenciamento de IES e autorização de curso, como o faz a Resolução CES/CNE 1/16, que será por ela revogada.
Link para a consulta:
https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/processes/eadmarcoregulatorio
Por Andressa Schpallir





