Tabela justa do Imposto de Renda para os trabalhadores

Para se ter uma ideia dos impactos na renda dos trabalhadores com a correção da tabela do IR pelo índice oficial da inflação (IPCA) o valor da faixa de isenção mensal seria de R$ 1.652,66, passando a serem tributados somente os contribuintes com renda mensal superior a R$ 3.556,56.

Neuriberg Dias*

O Congresso Nacional aprovou o Orçamento para 2018 sem previsão de correção da tabela do Imposto de Renda para os trabalhadores que representaria alternativa importante para o momento de crise econômica. Segundo dados divulgados pela Receita Federal e pelo Sindifisco (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil), a tabela está defasada em 88,40%.

A defasagem de 88,40% tem como fato gerador a assertiva de que nos últimos 22 anos a tabela do Imposto de Renda foi corrigida em 109,64%, mas a inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) medido mês a mês pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), foi de 294,93%.

Isso significa dizer que os ganhos obtidos pela política de valorização do salário mínimo e a melhoria da renda dos trabalhadores por meio das negociações coletivas conquistadas pelos sindicatos dos trabalhadores com reajustes salariais iguais ou superiores à inflação são apropriadas pelo governo com a falta de atualização da tabela do Imposto de Renda.
Por sua vez, os rendimentos obtidos por acionistas e sócios de empresas com a distribuição de lucros e dividendos é isento de pagamento de imposto de renda.

Tabela 1: correlação da tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física desde 1996

tabela ir 1Mordida do leão no salário do trabalhador
Para se ter uma ideia dos impactos na renda dos trabalhadores com a correção da tabela do IR pelo índice oficial da inflação (IPCA) o valor da faixa de isenção mensal seria de R$ 1.652,66, passando a serem tributados somente os contribuintes com renda mensal superior a R$ 3.556,56.

No entanto, atualmente, todo trabalhador que tenha salário acima de R$ 1.903,99 até R$ 2.826,66, já paga IR na proporção de 7,50% com dedução de R$ 142,80. Além de defasada, a tabela é injusta para a maior parcela da classe trabalhadora, tendo em vista a constatação de que o salário médio no Brasil gira em torno de 2 salários mínimos, algo próximo de R$ 2 mil.

Tabela 2: Imposto de Renda de Pessoa Física – alíquota vigente

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Tabela 3: Imposto de Renda de Pessoa Física – alíquota atualizada

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Caso fosse aplicada a correção da Tabela do IRPF nos moldes defendidos pelo Sindifisco e não contestadas pela Receita Federal do Brasil, 1 trabalhador com salário mensal de até R$ 3.556,56 deveria ter a correção da tabela em 86,80% e estar isento do pagamento de IR.

Somente o trabalhador que tenha salário acima de R$ 3.556,57 e até R$ 5.280,09 passaria a pagar IRPF, mas na base de 7,50% e com dedução de R$ 266,74.

A dedução por dependente também deve ser aumentada. Passaria dos atuais R$ 189,59 para R$ 357,19. Os aposentados, pensionistas e idosos com mais de 65 anos teriam a isenção ampliada dos atuais R$ 1.903,98 para R$ 3.556,56. Ou seja, somente recebendo quase o dobro do atual valor de aposentadoria ou pensão deveriam passar a pagar IR.

Quanto às despesas com educação, o atual teto de dedução de R$ 3.561,50 deveria, uma vez corrigida a defasagem, passar a ser de R$ 6.709,90.

Para o governo, dentre outros motivos, não interessa a correção da tabela do IR porque diminui a mordida do leão no salário do trabalhador.

Veremos abaixo que a lógica da tributação progressiva, sem atualização anual da tabela do IR, tem demostrado ser ruim para os trabalhadores mais pobres.

Quais os impactos para o trabalhador e para a economia?
Atualmente, caso fosse aplicada essa correção, 1 trabalhador com salário mensal de R$ 2 mil teria isenção de 143,80 ao mês e de R$ 1.713,60 ao ano de IR. Se comparado, desde 2016, o mesmo trabalhador teria isenção de R$ 5.140,80 considerando que a tabela não tem atualização nem pela inflação desde esse ano.

