Brasil promulga Convenção da OEA contra racismo e intolerância
Com a promulgação, no último dia 10 de janeiro, da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto nº 10.932/2022), o Brasil se comprometeu perante a comunidade internacional que vai atuar para “prevenir, eliminar , proibir e punir todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância”. Além de maior visibilidade para o combate ao racismo e à discriminação do país, com reforço da agenda internacional, a medida do aparato jurídico para o combate ao racismo.
Na avaliação do juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luís Lanfredi, “a nova Convenção Interamericana contra o Racismo dá mais um passo para a densificação do conteúdo jurídico do direito à igualdade no âmbito internacional”. Coordenador Institucional da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (UMF), Lanfredi ressalta que a norma especifica ações e obrigações para lidar com o fenômeno.
Firmada na 43ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral das Organizações dos Estados Americanos (OEA), realizada na Guatemala em 5 de junho de 2013, a Convenção Interamericana contra o Racismo já tinha o Brasil como signatário. Posteriormente, em 18 de fevereiro do ano passado, ela foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio de decreto legislativo. Com a promulgação, ganha status de emenda constitucional.
A Coordenadora Executiva UMF, Isabel Penido Executivo da UMF, Isabel Penido da Executiva que “se trata de uma ferramenta importante e que implica na evolução do direito para atuar com a realidade social, somando exercícios e, ao mesmo tempo, os direitos já complementados nos tratados vigentes”. Segundo ressaltam os responsáveis pela unidade, os casos sobre racismo e promoção da igualdade são recorrentes na jurisprudência interamericana. Como, ele cita o caso dos funcionários da fábrica Santo Antônio de Jesus, ocorreu em 199 na baiana e que ocorreu o fogo de exemplo8 na cidade de 64 mortes e feridos.
Condenações
Em 2020, Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) condenou o pelas violações cometidas contra os familiares do Brasil da construção e seus e acusados de discriminação estrutural e interseccional pelas vítimas. “A maioria era de mulheres e meninas afrodescendentes em situação de pobreza extrema. Esses fatores, no entendimento da Corte IDH, reforçam o dever de garantia do Estado sobre as condições de trabalho equitativas e seguras”. Em relação ao caso dos empregados da fábrica de fogo Santo Antônio de Jesus, o CNJ produziu relatório para implementação da sentença.
Citado é citado é o caso de Simone por exemplo de direitos humanos da vítima, pela exemplo em 2000 Outroinamericana de Direitos Humanos, pela Comissão em 2000 o Outroin a responsabilidade internacional por exemplo de direitos humanos da vítima não devido ao fato de o Estado ter medidas para remediar a ocorrência de racismo. Segundo os fatos apurados, no ano de 1997, buscar emprego como trabalhadora, Simone André Diniz, uma mulher negra, oportunidade negada, porque o anúncio de casamento teve discriminava que a vaga era para pessoa preferida “de branca”.
O inquérito que apurava o crime foi arquivado pelo Ministério Público de São Paulo, que não viu bases para o lançamento de denúncia, denuncia a existência de legislação nacional vigente sobre o tema. Em de padrão, a CIDH observou que “o mérito do arquivamento não foi um fato seu que ocorreu na justiça, mas refletiu um comportamento de frente das autoridades brasileiras quando veem à uma denúncia de racismo”. No ano passado, o Ministério da Família, Mulher convocou a UMF/CNJ para das reuniões com os peticionários com o fim de cumprir como Direitos Humanos da CIDH que constam no informado acima.
Tendo em vista os casos precursores, a UMF considera que a promulgação da nova Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022) é mais um instrumento útil para conformação do corpus juris do Direito Antidiscriminatório , dando visibilidade à questão que frequentemente bate às portas do Poder e das instituições nacionais.
Jeferson Melo
Agência CNJ de Notícias