Veja a análise comparativa da Reforma da Previdência; destaques serão votados na terça (9)

A Comissão Especial da Reforma da Previdência (PEC 287/16) marcou a votação dos 12 destaques que faltam para a aprovação do texto na terça-feira, 9. O presidente da comissão, deputado Carlos Marun (PMDB-MS), pretende encerrar a votação no mesmo dia. Depois, a proposta precisa ser votada em dois turnos pelo Plenário, com pelos menos 308 votos para ser aprovada e encaminhada para análise do Senado.

Marun explicou que a segurança da comissão deverá ser reavaliada para a próxima sessão e disse que a questão dos agentes penitenciários só deverá ser analisada agora em algum destaque de Plenário.

Análise comparativa do Relatório da PEC 287-A*

O Governo Temer acertou com o relator da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) Nº 287/2016, deputado federal Artur Oliveira Maia (PPS-BA), a apresentação de substitutivo que preserva os propósitos governamentais. Além do que, traz outros malefícios, não previstos na primeira redação, tais como a desconstitucionalização do aumento progressivo da idade mínima exigida para aposentadoria, respectivamente, de 62 e 65, para homens e mulheres; a autorização para estados e municípios aprovarem regimes próprios de previdência social, com regras ainda mais rigorosas; e a supressão do direito à multa de 40% do FGTS para o segurado empregado que se aposentar voluntariamente.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Regra atual: 30 anos, mais 55 de idade, para a mulher e 35, mais 60, para o homem, comprovados pelo menos dez anos no serviço público e cinco no cargo efetivo.

PEC Nº 287-A/2017: não haverá.

Professor(a) de educação infantil, ensino fundamental e médio

Regra atual: Regime Próprio de Previdência Social (RPPS, exclusivo dos servidores públicos civis concursados, da União, estados e municípios): 25 anos de contribuição e 50 de idade, para a mulher; e 30 e 55, para o homem; Regime Geral de Previdência Social (RGPS, abrange todos os demais segurados) 25 de contribuição para a mulher e 30 para o homem, com incidência do fator previdenciário (FP) se a soma da idade e do tempo de contribuição, com o acréscimo de cinco anos, for inferior a 85 para ela e 95, para ele.

PEC Nº 287-A: Mulher e homem, 60 anos de idade e 300 contribuições (25 anos), no RPPS e no RGPS.

Aposentadoria por idade

Regra atual: 60 anos para a mulher e 65 para o homem, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, no RPPS, e 60 e 65 de idade, mais 15 de contribuição, com 85% do salário de benefício (SB) — que é a média aritmética simples de 80% dos salários de contribuição —, respectivamente, no RGPS.

PEC Nº 287-A: 62 anos para a mulher e 65 para o homem, mais 300 contribuições (25 anos), para ambos, com 70% do SB, nos dois regimes, sendo que o SB considerará todo o período contributivo.

Trabalhador rural

Regra atual, RGPS: 55 anos de idade para a mulher e 60 para o homem, mais 15 de comprovada vida rural como produtor, parceiro, meeiro, arrendatário ou pescador artesanal.

PEC Nº 287-A: 60 anos de idade para o homem e 57 para a mulher, com 180 contribuições (15 anos) para ambos.

Aposentadoria por invalidez

Regra atual RPPS: Invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrer de doença profissional ou grave e acidente de trabalho, hipóteses em que os proventos são integrais; RGPS: Invalidez, permanente ou não, com 100% do SB.

PEC Nº 287-A RPPS e RGPS: Por incapacidade permanente para o trabalho, com 70% do SB, se o tempo de contribuição for igual ou inferior a 25 anos, mais 1,5% do primeiro ao quinto grupo de 12 contribuições, entre 25 e 30 anos; 2% do sexto ao décimo primeiro grupo; e 2,5% a partir do décimo segundo grupo, até o limite de 100% do SB, com 480 contribuições (40 anos) .

Aposentadoria especial

Regra atual: Atividade de risco, em ambos os regimes, independentemente da idade, com 15, 20 e 25 anos de contribuição, conforme a atividade; sendo que, no RPPS, com proventos integrais, e, no RGPS, com 100% do SB.

PEC Nº 287-A RPPS e RGPS: É descontitucionalizada e remetida a sua regulamentação para lei complementar, com os seguintes limites: idade mínima de 57 anos para a mulher e 60 para o homem, com, no mínimo, 240 contribuições (20 anos) para ambos.

Aposentadoria de pessoas deficientes

Regra atual: É assegurada, pela Lei Complementar Nº 142/2013, a aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, nas seguintes condições: aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. A aposentadoria é calculada aplicando-se sobre o SB os seguintes percentuais: 100% no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3° da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991; ou 70% mais 1% do SB por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%, no caso de aposentadoria por idade.

b)PEC Nº 287-A: A matéria é remetida para lei complementar.

Cálculos dos valores das aposentadorias

Regra atual RPPS: Remuneração integral e paridade de reajuste com os servidores da ativa, para quem ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003, obedecidos os requisitos da Emenda Constitucional (EC) Nº 47/2005; média de todas as contribuições, sem paridade, para quem ingressou a partir de 1º de janeiro de 2004 (os servidores da União que ingressaram no serviço público a partir do Decreto Nº 7808/2012 têm a sua aposentadoria limitada ao teto do RGPS, hoje, de R$ 5.531,31, podendo complementá-la com previdência complementar, cofinanciada pela União); RGPS: 1) 100% do SB para a mulher com 30 anos de contribuição e 60 de idade e 35 e 60 para o homem; 2) 100% do SB para a professora com 25 anos de contribuição e 55 de idade e para o professor com 30 anos de contribuição e 60 de idade; 3) com incidência do FP, para os demais casos, com redução de até 50% do SB.