Esse valor de isenção sendo multiplicado pela quantidade de trabalhadores formais (aproximadamente 33,32 milhões, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE) e com renda média de R$ 2.205,00 (dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – Pnad divulgada em julho/2017), representa a injeção de pelo menos R$ 4 bi na economia, geração de mais e melhores empregos estimulada pelo aumento do consumo das famílias.

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Imposto de Renda é pior para os mais pobres
O estudo dos auditores da Receita Federal aponta com clareza que os impactos da defasagem na correção da tabela é mais prejudicial para aqueles cuja renda mensal é menor.

Por exemplo, para quem tem rendimento de R$ 4 mil, a não correção da tabela impõe um recolhimento mensal a mais de R$ 230,61, ou 693,40% maior do que deveria ser. Já o contribuinte com renda mensal tributável de R$ 10 mil paga a mais 68,69% do que deveria ter recolhido efetivamente.

Dizendo de outro modo, fosse atualizada a tabela do IR nos moldes preconizados pelo Sindifisco, o trabalhador com salário de R$ 4 mil pagaria de IR R$ 33,46, contra os atuais R$ 263,87.

E, caso o trabalhador tenha renda de R$ 10 mil, ao invés de pagar atuais R$ 1.880,64 pagaria R$ 1.114,86.

No entanto, “percebe-se, em números, que o ônus da não correção da tabela é maior para os que ganham menos, ofendendo os princípios da capacidade contributiva e da progressividade”, esclarece o estudo.

Tabela 4: Imposto de Renda de Pessoa Física – impactos da alíquota atualizada

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Incidência do IR sobre as férias vendidas pelo trabalhador
Em 2009, da tribuna do Senado Federal, o senador Paulo Paim (PT-RS), histórico defensor dos trabalhadores, dos aposentados, dos pensionistas, dos negros, dos idosos, enfim, do conjunto da sociedade, discursou sobre pesquisa realizada pelo DIAP sobre a incidência do IR sobre os 10 dias vendidos pelo trabalhador ao seu patrão.

Segundo o DIAP, a Receita Federal do Brasil (RFB) havia anunciado que editaria instrução normativa para regulamentar o assunto, de modo a estabelecer a devolução automática do dinheiro arrecadado a mais, evitando, portanto, que o assalariado-contribuinte fosse obrigado a fazer e apresentar declarações retificadoras.

Infelizmente isso não aconteceu. A Instrução Normativa da RFB 936/09, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a valores pagos a título de abono pecuniário de férias, tornou-se um grande empecilho para o cumprimento dessa justiça tributária.

As exigências da IN são extremamente complexas para a grande maioria da população economicamente ativa. O montante previsto para a restituição, de mais de R$ 2 bilhões poderá, com as regras impostas, não ser devolvido, permanecer nos cofres do governo e servir para ampliar o superávit primário.

Outro fator negativo é que a devolução automática em 2009 do imposto cobrado em 2008 poderá não acontecer. Para tanto, basta uma divergência entre o que foi informado pelo empregador à Receita por meio da Declaração de Imposto Retido na Fonte (Dirf) e o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, entregue ao trabalhador para que faça sua declaração.

Confirmada essa tendência, além de não receber o que foi retido indevidamente — desde 2002 decisões judiciais reiteram a isenção desse tributo, mas entendimento e insistência da Receita é de que esses rendimentos são passíveis de tributação — o trabalhador terá o dissabor de cair na malha fina, comprovar e dar explicações ao Fisco sobre possível erro que não cometeu.

Um alento para o assalariado-contribuinte é a possibilidade de que o ressarcimento do imposto cobrado sobre a venda dos 10 dias de férias seja retroativo aos últimos 5 anos. No entanto, para a conquista desse direito, o trabalhador deverá fazer declaração retificadora para cada ano que tenha ocorrido a incidência da tributação, entre os anos de 2005 a 2008.

É necessário registrar que inúmeros trabalhadores não guardam os recibos de férias e contracheques. Várias empresas desde 2004 também já fecharam suas portas e esses assalariados, trabalhadores-contribuintes, serão privados do acesso a esse direito.

