Integridade do fim da 6×1 exige vigilância sem trégua

Vigorosamente empunhada por milhões de mãos trabalhadoras entrelaçadas, ao longo de nada menos que trinta e nove anos — desde a Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988 —, finalmente se fez exitosa a bandeira da redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, com a consequente substituição da escala de trabalho 6×1 pela 5×2, sem redução salarial, com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 141/2026, resultante da aprovação da PEC 221/2019, e sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), no histórico dia 16 de outubro de 2026.

É fato que o início de sua vigência não é imediato, demandando período de transição que totaliza quatorze meses, contados desta data, para que todos os seus comandos sejam plenamente aplicáveis e exigíveis.

Porém, esse período de transição não é bastante para ofuscar em nada seu formidável brilho nem para diminuir o significado dessa estupenda conquista do mundo do trabalho. Como bem salientou da tribuna do Senado, no dia 14 de outubro de 2026, o ilustre e destemido relator da PEC 221/2019, senador Omar Aziz, “representa a maior conquista dos/as trabalhadores/as desde a promulgação da Constituição Federal (CF), dia 5 de outubro de 1988”.

O retumbante eco social da PEC 221/2019, abraçado por parlamentares, da Câmara federal e do Senado, de diversos matizes políticos do campo democrático, alcançou tal dimensão que, até mesmo declarados inimigos dela, capitaneados por Flávio Bolsonaro, viram-se compelidos a dizer sim à sua aprovação, temendo a repercussão negativa de eventual não, notadamente no segundo turno da eleição presidencial de 25 de deste mês.

É claro que ninguém em sã consciência acredita que o joio de repente se converteu em trigo de primeira linha. Votaram pela pressão popular, mas já pensando em espúrios estratagemas para esvaziar seu conteúdo, tão logo se resolva a eleição presidencial. O que exige do campo democrático, tendo à frente o mundo do trabalho, que mantenha ferrenha e diuturna vigilância, para impedir esse crime que se destaca como prioridade das forças das trevas.

Esse possante eco social, que não pode arrefecer-se nem ceder um milímetro que seja, faz presentes e atuantes os belíssimos versos do magnífico poema de Castro Alves O povo ao poder: “Quando nas praças se eleva/Do Povo a sublime voz…/ Um raio ilumina a treva/O Cristo assombra o algoz….”.

A vigilância sem trégua, em defesa da integridade da EC 141/2026, preciso considerar, além das aves de rapina, sob a batuta de Flávio Bolsonaro e Rogério Marinho — eterno algoz do mundo do trabalho —, a regulamentação de alguns de seus comandos, que dela dependem.

Disparatadas propostas com esse objetivo vão pulular na Câmara e no Senado. Muitas delas, como a preconizada pela Confenen, terão objetivo o esvaziamento, pela via ordinária, de alguns de seus principais comandos.

A Confenen já se insurgiu contra o comando constitucional do inciso XV, do Art. 7º, da CF, com a redação dada pela EC 141/2026, que assegura “repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos”.

A Confenen, em ‘NOTA À IMPRENSA — Fim da escala 6×1”, divulgada dia 15 de outubro, como presente de grego aos/às professores/as, sem nenhum pudor, propõe que apenas um dos dois dias de repouso seja remunerado; sendo o outro considerado “.. dia útil não trabalhado”.

Aliás, essa insurgência remonta à fase da discussão da PEC 221/2019 na CCJ do Senado, quando o senador Izalci Lucas, apresentou a seguinte emenda, prontamente rejeitada pelo senador Omar Aziz:

““XV – dois dias de descanso semanal, sendo um dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e um dia útil não trabalhado, o qual não implicará repercussão sobre parcelas remuneratórias decorrentes da relação de trabalho nem produzirá efeitos sobre a base de cálculo dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ressalvados os regimes especiais ou o que for pactuado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”- Grifou-se.

