Morte anunciada da negociação coletiva é adiada

*Por José Geraldo de Santana Oliveira*

Ao pedir vistas da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 323, de autoria da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), visando à declaração de inconstitucionalidade da Súmula 277, do Tribunal Superior do Trabalho (STF), que garante ultratividade provisória das normas insertas em convenções e acordos coletivos de trabalho, após o período de vigência neles estabelecido, até que novo instrumento de igual natureza, as reafirmem, revoguem ou modifiquem, o ministro Dias Toffoli adiou a expedição do prenunciado atestado de óbito de negociações coletivas que se pautem pela observância mínima do que preconiza o Art. 7º, caput, da Constituição Federal (CF),ou seja, que visem à melhoria das condições sociais dos trabalhadores.

No prosseguimento do julgamento, na sessão do dia 4 de agosto corrente, votaram os ministros Nunes Marques, Alexandre Morais e Roberto Barroso, que acompanharam o relator, declarando a inconstitucionalidade da impugnada Súmula, e Edson Fachin e Rosa Weber, que a declaram compatível com os comandos constitucionais.

Com isso, o placar, até o momento, é de quatro votos pela procedência da ADPF e dois contrários; faltando votar, na atual composição de 10 (dez) ministros, Dias Toffoli, que pediu vistas, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux, que, subliminarmente já antecipou seu voto pela procedência.

Tomando-se os julgamentos realizados nos últimos anos, tendo como objeto direitos fundamentais sociais, não se pode alimentar nenhuma expectativa de que o voto do relator venha a ser rejeitado; o que importaria o reconhecimento de constitucionalidade da Súmula contestada, enfaticamente defendido por todos quantos têm efetivo apreço pelo primado do trabalho, que é base da ordem social, por determinação do Art. 193, da CF.

Do que se revelou até aqui no discutido julgamento, o que mais espanta e preocupa os trabalhadores não é a quase certa decretação de morte da Súmula 277, do TST, que, a rigor, já é fática, desde 14 de outubro de 2016, quando o ministro Gilmar Mendes, relator da realçada ADPF, monocrática e cautelarmente, declarou sua inconstitucionalidade; são, isto sim, os falaciosos argumentos utilizados para justificá-la e o solene reconhecimento de constitucionalidade do teratológico conteúdo do § 3º, do Art. 614, da CLT, com a redação dada pela Lei N. 13.467/2017, que, simplesmente, veda a comentada ultratividade, até mesmo por livre vontade de representantes patronais e laborais; ou seja, a norma impede as partes de a incluírem em convenções e acordos coletivos, como se isso se constituísse em delito grave.

No tocante aos referidos argumentos, o Portal do STF, ao noticiar a sessão de julgamento do dia 4/8/2021, assim os sintetiza:

“Em seus votos, eles destacaram o respeito à autonomia da vontade das partes no momento do pacto, a importância do prazo de validade nas negociações trabalhistas, a segurança jurídica na realização de acordos e a necessidade de assegurar, ao máximo, o direito dos trabalhadores, diante da imprevisibilidade das relações de trabalho no Brasil.

Os ministros também avaliaram que a ultratividade pode gerar prejuízos futuros aos trabalhadores, diante da possível onerosidade dos contratos trabalhistas. Um exemplo citado é o do empregador que concede um benefício vinculado aos bons resultados da empresa, mas, por eventuais problemas financeiros, precisa retirá-lo. Essa situação poderia causar, posteriormente, a demissão do empregado”.

Com o devido respeito à Corte e aos ministros que os esposam, esses argumentos debocham dos trabalhadores, dos sindicatos que os representam e dos direitos sociais que buscam assegurar, por meio de negociações coletivas.

Como falar em respeito “à autonomia da vontade das partes no momento do pacto”, se não há paridade de armas entre as partes pactuantes? Ao fim e ao cabo, os representantes patronais detêm a totalidade das armas atinentes aos processos negociais; sendo que o último trunfo ao alcance dos representantes laborais, a ultratividade provisória das normas, além de lhes ser retirada cautelarmente, acha-se prestes a ser definitivamente execrada pelo STF.

O cenário negocial, avalizado e chancelado pelo STF é o seguinte:

I as garantias insertas em instrumentos normativos – convenções e acordos coletivos – são sumariamente extirpadas dos contratos individuais do trabalho, ao dia imediatamente posterior ao término da vigência daqueles, não importando o tempo a que a eles estiveram incorporadas;

II o dissídio coletivo de natureza econômica só é admitido se os representantes patronais concordarem com seu ajuizamento (ADI 3431); o que é sistematicamente negado por esses;

III reajustes salariais e ampliação de direitos dependem, exclusivamente, garantia em convenções e acordos coletivos;

IV a recusa patronal ao pleito de renovação dos instrumentos normativos a vencer e/ou vencidos, bem como ao ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, não lhes acarreta nenhuma penalidade, seja de natureza econômica e/ou jurídica;

V a decretação de greve, tendo como objeto a garantia de negociações coletivas decentes, esbarra em prontas decisões dos tribunais regionais do trabalho, quase sem exceção, que, de plano, as declaram abusivas, importando seu descumprimento em pesadas multas, em diversos casos revertidas aos sindicatos patronais, pelo TST, e/ou fixam contingente de trabalhadores que a ela não podem aderir, que simplesmente a inviabilizam.

Diante disso, falar em valorização de negociação coletiva e respeito à autonomia da vontade das partes, nesse cenário, mais uma vez, com o devido respeito ao STF e aos seus ministros, soa como hipocrisia.

No que diz respeito à teratológica vedação contida no § 3º, do Art. 614, da CLT, consubstanciada na vedação de ultratividade das normas coletivas, inclusive por vontade das partes, reputada constitucional pelos quatro ministros que votaram pela inconstitucionalidade da Súmula 277, do TST, além de desautorizar todo proselitismo sobre valorização de negociação coletiva, afirmada e repisada pelo STF, desde o julgamento do recurso extraordinário (RE) 590415, em 2015, viola frontalmente o Art. 8º, da Convenção 154, da OIT, ratificada pelo Brasil, e que dispõe: “Art. 8 – As medidas previstas com o fito de estimular a negociação coletiva não deverão ser concebidas ou aplicadas de modo a obstruir a liberdade de negociação coletiva”.

*José Geraldo de Santana Oliveira, consultor jurídico da Contee

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo