Em novo ataque aos trabalhadores, oposição bolsonarista propõe repouso semanal não remunerado

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

Na guerra sem fronteiras, declarada pelo capital, de forma direta, e por seus representantes no Senado Federal, contra a aprovação da PEC 221/2019, parece que nem o céu é o limite – metaforicamente falando.

Os senadores da turba de Flávio Bolsonaro – aqui, não há erro de digitação nem de construção; para justificar o uso deste vocábulo, basta que se busque sua origem etimológica e seus significados e os compare com os propósitos do candidato –, sem pejo algum, atacam com virulência o substitutivo aprovado pela Câmara Federal, visando a esvaziá-lo e, se possível, a transformar os incisos XIII (duração do trabalho) e XV (repouso semanal remunerado), do Art. 7º, em forte e inabalável escudo do capital contra os direitos fundamentais dos/as trabalhadores/as, que, a rigor, constituem-se na essência da vida laboral.

Primeiro, sob a batuta (regência) de Rogério Marinho – relator da (de)reforma trabalhista na Câmara Federal, em 2017, e coordenador da campanha de Flávio Bolsonaro –, protocolaram a PEC 12/2026, aos 28 de maio de 2026, que tem por objeto único o fim da contratação por jornada semanal, como assegurado pela CLT (Art. 58), desde 1º de maio de 1943, e pela CF de 1988 (Art. 7º, XIII); com sua consequente substituição pela modalidade de contratação sem jornada fixa, que tanto pode ser 44 horas, quanto de nenhuma.

Por essa modalidade de contrato, com zero hora de trabalho e zero salário, os direitos a repouso semanal remunerado, 13º salário, férias e FGTS ficam condicionados à convocação para o trabalho; sendo devidos – quando o forem – proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.

Faz-se necessário ressaltar ainda que, por essa modalidade de contrato, semelhante ao contrato intermitente, criado pela Lei N. 13467/2026, como o/a trabalhador/a forçosamente terá mais de um contrato, na desesperada busca pela garantia de algum salário, não haverá direito ao seguro-desemprego, nem mesmo proporcional; pois que, para o CAGED, o/a trabalhador/a está empregado. Uma tragédia total!

Ao depois, tão logo o presidente do Senado Federal destravou a tramitação da PEC 221/2019, os agentes de Flávio Bolsonaro protocolaram 12 (doze) emendas, todas com o mau propósito de transformar o direito em pasto de punhal – parafraseando os versos do imortal e atemporal poema de Castro Alves, “O Povo ao Poder”, de 1866.

Felizmente, todas as comentadas doze emendas foram remetidas ao lixo da história, pelo relator da PEC 221/2019 na CCJ, senador Omar Aziz, em seu percuciente, judicioso e substancioso Parecer – vide, aqui, o seu inteiro teor –, mantendo incólume o Substitutivo aprovado pela Câmara Federal.

Porém, esse retumbante rechaço não foi bastante para pôr a turba de Flávio Bolsonaro na defensiva. Tão logo o senador Omar Aziz entregou seu Parecer, a ser votado no dia 2 de setembro de 2026, alguns de seus integrantes protocolaram mais 7 (sete) emendas, com o mesmo vil propósito.

Dentre elas, destaca-se como a mais indecente e malévola a assinada pelo senador do PL-DF, Izalci Lucas – que foi presidente do Sinepe DF –, que visa a alterar o inciso XV, do Art. 7º, da CF, reduzindo o repouso semanal remunerado a um dia; sendo o outro sem remuneração.

Eis o que diz sua emenda: “Art. 7º ……  XV – repouso semanal de 2 (dois) dias, sendo um dos quais remunerado e preferencialmente aos domingos”.

Para que se tenha a dimensão do tamanho do crime social contido nessa emenda, basta que se faça o cotejo dela com a redação atual do inciso e com a redação proposta pela PEC 221/2019.

Redação atual: “XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.

Redação proposta pela PEC 221/2019, mantido pelo Parecer do senador Omar Aziz: “XV – dois dias de repouso semanal remunerado, um dos quais preferencialmente aos domingos”.

