STF reafirma golpe nos débitos trabalhistas

Julgamento ratifica a clara e incontrolável preferência pelos interesses econômicos do capital, em claro e danoso prejuízo aos valores sociais do trabalho

Por José Geraldo Santana de Oliveira*

Ao apagar das luzes do ano de 2021, de triste memória, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar, pelo plenário virtual, o Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, do Banco Santander, reafirmou sua nada alvissareira jurisprudência sobre a atualização de débitos trabalhistas, que só é vantajosa para devedores recalcitrantes e, ao reverso, prejudicial aos credores de créditos alimentícios, os trabalhadores, pois que a limita à taxa Selic – que inclui juros e correção monetária –, a partir do ajuizamento da ação (reclamação trabalhista); ficando vedada a aplicação de qualquer outro índice e/ou de juros moratórios à base de 1%, ao mês, como eram corrigidos os débitos dessa natureza antes do julgamento, em 2020, das ações diretas de inconstitucionalidades (ADIs) 5867 e 6021, e das ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 58 e 59.

No julgamento do referido RE, com votos contrários dos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, quanto ao mérito, o STF fixou a seguinte tese, para fins de repercussão geral, que desautoriza entendimento diverso, em processos já em curso e em todos os vindouros, ao menos até que o Congresso Nacional estabeleça, por lei, parâmetros diversos:

“I – É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.

II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue:

(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;

(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (artigo 525, §§ 12 e 14, ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e

(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).”

Esse julgamento, que não surpreendeu a ninguém, nada mais fez do que ratificar a clara e incontrolável preferência pelos interesses econômicos do capital, em claro e danoso prejuízo aos valores sociais do trabalho.

*José Geraldo Santana de Oliveira é consultor jurídico da Contee

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