Com a finalidade de contribuir para o debate sobre o alcance, os desafios e as batalhas que se prenunciam, para fazer valer, sem qualquer mutilação, os comandos da EC 141/2026, traz-se aqui breve resumo das modificações que ela promoveu no Art. 7º da CF:

I        Modificações

1       Duas foram as modificações promovidas, ambas no Art. 7º da CF; sendo a primeira no inciso XIII, com a redução da carga horária semanal de 44 para 40 horas, sem redução de salário; a consequente alteração da escala 6×1 pela 5×2. A segunda deu-se no inciso XV, com a garantia de dois dias de repouso semanal remunerado, um dos quais preferencialmente aos domingos.

II         Transição

2          O período de transição totaliza quatorze meses, começando dia 16 de dezembro de 2026 e terminando dia 16 de dezembro de 2027; obedecendo o seguinte:

2.1    A partir do dia 16 de dezembro de 2026, a carga horária será reduzida de 44 para 42 horas. Bem assim, entra em vigor o repouso semanal remunerado, com dois dias, dos quais um deve recair preferencialmente aos domingos.

2.2    A partir de 16 de dezembro de 2027, a carga horária será reduzida de 42 para 40 horas, de modo definitivo.

Emenda Constitucional Nº 141 DE 16/10/2026

Publicado no DOU em 16 out 2026

Altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:

“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………………………………………………….

XIII – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

…………………………………………………………………………………

XV – repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos;

…………………………………………………………………………………

  • 1º ……………………………………………………………….
  • 2º Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho.
  • 3º Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo.” (NR)

Art. 2º A diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado em cumprimento a esta Emenda Constitucional aplicamse aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução
salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.

Parágrafo único. A irredutibilidade salarial estabelecida no caput deste artigo aplica-se inclusive aos pisos salariais.

Art. 3º Decorridos 2 (dois) meses da publicação desta Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado incompatíveis
com as disposições desta Emenda Constitucional.

Art. 4º A entrada em vigor desta Emenda Constitucional não implicará redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 5º Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos decorrentes desta Emenda Constitucional, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.

Art. 6º A redução da duração do trabalho normal para 40 (quarenta) horas semanais será implementada de forma progressiva, observado o seguinte:

I – 2 (dois) meses após a publicação desta Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais;

II – 1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o inciso I deste artigo, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 7º No prazo previsto no inciso II do caput do art. 6º, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho estabelecida no inciso I do
caput do art. 6º desta Emenda Constitucional, respeitado o disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 8º Ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitados o inciso XV e o § 2º do art. 7º da Constituição Federal.

  • 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • 2º Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas ao disposto no caput deste artigo.

Art. 9º Nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vigentes na data de publicação desta Emenda Constitucional e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, as disposições relativas à redução da duração do trabalho normal serão aplicadas após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Emenda Constitucional.

  • 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
  • 2º Os empregados alocados na execução dos contratos de que trata este artigo passam a ser abrangidos pelas disposições desta Emenda Constitucional relativas à duração do trabalho normal na data da formalização do aditamento ou,
    independentemente deste, ao término do prazo previsto no caput deste artigo, assegurada a irredutibilidade salarial.
  • 3º Os contratos aditados no prazo de 2 (dois) meses da data de publicação desta Emenda Constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta Emenda Constitucional.

Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

I – após decorridos 2 (dois) meses de sua publicação, em relação à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

II – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 16 de outubro de 2026.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado Hugo Motta
Presidente

Deputado Altineu Côrtes
1º Vice-Presidente

Deputado Elmar Nascimento
2º Vice-Presidente

Deputado Carlos Veras
1º Secretário

Deputado Lula da Fonte
2º Secretário

Deputada Delegada Katarina
3ª Secretária

Deputado Sergio Souza
4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador Davi Alcolumbre
Presidente

Senador Eduardo Gomes
1º Vice-Presidente

Senador Humberto Costa
2º Vice-Presidente

Senadora Daniella Ribeiro
1ª Secretária

Senador Confúcio Moura
2º Secretário

Senadora Ana Paula Lobato
3ª Secretária

Senador Laércio Oliveira
4º Secretário

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