Ulbra – Leilão de unidades – Contee – Petição de ingresso

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 3ª Vara do Trabalho de Canoas -RS

 

Processo N. 0184000-97.2008.5.04.0203   

 

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em  Estabelecimentos de Ensino (Contee), entidade sindical de grau superior do sistema confederativo brasileiro, devidamente inscrita no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) sob o N. 26.964.478/0001-25, com sede no SRTVS, Edifício Assis Chateaubriand, quadra 701, Bloco 2, sala 436, CEP 70340-906, Brasília- DF, por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores (m.j), com endereço profissional na sede da Entidade, onde receberão as intimações de estilo, respeitosamente, comparece à honrosa presença de V. Exª, para, com amparo no Art. 119, do Código de Processo Civil (CPC), requerer o seu ingresso nos autos do Processo em relevo, como terceiro interessado, pelas razões a seguir elencadas:

I                    Do interesse jurídico da requerente sobre o leilão designado para o dia 16 de março próximo vindouro

2                  A requerente, como já anotado no cabeçalho, é entidade de grau superior do sistema confederativo brasileiro, representante dos profissionais da educação escolar de que tratam o Art. 206, inciso V, da Constituição Federal (CF) e 61 e 62, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei N. 9.394/1996, que se ativam em instituições de ensino particulares, em âmbito nacional.

3                  Como se colhe do “TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO DO AUTO DE PENHORA DE FLS. 1065/10747 DOS PRESENTES AUTOS EM PROL DOS PROCESSOS DE EXECUÇÕES REUNIDAS EM TRÂMITE PERANTE A 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS nº 0118900-74.2003.5.04.0203, 0000013-14.2015.5.04.0203, 0184000-97.2008.5.04.0203 e 0020225-27.2013.5.04.0203), QUE RECAI SOBRE OS ESTABELECIMENTOS ABAIXO DESCRITOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1.142 DO CÓDIGO CIVIL: 1 – CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO JI-PARANÁ – CEULJI 2 – CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE SANTARÉM; 3 – CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS – CEULM; 4 – CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE PALMAS – CEULP; 5 – INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA; e 6 – INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO VELHO – ILES”; todas as instituições de ensino retroenumeradas irão a leilão, ao dia 16 de março vindouro, o qual, se exitoso, importará a transferência do domínio dos imóveis que os sediam, bem como da mantença, que engloba os cursos autorizados e as matrículas neles efetuadas.

Nas realçadas instituições de ensino superior, que são partes integrantes da Associação Educacional Luterana do Brasil – AELBRA, acham-se empregados 1.206 profissionais da educação escolar, assim distribuídos: 157, em Santarém-PA; 211, em Ji-Paraná-RO; 118, em Porto Velho-RO; 151, em Manaus-AM; 387, em Palmas -TO; e 182, em Itumbiara- GO.

Frise-se que não obstante as judiciosas precauções, tomadas por V. Exª, ao designar o comentado leilão, reiteradas na Nota Pública de Esclarecimento, divulgada ao dia 19 de fevereiro último, não se colhe da r. Decisão que o determinou nenhuma garantia de que os destacados profissionais de educação escolar tenham garantida a manutenção de seus empregos, após a igualmente destacada transferência de mantença; o que poderá resultar na imediata rescisão de seus contratos, relegando-os aos desemprego e ao desalento.

Desse modo, a juízo da requerente, apresenta-se límpido e inafastável o seu interesse jurídico no desfecho do leilão em questão, o que, nos permissivos termos do Art. 119, do CPC, habilita-a a ingressar neste Processo, como terceira interessada.

II        Da efetiva e iminente ameaça de desemprego e perdas de direitos rescisórios, que paira sobre os 1206 profissionais da educação escolar, que mantém contratos com a Aelbra, nas instituições que irão a leilão.

4        Não se registra na r. Decisão que a autoriza e designa o já repisado leilão nenhuma garantia de que as judiciosas, relevantes e confortadoras palavras, contidas na ‘NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO”, firmada por V. Exª, aos 19 de fevereiro de 2018, efetivamente, se concretizarão. Importa dizer: em que pese a condicionante, contida na comentada Nota Pública de Esclarecimento, de que somente poderão habilitar-se à arrematação das unidades que serão levadas a leilão instituições de ensino superior, a r. Decisão não a contém; o que, a toda evidência, deixa vulneráveis e desprovidos de garantias os empregos dos já mencionados 1.206 profissionais da educação escolar.

As realçadas judiciosas, relevantes,  confortadoras e  promissoras palavras, firmadas por V. Exª, na já citada NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO”,  asseveram: “A opção pela venda de determinadas unidades que compõe o empreendimento, visa em última análise a substituição da mantenedora AELBRA por outra que possua condições econômicas para manter, investir e até mesmo ampliar as atividades educacionais de tais unidades, preservando empregos e garantindo a continuidade dos estudos dos milhares de alunos matriculados.

A preocupação do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Canoas vai além da simples satisfação dos processos de execução contra a entidade, mas visa a manutenção das unidades de ensino que serão vendidas e também daquelas que permanecerão sob a mantença da AELBRA, dado ao relevante interesse social da sua atividade, na manutenção dos empregos, e na tranquilidade dos alunos.

O Juízo analisará com a devida cautela e juridicidade todas as propostas de compra em leilão, de modo a buscar entidade idônea e economicamente saudável para a nova mantença”.

Em que pesem a sua relevância e pertinência, insista-se, não há, na r. Decisão que autoriza o leilão, nenhuma determinação de que estas palavras se converterão em garantias aos trabalhadores das unidades ofertadas em leilão.

De igual modo, não se a colhe da r. Decisão proferida aos 28/02/2018, essa relevante garantia. Ao contrário, o Item II, desta, “DOS REQUERIMENTOS DO SINDICATO RECLAMANTE”, desalentadoramente, parece descartá-la, nele, acha-se exarado, de forma categórica:

“Está sendo ofertado em leilão parte do patrimônio da reclamada. A manutenção ou não dos contratos de trabalho vigentes pelo eventual adquirente das unidades ofertadas não é condição para aquisição em leilão, não obstante se saiba haverá necessidade da manutenção da maioria dos empregos em razão de que o adquirente não poderá simplesmente dar continuidade ao negócio sem empregados. Nesse sentido é que a venda do conjunto do estabelecimento tem por finalidade evitar o fechamento e preservar empregos. Por óbvio que os encargos financeiros derivados das rescisões de contrato são de responsabilidade da reclamada, bem como, que já decidido no processo n. 0020225.2013.5.04.0203, que as rescisões contratuais estão inseridas no conceito latu de “folha de pagamento” que aquela ação está a garantir. [..]”.

Com o devido respeito, Exª, este trecho da r. Decisão sob comentários abre largos para que eventual adquirente, das unidades de ensino postas em leilão, sinta-se desvinculado de qualquer obrigação social, para com os 1206 profissionais da educação escolar, que nelas ativam. Importa dizer: para descarta-los, basta que aleguem, se tanto, que deles não precisam, para dar continuidade ao negócio.

A teor, dessa r. Decisão, se isto acontecer, como sobejamente acontecera em casos que tais, envolvendo a transferência de mantença de unidades congêneres, nenhuma censura caberá ao adquirente, posto que a função social da propriedade (Art. 170, inciso III, da CF), efetivamente, não está em discussão no repisado leilão.

 

Por isso, para que os trabalhadores, sob real e atual ameaça, não fiquem à mercê da própria sorte e da boa ou má vontade, de eventuais adquirentes das unidades de ensino em que se ativam, de manter ou não os empregos, entende a requerente que se faz imperioso o aditamento da r. Decisão, para lhe acrescentar a condicionante de continuidade de todos os contratos de trabalho, sob pena de não se cumprirem os misteres que moveram esse egrégio Juízo, levando-o a autorizar a venda das já citadas  unidades de ensino.

E mais: estar-se-á diante de colossal injustiça social; o que não se crê nem se espera que venha a concretizar.

 

Outra preocupação de igual monta, que atormenta os trabalhadores que estão sob a espada de Dâmocles- mais apropriado seria dizer aterroriza-os- é a de que os seus contratos sejam rescindidos, quer pela Aelbra, quer por quem adquirir as unidades sob realce, sem o correspondente pagamento das verbas rescisórias a que fizerem jus.

É bem de ver-se que motivos nãos lhes faltam para que sejam tomados por tal temor. Primeiro, porque, como bem salientado por V. Exª, na já ressaltada Nota Pública de Esclarecimento, a Aelbra não dispõe de recursos financeiros disponíveis e suficientes, sequer para o pagamento dos salários mensais; de onde virão os recursos para custear as rescisões de contratos de 1206 trabalhadores, que, com certeza, chegarão  à casa de dezenas de milhões de reais,   nela incluídos FGTS em atraso e a multa de que tratam o Art. 10, inciso I, alínea ‘a’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e 18, da Lei N. 8036/90?

Registra-se, por ser oportuno, que a penúria retroaludida não se faz presente nas unidades de Palmas e de Itumbiara, há quase dez anos, graças à intervenção dessa egrégia Justiça do Trabalho, que detém o controle das entradas e saídas financeiras, o que garante a regularidade do pagamento salarial, sem atrasos e sem percalços; fazendo-o, respectivamente, nos autos dos Processos Ns.0032600-83.2009.5.10.0801 e   1375/2009.

Na r. Decisão que autoriza a venda das unidades em que os profissionais da educação escolar sob ameaças se ativam, não há qualquer determinação de reserva de valores, do montante a ser apurado em leilão, para a finalidade sob comentários.

Como se não bastasse, Exª, dela consta, no seu Item 6, de forma literal: “A venda judicial equivale a modo originário de aquisição da propriedade, e por isso não transfere ônus ao adquirente, extinguindo débitos fiscais, cíveis, hipotecas, penhoras e outras restrições judiciais incidentes sobre o referido patrimônio, sub-rogando-se todos os credores no preço da arrematação conforme Recurso Especial nº 807.455 – RS (2006/0002382-4), Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 28/10/2008 (STJ), Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho nos termos do Ato nº 10/GCGJT/2016 que dá nova redação aos artigos 78 e 79 da CPCGJT, art. 769 e 889 da CLT, art. 130, parágrafo único e 186 do CTN e artigo 908 do CPC”.

Nenhum alento traz aos trabalhadores sob a ameaça de corte sumário a já mencionada r. Decisão de 28/02/2018. Ao reverso, dela se colhem mais incertezas, notadamente no último período sintático, do seu Item II, onde se acha registrado “ Por óbvio que os encargos financeiros derivados das rescisões de contrato são de responsabilidade da reclamada, bem como, que já decido no processo n. 0020225.2013.5.04.0203, que as rescisões contratuais estão inseridas no conceito latu de ‘folha de pagamento’ que aquela ação está a garantir”.

                     No tocante à responsabilidade da reclamada, pela garantia dos direitos sociais inadimplidos e das verbas rescisórias, que decorrerão das rescisões de contratos dos trabalhadores das unidades ofertadas em leilão, não suscita dúvida e/ou divergência.

                     A grande questão que se apresenta e que amedronta a todos é a seguinte: com que recursos, a reclamada satisfará esses créditos, se, como bem anotado na já mencionada primeira r. Decisão, de V. Exª, ela não dispõe sequer de condições de honrar o pagamento mensal dos salários?

                     Se V. Exª não incluir, na r. Decisão que autoriza o leilão em questão, de maneira cristalina e insofismável, a determinação de reserva de valores bastantes para a quitação, seja imediata, seja mediata, desses direitos fundamentais sociais, o resultado será catastrófico, para 1206 trabalhadores, confirmando-se a crônica de uma morte anunciada, parafraseando o grande escritor colombiano Gabriel Garcia Marques, em notável livro com esse título.

                     Calha, aqui, citar o velho jargão jurídico, aplicado às decisões judiciais condenatórias, que se tornam inexequíveis, por falta de meios e modos para a sua execução: os trabalhadores ganharão, isto é certo. Porém, nada levarão, haja vista a reclamada não dispor de meios para tanto.

                     Vale ressaltar, por imperioso, que o já transcrito esclarecimento, inserto no Item II, da r. Decisão de 28/02/2018, além de nada o dizer sobre os trabalhadores das unidades posta em leilão, não lhes alcança, posto que não são partes integrantes do Processo N. 0020225.2013.5.04.0203, nem ao menos na condição de assistentes. 

Parece induvidoso, exceto, por expressa determinação em sentido contrário, que esse comando afasta, de plano, a aplicação do disposto nos Arts. 10 e 448, da CLT, ou seja, ainda que haja continuidade dos contratos de trabalho, em nenhuma hipótese, esta se revestirá do caráter de sucessão de empresa, deixando-os desassistidos e desprovidos de qualquer garantia.

Insta salientar, para que não se suscitem discussões impertinentes, que a requerente não visa a transferir a eventuais adquirentes das unidades sob leilão a responsabilidade pela quitação dos direitos dos trabalhadores que nela se ativam. Esta responsabilidade é da reclamada, isto é inapelável.

O que a requerente busca, para que não se concretizem colossal injustiça social e gigantesco calote, é que V. Exª determine, expressa e solenemente, a reserva de valores suficientes, do montante a ser apurado no comentado leilão, para a satisfação de todos os créditos dos trabalhadores que se ativam nas unidades sobre as quais ele recairá; e nada mais.

Eis, pois, a juízo da requerente, mais uma boa e inadiável razão a reclamar o aditamento da r. Decisão sob análise, com a finalidade de se lhe acrescentar, também, a determinação de que do montante apurado em leilão, caso seja exitoso, sejam reservados valores suficientes à quitação de todos os débitos pendentes, das unidades de ensino à venda, bem como ao pagamento de todas as verbas rescisórias, nelas incluída a multa de que tratam o Art. 10, inciso I, alínea ‘a  ‘, do ADCT, e 18, da Lei N. 8036/90, quando vierem ocorrer; ficando tais valores à disposição desse egrégio Juízo, para a cobertura de direitos, quando chegar à hora.

Por derradeiro, releva-se ressaltar que sem a adoção dessas medidas, as justas e judiciosas precauções descritas na Nota Pública de Esclarecimento não ganharão nenhum contorno de realidade, esvaindo-se por completo.

Ante ao exposto, requer a V. Exª que se digne de admiti-la como assistente no Processo, para os fins retroaludidos; bem assim que as ponderações sejam judiciosamente relevadas por Exª, com a consequente adoção das medidas retroapontadas, sob pena de se fazer tábula rasa do que preconiza o Art. 5º, da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (LINDB), além, é claro, de resultar, da solução do Processo, a máxima de Plutarco, segundo a qual a obra prima da injustiça é parecer justa; parecer sem ser.

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

p.p. José Geraldo de Santana Oliveira

OAB-GO 14090

 

p.p. Merielle Linhares Rezende

OAB-GO 29199

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