Eis a justificação do senador Izalci, em excertos:

“JUSTIFICAÇÃO A presente emenda promove correções redacionais no inciso XV do art. 7º e nos §§ 2º e 3 do mesmo artigo, no Caput do Art. 2º e no § 3º do art. 9º da Proposta de Emenda à Constituição nº 221, de 2019.

Seu objetivo é corrigir pontualmente o texto para estabelecer condições para garantir dois dias de descanso por semana, sem que a Proposta de Emenda à Constituição nº 221, de 2019, cause fortes efeitos colaterais e distorções em setores que atuam com trabalhadores remunerados por hora trabalhada, a exemplo de professores na educação e de profissionais em academias de ginástica, bem como diversos outros setores intensivos em mão de obra.

[..]

A esses efeitos soma-se a alteração da sistemática do repouso semanal remunerado. No caso dos trabalhadores remunerados por hora, os estudos setoriais utilizados na discussão demonstram que a passagem de um para dois repousos remunerados elevaria instantaneamente em 20% a remuneração associada à hora trabalhada. Esclarecendo, conforme a Súmula 351 do TST, há um acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado no valor da hora-aula.

Assim, um professor que tenha o salário de R$ 100 por hora recebe R$ 116 em razão do acréscimo do descanso semanal remunerado. Caso seja aprovado o segundo dia de descanso semanal, também como remunerado, ele receberia um acréscimo de 2/5, ou seja, R$140 por hora. Isto representa, na prática, um aumento de 20% sobre a despesa mais significativa para uma escola ou instituição de ensino superior.

A Emenda busca garantir os dois dias de descanso, mas neutralizar em grande parte esse efeito colateral específico. Ainda assim, permanece aumento estimado em aproximadamente 3% no custo por hora trabalhada, como reflexo da própria redução da jornada nos cálculos do DSR. O impacto negativo é especialmente relevante para setores como educação, condicionamento físico e saúde, nos quais é expressiva a utilização de profissionais remunerados por hora.

Nas escolas, a alteração pode elevar o custo da hora-aula e exigir contratação adicional para manutenção das cargas horárias e dos dias letivos. Nas academias, o impacto alcança diretamente os profissionais de Educação Física, predominantemente horistas, podendo elevar o custo dos serviços.

[..]

No ensino básico resulta em aumento pela demanda por escolas públicas. No ensino superior, resulta em interrupção da formação, retirando a oportunidade de qualificação profissional e crescimento dos cidadãos. Já no caso das academias, o aumento também leva a evasão e o reflexo de menos atividades físicas recai direto na saúde e bem-estar da população, pressionando os serviços públicos de saúde. Tudo isto gera uma pressão grande sobre o estado e um aumento de custos expressivo.

Na educação o impacto da PEC é estimado em R$ 9,92 bilhões por ano, que ainda se soma a outros custos indiretos. A FENEP estima um aumento médio adicional de 8% nas mensalidades e uma evasão de 10% dos alunos. O prejuízo para a Educação Pública chega a R$ 43,4 bilhões por ano aumento de custos para o Estado. Em outras áreas, há prejuízos também muito relevantes. Diante disso, a medida mitiga o problema e não elimina o direito a dois dias de descanso previsto na PEC. Ela preserva a mudança pretendida, mas sem produzir aumento desproporcional dos custos nos setores diretamente afetados. Assim, ela é imprescindível e objetiva reduzir o impacto aos setores estratégicos que possuem contratação massiva de profissionais horistas, a exemplo da educação. Sala da comissão, 27 de agosto de 2026. Senador Izalci Lucas (PL – DF)”.

A emenda do senador Izalci Lucas, em uma palavra, tem por objeto trazer de volta à cena do direito brasileiro, com a patente de constitucional, aquilo que a CLT repudia com veemência, em seu Art. 2º, desde a redação original, que é a transferência aos/às trabalhadores/as dos riscos da atividade econômica.

Eis o que o estabelece a CLT: “Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” (Grifou-se).

Essa é apenas a antessala do programa de governo de Flávio Bolsonaro, com o pomposo título “Para o Brasil vencer o atraso”. Essa é a modernidade que ele e sua turba propõem.

À ação!

A hora única é esta!

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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