Contee manifesta discordância com MP 680 e pede aos parlamentares voto contrário a sua aprovação

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – Contee, encaminhou aos parlamentares correspondência solicitando a não aprovação da MP 680, uma vez que a mesma foi desvirtuada em sua essência.
Apresentada pelo governo em 7 de julho como uma alternativa benéfica para garantir o emprego dos trabalhadores, no grave momento de crise econômica internacional e nacional, a MP transformou-se no maior ataque aos trabalhadores ao ser acatada pelo relator Deputado Daniel Vilela (PMDB-GO) a emenda de autoria do Deputado Darcísio Perondo (PMDB-RS) de alteração na CLT, assegurando a prevalência do negociado sobre o legislado.
Assim, a Contee reafirma a necessária atuação em defesa do interesse de todos os trabalhadores (as) e manifesta sua discordância com a aprovação da MP 680.
Leia na integra correspondência encaminhada aos parlamentares:
Senhor(a) Deputado(a),
Com os nossos respeitosos cumprimentos, pedimos-lhe licença para apresentar-lhe algumas ponderações e sugestões sobre a MP em relevo, fazendo-o em nome de aproximadamente um milhão de profissionais da educação escolar, que se ativam em escolas privadas, em âmbito nacional, os quais temos o dever de bem representar, quer quanto à luta pelo custoso e lento processo de construção da cidadania plena, objetivo primeiro e maior da Constituição Federal (CF) de 1988, quer quanto aos seus direitos e interesses corporativos, que se entrelaçam com aquele e dele não pode jamais se dissociar.
A referida MP, com os acréscimos ao Art. 611, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nele contidos, além de tornar a comentada MP em algo muito mais maléfico do que já o era, abre largos para que os direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, sejam relegados ao rés do chão, por meio da prevalência do negociado sobre o legislado, sob o manto da legislação.
Frise-se que o Art. 7º, inciso XXVI, da CF, reconhece a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que aquele tenha por escopo a ampliação de direitos, como se colhe do seu caput, que assevera: “São direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”; elencando, a seguir, trinta e quatro direitos.
Esta ‘inovação’ legal, a nosso juízo, afronta os Arts. 1º, 7º, 170 e 193, da CF, o 2º, o 9º, e o 444, da CLT.
Ademais, no contexto sociopolítico brasileiro, não há paridade de forças entre as entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores. Esta paridade somente se concretizará caso seja regulamentado o inciso I, do Art. 7º, da CF, que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa, e que encontra relegado ao esquecimento, há vinte se sete anos; se houver punição rigorosa para as rotineiras práticas sindicais patronais; se for coibida a sistemática intervenção na organização sindical, hoje, maculada pela inviabilização do direito de greve; pelo Precedente Normativo (PN N. 119, do TST, que nocauteia as entidades sindicais, proibindo-as de cobrarem contribuições dos não associados; pela extinção sistemática dos dissídios coletivos de natureza econômica; e pelos cerrados ataques do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Com o devido respeito, Senhor(a) Deputado(a), falar em livre negociação e em paridade de forças, no contexto atual, sem que as medidas acima sejam implementadas, soa como discurso vazio, sem qualquer eco na realidade social.
Destarte, a se prevalecer tal acréscimo legal, o Estado Democrático de Direito sofrerá abalos irreparáveis, pois que todos os direitos fundamentais sociais, sobre os quais ele se assenta poderão ser reduzidos a quase nada e, até, suprimidos. E o que é pior: sob a aparência de legalidade e sob o manto da lei.
Por tudo isto, rogamos-lhe que vote contra a realçada Medida Provisória, para que não haja colossal retrocesso na República Federativa do Brasil.




