Comissões aprovam igualdade salarial entre mulheres e homens

O PL 1.085/23, do Poder Executivo, cria regras para que a desigualdade salarial, já proibida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452, de 1943), seja punida.

Durante a discussão da proposta na CDH, a relatora, senadora Zenaide Maia (PSD-RN), decidiu acolher no parecer favorável emenda apresentada pela senadora Augusta Brito (PT-CE) e assim resolver impasse levantado por alguns senadores, como Carlos Viana (Podemos-MG). Ele alertou para a possibilidade de o projeto ser alvo de questionamentos jurídicos futuramente por tratar de forma igual salário e remunerações.

Tergiversação

Na CAE, a votação foi simbólica, e apenas os senadores Flávio Bolsonaro (PL-RJ) e Rogério Marinho (PL-RN) se posicionaram contra o projeto. Conheça o voto da relatora, senadora Teresa Leitão (PT-PE), na CAE. A relatora na CAS também foi a senadora pernambucana e do mesmo modo proferiu parecer favorável ao texto.

Um dos motivos, disse o senador potiguar, seria a possível discriminação aos homens, e ilustrou o pensamento dele:

“Imaginem, por exemplo, que numa determinada atividade laboral, um homem e uma mulher estão numa mesma situação do ponto de vista de contratação, e a mulher tem uma proficiência maior que o homem. Ele pode se valer da lei para dizer: ‘eu estou sendo discriminado’. E nós vamos colocar por terra a questão do mérito. A questão da vontade e a qualificação que cada um tem de construir com a sua vontade, a sua determinação, o fruto do seu trabalho”, alegou Marinho.

Tramitação

O texto tramita no Senado, em regime de urgência, em 3 comissões temáticas simultaneamente. Além da CDH e CAE, a matéria foi aprovada pela CAS (Comissão de Assuntos Sociais).

Agora, vai à votação no plenário da Casa, e depois à sanção presidencial.

Entenda o projeto

Apresentada pelo Poder Executivo, a proposta foi aprovada no início de maio pela Câmara dos Deputados. O texto prevê a aplicação de multa 10 vezes maior que o salário mais alto da empresa quando for comprovada diferença salarial entre homens e mulheres para os mesmos cargos.

Em caso de reincidência, a multa será dobrada. Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas não afasta o direito do empregado promover ação de indenização por danos morais, considerando-se as especificidades do caso concreto.

Atualmente a multa é igual a 1 salário-mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais medidas legais.

A matéria também determina a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e remuneratória pelas empresas com cem ou mais empregados, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/18) e dispõe que ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e remuneratória.

Diap

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