Coletivo Jurídico vai discutir direito de oposição à contribuição assistencial

O Coletivo Jurídico da Contee vai se reunir na próxima segunda-feira (29), às 19h, via Zoom, para debater a regulamentação do direito de oposição à contribuição assistencial, sob discussão no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O link de acesso, já foi enviado, por e-mail, aos participantes do coletivo.

O objetivo do encontro é discutir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposto pela Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) do TST. No último dia 11 de abril, a Contee solicitou ingresso como amicus curiae no processo.

Como a Confederação argumenta da petição, “em absoluta observância ao que estabelece o Art. 5º, caput, da CF, e o 884 do Código Civil (CC), e considerando que o financiamento sindical é sustentado pela categoria, não havendo destinação de nenhum ceitil sequer de recurso público para essa finalidade, a juízo da ora requerente, não se pode conceber, ainda que seja apenas a título argumentativo, que dentre os que se beneficiam das conquistas sindicais, alguns possam optar, individualmente, por contribuir para viabilizá-las e que não lhes advenha nenhuma restrição caso optem por não o fazer”.

“Ao sentir e entender da ora requerente, o direito de oposição, isto é, de se negar a contribuir para o sindicato a pretexto de preservar-lhe a liberdade de filiação, ao fim e ao cabo, significa salvo conduto ao/à trabalhador/a não sindicalizado/a para usufruir das garantias convencionais sem a obrigação de contribuir para sua conquista”, continua a Contee.

Além do ingresso como amicus curiae, a Confederação requer “seja reconhecida a assembleia geral da categoria como único foro legítimo para apresentação de oposição ao desconto da contribuição assistencial, pelos trabalhadores não associados; ou, alternativamente, que tal direito somente possa ser exercido perante o sindicato, sem interferência ou mesmo influência da empresa, e em prazo não superior a 10 (dez) dias da divulgação da CCT ou ACT que a instituir; e, ainda, que lhe empreste natureza de direito patrimonial, que não suscita nem autoriza a intervenção do MPT e a Justiça do Trabalho, exceto em flagrante e palpável abuso de direito”.

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