Sinpro Campinas e Região: Justiça reconhece necessidade das medidas de segurança impostas na ação movida pelo sindicato

Conforme noticiado amplamente, o Sinpro ajuizou Ação Civil Pública, contra o Estado de São Paulo e contra os Sindicatos patronais, visando medidas de proteção aos professores e professoras, o que gerou decisão judicial impondo restrições, basicamente resumidas em:

  1. Proibição de serem convocados docentes pertencentes ao grupo de risco ou que residam com pessoas do grupo de risco.
  2. Prévia testagem dos docentes para Covid -19.
  3. Fornecimento de EPIs mais específicos que as normas existentes e álcool em gel.

Assim, em resumo, podemos dizer que a decisão proferida na ação movida pelo Sinpro estabelece preceitos mínimos para PROTEGER A VIDA DOS DOCENTES. Não satisfeitas com isso, despreocupadas com a vida dos docentes, 33 escolas de Campinas decidiram, ao arrepio da organização sindical, na medida que literalmente passaram por cima do sindicato patronal SIEEESP, tomar a frente da situação e ajuizaram Mandado de Segurança visando “derrubar” as liminares obtidas pelo Sinpro. Em decorrência disso, ontem, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, por decisão Monocrática do Desembargador Dr. Jorge Luiz Souto Maior (Desembargador Relator sorteado para o Mandado de Segurança 0009468-48.2020.5.15.0000), negou, de modo exemplar, a tentativa “liminar” dessas 33 escolas de retomar as aulas sem observar os preceitos mínimos de segurança sanitária impostos.

O Desembargador Dr. Jorge Luiz Souto Maior, atento à necessidade de preservação da vida humana, aniquilou não só a pretensão daquelas 33 escolas de Campinas, como evidenciou que as mesmas estão “despreocupadas” com a vida de seus docentes aos sustentarem pretensão pelos fundamentos que o fizeram. Abaixo são transcritos os principais trechos dessa decisão do TRT confirmando a eficácia das medidas conquistadas pelo Sinpro:

“….

Em concreto, a pretensão das 33 (trinta e três) impetrantes no sentido de tornar sem efeito as exigências estabelecidas pelo juízo de origem na decisão impugnada, apenas reforça os fundamentos expostos pelo Sindicato profissional na inicial da ação civil pública, ainda mais justificando o receio de que, efetivamente, o retorno dos(as) trabalhadores(as) pode representar um grave risco a toda a sociedade.

Se as 33 (trinta e três) impetrantes não querem nem cumprir essas medidas mínimas de prevenção e até invocam um suposto direito líquido e certo para assim agir, melhor mesmo teria sido acolher a pretensão do sindicato de proibir a volta às aulas. Nesse contexto, fica a desconfiança de que se outros cuidados, referentes também ao corpo discente e aos demais trabalhadores e trabalhadoras que atuam nas impetrantes, incluindo terceirizados e terceirizadas, serão efetivamente tomados.

Vale verificar que o único argumento supostamente jurídico trazido pelas impetrantes, para não cumprirem as obrigações fixadas na decisão impetrada, é a ausência de disposição neste sentido nos decretos executivos que cuidam do retorno das atividades presenciaisDe mais a mais, o respeito à vida alheia é desses preceitos também de ordem moral que não dependem da existência de uma norma jurídica para que tenha plena eficácia na convivência humana.

No fundo, suas justificativas são de ordem econômica e burocrática, considerando que já estava tudo preparado para o retorno das atividades presenciais a partir de 07 de outubro.

Bem se vê, no entanto, que as impetrantes se esqueceram do fundamental, a negociação com os(as) trabalhadores(as).

Sob os pressupostos de praticidade, com fundo econômico, as impetrantes parecem despreocupadas com os efeito que a situação do retorno açodado das atividades presenciais possa causar para o conjunto da sociedade.

Nenhum argumento de dificuldade econômica, de fundo burocrático ou de ordem cronológica tem vigor diante das inúmeras normas jurídicas voltadas à preservação da vida e o que efetivamente se cuida no caso concreto é da adoção de medidas que, minimamente, possam garantir alguma redução de risco de contaminação entre professores(as), estudantes e demais trabalhadores(as).

De minha parte, seguramente, nenhuma pretensão, sob qualquer pretexto, de desprezo ao direito fundamental à vida terá acolhida.

Aliás, considerando a pretensão expressamente formulada pelas impetrantes, que, invocando, de forma prioritária, questões burocráticas e econômicas, condicionam a adoção de medidas de proteção à vida no ambiente de trabalho à existência de um decreto municipal que as obriguem a tanto e se negam a cumprir um comando judicial que, invocando vários preceitos jurídicos fundamentais, meramente preencheu as graves omissões contidas em referidos decretos, o provimento mais apropriado talvez tivesse sido mesmo o da proibição do retorno das atividades presenciais, como, ademais, pretendia o Sindicato dos Professores. Isso, no entanto, extrapola os limites objetivos do presente mandado se segurança.

Por todos esses fundamentos, indefiro a liminar pleiteada, mantendo intacta a decisão proferida pelo juízo impetrado, que, vale reforçar, não proibiu a retomada das atividades, tendo meramente fixado condições essenciais para tanto, no sentido de: 1) não haver convocações para retorno ao trabalho presencial dos(as) empregados(as) enquadrados(as) em grupo de risco e dos(as) empregados(as) que coabitam com pessoa enquadrada em grupo de risco, até que estejam imunizados(as) pela vacinação; 2) realização prévia de testes de COVID19 em todos(as) os(as) empregados(as), ficando condicionado o retorno ao trabalho ao resultado negativo do exame; e 3 fornecimento gratuito de EPIs a todos(as) os(as) empregados (as) em quantidade suficiente para prestação de serviços em segurança, especialmente: máscaras de proteção respiratória cirúrgica ou máscara de proteção respiratória (N.95 ou equivalente); óculos de proteção ou máscara de proteção facial; álcool gel e disponibilização de luvas descartáveis.” (sem os destaques no original)

Assim, estão mantidas todas as medidas liminares conquistadas pelo Sinpro! Vamos continuar unidos e atentos ao cumprimento dos protocolos! Se os descumprimentos persistirem, denunciaremos ao Poder Judiciário e solicitaremos a aplicação de medidas complementares!

Do Sinpro Campinas e Região

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