Também fortifica a não obtenção dessa restituição o fato de que os empregadores não estão obrigados a fornecer os respectivos avisos de férias e tampouco apresentar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) retificadora para que a devolução do que foi cobrado em 2008 seja “automática” neste ano.

A não incidência de desconto do Imposto de Renda sobre a venda de férias é um direito dos associados da Associação Nacional dos Aposentados do Banco do Brasil (Anabb) desde 1995, quando deixaram de pagar o IR incidente sobre a venda de férias, licenças-prêmio e abonos, em razão de mandado de segurança coletivo impetrado pela associação, que é filiada ao DIAP.

O processo foi finalizado com êxito e beneficiou todos os funcionários do Banco do Brasil, além de abrir precedente para as demais categorias de trabalhadores buscarem na Justiça o reconhecimento desse direito.

Diante desse quadro angustiante, é o caso de se perguntar: não haveria uma forma ou programa de computador capaz de fazer devolução desses recursos sem a necessidade de cumprimento de todas as exigências da IN 936 da Receita Federal do Brasil?

Concordo com o assessor do DIAP, Alysson de Sá Alves, quando ele diz que é urgente e necessária a mobilização e pressão dos movimentos sociais, sob pena de não restar alternativa diferente do cumprimento de todas as exigências da IN 936 para o efetivo recebimento do imposto cobrado sobre os 10 dias de férias de cada trabalhador brasileiro. Esse ressarcimento é parte intrínseca da tão sonhada justiça tributária.

Perfil da carga tributária no Brasil

tabela ir 6Constatação: sistemas tributários mais desenvolvidos e modernos tributam mais a renda e a propriedade do que o consumo e são capazes de oferecer bens e serviços públicos de boa qualidade e forma proporcional à incidência tributária.

Bandeiras pelo IR justo para os trabalhadores
1) Criar uma política anual de correção da Tabela do Imposto de Renda para garantir os aumentos reais conquistados pelos sindicatos de trabalhadores;

2) Renovação e ampliação da política valorização do salário mínimo;

3) Acabar com a incidência do Imposto de Renda sobre as férias vendidas pelo trabalhador;

4) Estimular e apoiar movimentos por uma tributação justa para os trabalhadores (as), como a Campanha Imposto Justo do Sindifisco;

5) Elaborar sugestão legislativa de projeto de lei ou apoiar as que já tramitam para pressionar os poderes Legislativo e Executivo para avançar a agenda de justiça tributária. Nesse sentido, o Sindifisco apoia o PL 6.094/13, do deputado Vicente Cândido (PT-SP), que corrige injustiças do imposto de renda e opera como instrumento de redistribuição de renda:

Premissas do PL 6.094/13
1) correção da defasagem da Tabela Progressiva do Imposto de Renda em 5% ano, até 2024;

2) Reajuste da Tabela a partir de 2019, por índice que acompanhe a evolução da renda anual do trabalhador: rendimento médio mensal das pessoas com 10 anos de idade ou mais (Pnad/Ibge);

3) dedução de despesas com educação em R$ 16.606,21 contra o teto de R$ 3.561,50 atual;

4) dedução de gastos com aluguéis e com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação;

5) correção do valor do custo de aquisição de imóveis constantes da relação de bens e direitos da Declaração de Ajuste Anual pelo IPCA; e

6) tributação progressiva dos lucros e dividendos distribuídos para sócios e acionistas de empresas a partir de R$ 60 mil anuais.

7) Levantar ou ingressar com ações no Poder Judiciário que visem à justiça tributária.

(*) Jornalista e analista política do Diap

Referencias bibliográficas:
https://www.dieese.org.br/notatecnica/2018/notaTec191IRPF2018.html

http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21448:cartilha-10-ideias-para-uma-tributacao-mais-justa-sp-292521284&catid=181&Itemid=249

http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=13868:-sp-927191333&catid=181&Itemid=249

http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16111:livro-progressividade-da-tributacao-e-desoneracao-da-folha-de-pagamentos&catid=181&Itemid=249

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/pronunciamentos/-/p/texto/379926

http://www.diap.org.br/index.php/agencia-diap/9538-trabalhador-sofre-para-obter-restituicao-de-ir-que-incide-sobre-os-dez-dias-ferias

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