ADC 80: o preço que o STF impôs à palavra do trabalhador

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

“…Tem que ser selado, registrado, carimbado/Avaliado, rotulado se quiser voar! Se quiser voar/Pra lua: a taxa é alta/Pro Sol: identidade/Más já pro seu foguete viajar pelo universo/É preciso meu carimbo dando o sim/Sim, sim, sim”.

Os instigantes versos da epígrafe compõem a extraordinária música de Raul Seixas “O carimbador maluco”, de 1983, que encerra, em sua leve aparência, pesadas críticas ao domínio das mentes e ao exacerbado tolhimento das ações individuais e sociais do nada saudoso regime militar, que infelicitou à larga a nação, por longos 24 anos (1964 a 1985).

Como que a parafrasear a música, o Supremo Tribunal Federal (SFT), em julgamento, concluído dia 3 de setembro, da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) 80 — na qual a Contee atuou com amicus curiae —, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), fixou tese com repercussão geral, determinando que toda reclamação trabalhista, como preliminar, seja carimbada, selada, registrada, avaliada e rotulada pelo juiz do trabalho que dela conhecer.

Para patentear, desde logo, a justeza dessa assertiva metafórica, veja-se a tese fixada:

“Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social’, constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026” (Grifou-se)

É de se notar e anotar que a autora da ADC sob comentários, a Consif, ajuizou-a com o único mau propósito de obter do STF a imposição de barreiras, de preferências intransponíveis, para o/a trabalhador/a recorrer à Justiça do Trabalho, buscando a reparação de direitos lesados ao longo do contrato. O que prontamente foi atendido!

Também é de se anotar que, quanto ao valor limite de isenção, a decisão do STF, fixando-o em R$ 5.000,00, é menos danosa do que a Lei N. 13467/2017, que o estabeleceu em 40% do teto do regime geral de previdência (RGPS), que é de R$ 8.475,55, em 2026. O que corresponde a R$ 3.390,22.

Na música usada como paradigma, a viagem para a Lua exige o pagamento de taxa alta. Igual procedimento passa a exigir a Justiça do Trabalho, após a publicação da ata de julgamento da realçada ADC, para que se concretize o direito constitucional de o/a trabalhador/a, com salário bruto mensal superior a R$ 5.000,00, buscar a reparação dos direitos que lhe foram surrupiados, inserto no Art. 5º, XXXV, da CF, que assim dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Para mais-bem aquilatar essa barreira, basta que se tome o valor de isenção relativa, fixado pelo STF (R$ 5.000,00, e o compare com o salário-mínimo necessário — que é aquele capaz de atender às necessidades básicas vitais do/a trabalhador/a e sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, estipulado pelo Art. 7º, IV, da CF); calculado pelo Dieese, para julho de 2026, em R$ 7.687,01.

O valor fixado para a isenção representava tão somente 65,04% do salário-mínimo necessário, em julho de 2026 — o de agosto ainda não foi divulgado. Se se tomar o valor nominal do salário-mínimo de R$ 1.621,00, a comentada isenção corresponde a 3,08 vezes o seu valor. Não podendo deixar de registrar que o salário-mínimo nominal equivale a apenas 21% do necessário.

Os apologistas dessa decisão do STF, envolta em inescusável propósito de inibir a procura da Justiça do Trabalho, podem argumentar que o valor de isenção beneficia mais de 80% da população ocupada. Segundo dados do IBGE, com base no Censo Demográfico de 2022, publicados pelo Portal G1 em 9 de outubro de 2025, naquele ano, 35,3% recebiam até um salário-mínimo; 32,7%, de um a dois; 14,2%, de 2 a 3; 10,1%, de 3 a 5; 5,1%, de 5 a 10; 1,2%, de 10 a 15; 0,7%, de 15 a 20; e 0,7% acima de 20.

Esse argumento somente se sustenta se se abstrair as gritantes dimensões sociais que esses números revelam, tendo como base de sustentação a desigualdade e a desvalorização do trabalho, fazendo letra morta os valores sociais do trabalho (Art. 1º, IV, da CF), a valorização do trabalho humano (Art. 170 da CF) e primado do trabalho, tendo como objetivos o bem-estar e a justiça sociais (Art. 193 da CF).

Porém, esse descompasso, totalmente desprezado pelo STF e pelos citados apologistas, não revela todo o simbolismo que a comentada decisão contém, notadamente quanto ao absoluto desprezo pelas agruras dos/as trabalhadores/as e por suas palavras.

É de se notar e anotar, ainda, que a isenção de custas, no valor limite de R$ 5.000,00, como se colhe do item  iv da decisão não é insuscetível de contestação, ou seja, não é absoluto; é apenas relativo, para “permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto”.

Essa condicionante revela todo o desapreço que 8 dos 10 ministros do STF nutrem pelo/a trabalhador/a e suas dificuldades. Primeiro, porque considera não a situação econômica individual de cada trabalhador/a, mas sim a familiar.

Segundo, porque faz do juiz que conhecer da reclamação trabalhista um detetive oficial, para investigar se não há algum patrimônio por trás do mísero comprovante de rendimento, com valor igual ou inferior a R$ 5.000,00. Caso haja algum, não importando o valor, que é subjetivo, de plano, o juiz dá cartão vermelho à gratuidade de justiça. O que será aplaudido de pé pelos representantes do capital, com toda certeza. Um deboche, para dizer o mínimo!

Desafortunadamente, o que há de mais danoso na comentada decisão é a decretação solene de que a palavra do/a trabalhador/a não possui valor algum para o STF. Ou, dito de outro modo, para o STF o/a trabalhador/a não é uma pessoa de bem, pois que a declaração, por ele/a firmada, de que não possui condições econômicos/financeiras de demandar a Justiça, na ânsia de reaver seus direitos lesados não se reveste de valor algum.

O item viii da decisão declarou inconstitucional a Súmula 463 do TST, que assim estabelece: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim art. 105 do CPC de 2015 );..”.

Justiça se faça ao ministro Edson Fachin — relator vencido — e à ministra Cármen Lúcia, que a reconheceram a validade da citada declaração do/a trabalhador/a; os demais, negaram-na em absoluto.

Como bem diz o escritor francês Victor Hugo, com sua refinada ironia, “raspai o juiz, encontrareis o carrasco”. Em tempos atuais, o juiz carrasco não mais se disfarça em nenhuma armadura e/ou máscara!.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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