Avanços e retrocessos: Contee alerta os sindicatos sobre as novas teses vinculantes do TST    

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

Como se sabe, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não é mais uma instância recursal no âmbito da Justiça do Trabalho, em dissídios individuais (reclamações trabalhistas). É, isto sim, instância uniformizadora da jurisprudência trabalhista em todo território nacional, abrangendo os 24 tribunais regionais e as 1587 varas do trabalho- dados do TST, atualizados até agosto de 2024.

Tendo como objetivo essa uniformização, o Pleno deste tribunal reuniu-se dia 24 de fevereiro de 2025 e fixou 21 teses de natureza vinculante, que obrigam todas as demais instâncias da Justiça do Trabalho a observá-las; e, ainda, admitiu 14 novos incidentes de recursos de revista repetitivos (IRDR), que, após julgados, terão teses vinculantes fixadas.

As teses fixadas representam a reafirmação da jurisprudência consolidada pelo referenciado tribunal. Agora, com a vantagem de nenhum de não se admitir nenhum recurso de revista e/ou ao agravo de instrumento, que tenha por objeto a modificação de decisões regionais que se nelas se fundamentam.

Nas palavras do ministro presidente do TST, Aloysio Correa da Veiga, essas teses “garantem previsibilidade e  resguardam expectativas em situações futuras que já tenham sido resolvidas pela jurisprudência”.

Aqui, seguem destacadas, dentre as citadas 21 teses, as que interessam diretamente aos sindicatos filiados à Contee e que, certamente, orientarão suas demandas judiciais, quando com elas compatíveis.

RRAg 3-65.2023.5.05.0201: Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.

Comentário: Essa tese caracteriza-se como positiva, por servir de freios aos costumeiros acordos judiciais lesivos, com pagamento a menor do efetivamente é devido ao reclamante a esses títulos.

 RRAg 367-98.2023.5.17.0008: O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.

Comentário: Essa tese representa relevante garantia ao trabalhador que tiver de recorrer à rescisão indireta, por descumprimento de seu contrato; essa modalidade de rescisão, prevista no Art. 483 da CLT, tem natureza de justa causa do empregador, assegurando ao empregado todos os direitos devidos em demissões sem justa causa, por iniciativa da empresa; dentre eles, a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.

RR 427-27.2024.5.12.0024: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.

Comentário: Essa tese reveste-se de grande relevância, após a  (de) reforma trabalhista- Lei N. 13467/2017- extinguir a obrigatoriedade de assistência sindical (homologação de rescisão de contrato; a partir do dia 11 de novembro de 2017, exceto onde a CCT mantém a exigência, as rescisões de contrato, quer por iniciativa da empresa, quer a pedido, são assinadas nas dependências dessa, deixando o trabalhador relegado à própria sorte; normalmente, má-sorte.

Frise-se que demissão de gestante, por iniciativa da empresa, somente pode ocorrer por decisão judicial, haja vista sua dispensa sem justa causa ser vedada.

A tese sob comentário exige a assistência sindical quando a rescisão for de iniciativa da empregada gestante.

RRAg 444-07.2023.5.17.0009: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento, nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência, sem justificativa para o não comparecimento.

Comentário: Essa tese que, ao primeiro olhar, não merece reparo, deve servir como permanente alerta aos sindicatos, para que façam tudo para evitar tal situação.

RRAg 0000761-75.2023.5.05.0611: A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, artigo 482, “a”), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, artigo 5º, X, CLT, artigo 223-B e CC, artigos 186, 187 e 927).

Comentário: Essa tese também se mostra relevante, por não avalizar mera imputação de ato improbidade, tão corriqueiro em milhares de empresa. Além do que, caracteriza-se como garantidora do direito à indenização por dano moral, independentemente de qualquer outra formalidade e/ou prova, quando a “justa causa” for revertida judicialmente. Assim o é por depender apenas da alegação de improbidade ( in re ipsa) ,e nada mais.

RR 1095-48.2023.5.06.0008: Por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade.

Comentário: Muito embora seja rara a existência de plano ou regulamento de carreira, com um mínimo de decência, essa tese é significativa, por exigir que a empresa comprove ser do empregado a não realização de eventual promoção devida.

RRAg 20084-82.2022.5.04.0141: A ausência de anotação da carteira de trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Comentário: Essa tese, ao contrário das anteriores, representa colossal retrocesso social, por considerar irrelevante a não anotação do contrato na CTPS, que, por si só, causa prejuízos de toda sorte ao trabalhador, tais como: sonegação de FGTS e de contribuição previdenciária, impedindo-o de receber qualquer benefício a esse título. Mas, tudo isso, para a tese não basta, transferindo ao empregado, já humilhado pelo simples fato (in re ipsa) a responsabilidade de provar sua dor e seus prejuízos. Isso soa como desprezo à dor do trabalhador.

RRAg 20444-44.2022.5.04.0811: A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do trabalhador a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.

Comentário: Essa tese, do mesmo modo que a anterior, representa colossal e inaceitável retrocesso social, principalmente por fazer menos cabo da garantia constitucional de inviolabilidade da intimidade e a honra (Art. 5º, X, da CF) e por, em última palavra, inverter a garantia constitucional de presunção de inocência (Art. 5º, LVIII, da CF).

Como será que reagiria um/a ministro/a do TST, se visse obrigado a submeter-se a  tal revista? Como ironizava Machado de Assis, em Memórias Póstumas de Brás Cubas, suporta-se bem a cólica alheia.

RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032: A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.

Comentário: Essa, bem ao reverso das duas anteriores, é de notável relevância social, constituindo-se, nos últimos anos, na principal justa causa para rescisão indireta. Por isso, merece louvor.

No tocante aos IRDRs, a Contee irá analisar quais deles demandam seu ingresso no processo como amicus curiae, tal como o fez naqueles que tratam de contribuição assistencial (1000154-39.2024..5.00.00) e do comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica (1000907-30.2023.5.00.0000), e o fará no que trata de pejotização.

Confira os incidentes de recursos repetitivos admitidos:

RR 51-62.2013.5.08.0113: A desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?

RR 0000148-36.2023.5.12.0037: É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional?

RR 0010045-06.2024.5.03.0134: Ainda que inexista vício de consentimento do empregado, é possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, artigo 483)?

RR 20332-13.2023.5.04.0012: Na substituição do depósito recursal, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial devem ter prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio, ou podem ter prazo determinado de validade?

RR 0045200-20.2003.5.02.0042: A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?

RR 1002342-38.2022.5.02.0511: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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