Aposentadoria por idade: 1) 85% do SB para a mulher com 60 anos de idade e 15 de contribuição e 65 e 15 para o homem, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições até o limite de 100% do SB. 2) É necessário, para se chegar a 100% do SB, além da idade, 30 anos de contribuição para homens e mulheres.

Aposentadoria por invalidez, especial e por deficiência, com 100%, do SB, no RGPS; no RPPS, é proporcional ao tempo de serviço, exceto se decorrer de acidente de trabalho e/ou doença profissional ou grave.

Trabalhador rural: um salário mínimo.

PEC Nº 287-A/2017: No RPPS e no RGPS, aposentadoria comum, e, de professor, 70% do SB (média aritmética de todo o período de contribuição), para a mulher com 62 anos de idade e 300 contribuições (25 anos); e 65 de idade e 300 contribuições, para o homem.

Para chegar a 100% do SB são necessários 62 anos de idade para mulher, 65 para homem, 480 contribuições; sendo que do primeiro ao quinto grupo, que a exceder a 25 anos de contribuição, haverá acréscimo de 1,5% por grupo; de 2% do sexto ao décimo primeiro; e 2,5%, a partir do décimo segundo.

Aposentadoria por invalidez: não exige idade mínima; o cálculo obedece as regras comuns, exceto quando se tratar de acidente de trabalho, do doença profissional e doença do trabalho, que assegura 100% do SB.

Pensão por morte

Regra atual RPPS: 100% do valor da aposentadoria, até o teto do RGPS, e mais 70% do que exceder a este, podendo ser cumulativa com aposentadoria por qualquer espécie; RGPS: 100% da aposentadoria, podendo haver cumulação de duas pensões e com aposentadoria, por qualquer espécie; o seu valor é dividido em partes iguais, entre os beneficiários, e, na medida em que cada um deles completar 21 anos, a sua cota é destinada ao cônjuge ou companheiro.

PEC Nº 287-A: 2017 RPPS e RGPS: A pensão somente poderá ser cumulativa com aposentadoria do falecido se a soma das duas não ultrapassar 2 salários mínimos; nos demais casos, o segurado terá de fazer opção; o seu valor corresponderá a 50% do valor da aposentadoria que já era recebida pelo falecido, ou da aposentadoria por incapacidade permanente, se não o fosse, mais 10% por dependente; a cota de cada dependente que completar 21 anos será suprimida. Se houver ou se ficar um só beneficiário, a pensão não poderá exceder a 60% da aposentadoria do falecido.

Regras de transição da PEC Nº 287-A/2017

O servidor da União, dos estados e dos municípios, incluídas as autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Emenda poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 55 anos de idade, se mulher, e 60, se homem, observado o disposto no § 1º; 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e período adicional de contribuição equivalente a 30% do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso. A partir de 2020, o limite de idade será acrescido de um ano, para mulheres e homens, a cada dois anos, até chegar a 62 para aquelas e 65 para estes.

Na data de publicação desta emenda será publicado limite de idade, de cada servidor, resultante da combinação do tempo de contribuição exigido (30 anos, para a mulher e 35 para o homem) com o adicional de 30% a ser cumprido.

O servidor que ingressou no serviço público até 16/12/1998 (data da promulgação da EC Nº 20/98) poderá optar pela redução das idades mínimas (62 para a mulher e 65 para o homem) em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder a 30 e 35 anos, respectivamente, para mulheres e homens.

Para os(as) professores(as) de educação infantil, ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, isto é, para 57 e 60 anos de idade, e 25 e 30 de contribuição, acrescentando-se, a partir de 2020, um ano de idade a cada dois anos, até atingir a idade de 60 anos para ambos.

Os segurados do RGPS terão as seguintes regras de transição: 53 anos de idade e 30 de contribuição para a mulher e 55 e 35 para o homem, mais o adicional de 30% do tempo de contribuição, que faltaria, na data da publicação dessa emenda; e, a partir de 2021, a idade será acrescida de um ano, até o limite de 62 e 65, respectivamente, para mulheres e homens.

Para os(as) professores(as), os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, acrescendo-se um à idade, a cada dois anos, a partir de 2020, até o limite de 60 anos de idade.

O segurado filiado ao RGPS, até a data da publicação desta Emenda, que ainda não adquiriu o direito à aposentadoria por idade poderá aposentar-se quando comprovar, cumulativamente, 60 anos de idade, se mulher, e 65, se homem, reduzidos em cinco anos, para os trabalhadores rurais, 180 contribuições à Previdência Social; e, a partir de 2021, seis contribuições mensais, até o limite de 240, para os trabalhadores rurais, e 300 para os urbanos.

Lei ordinária estabelecerá a forma como as idades mínimas de 62 para a segurada comum, 65 para o segurado, e 60 para professora e professor serão aumentadas em um ano quando houver o acréscimo de um ano completo, na expectativa de sobrevida da população brasileira, aos 65 anos de idade, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano da publicação desta Emenda.

É suprimido o direito à multa de 40% do FGTS para o trabalhador empregado que se aposentar voluntariamente.

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino — Contee

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