Justiça do Trabalho condena a PUC-GO a pagar R$ 150 mil de salários atrasados a professor

Um professor vinculado à Escola de Ciências Exatas e Computação (antes Departamento de Matemática e Física) da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) deverá receber cerca de R$ 150 mil da instituição em verbas trabalhistas. Contratado desde março de 1987, o docente exerce a sua função de titular em tempo integral com carga horária de 40 horas semanais, recebendo valor fixo de R$ 11.903,97, correspondente a salário e anuênio. No entanto, em fevereiro do ano passado, ele foi surpreendido pelo corte brusco em sua remuneração, que caiu para R$ 5.951,99. Já no mês seguinte, ele deixou de receber salário, sem que houvesse uma rescisão contratual ou justificativa plausível.

O juiz Tulio Macedo Rosa e Silva, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, reconheceu a legitimidade dos argumentos do educador, representado na ação pelo advogado trabalhista Murilo Chaves, e condenou a Sociedade Goiana de Cultura – mantenedora da PUC-GO – ao pagamento da diferença salarial do mês de fevereiro de 2021 e ao pagamento dos salários de março daquele ano até a data de publicação da sentença. Isso em valores atualizados e corrigidos por juros de mora, considerando a remuneração mensal que ele recebia até a decisão unilateral da PUC-GO, em fevereiro do ano passado. A empregadora também foi condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 7,5% sobre o valor dos pedidos deferidos.

Defesa da PUC-GO

Em sua defesa, a instituição de ensino alegou que redistribuiu a carga horária entre os professores de acordo com critérios estabelecidos em norma interna, o que teria levado à redução da jornada – e do salário do reclamante – pela metade. Sustentou que decidiu suspender os pagamentos ao professor porque sofreu enorme redução no número de alunos e pela inexistência de turmas para que aulas do docente fosse necessárias. Citou ainda que o professor possuía outro emprego com carga horária definida.

Para o juiz, porém, a alegação de outro vínculo de emprego não prospera. Ele pontuou que o professor é perito criminal aposentado junto à Secretaria de Segurança Pública Estado, mas quando ainda trabalhava, fazia cinco plantões mensais de 24 horas, aos finais de semana. “Ademais, o exercício de cargo público pelo reclamante não impediu a reclamada de contratar o reclamante e de permanecer com ele em seu quadro de professores”, afirmou o magistrado na sentença.

Além disso, ao não atribuir aulas ao docente, o julgador entendeu que ele sofreu um esvaziamento das atividades laborais integrantes de seu contrato de trabalho. “Diante dessa situação, a reclamada viola um dos deveres do empregador, que é atribuir atividades ao trabalhador. Se a reclamada não possuía mais turmas de alunos para atribuir ao reclamante, o procedimento correto seria realizar sua dispensa sem justa causa”, apontou, na decisão.

Sobre a alegação de queda no número de alunos, o juiz ponderou ainda que ela não foi comprovada nos autos por meio de “documento capaz de evidenciar a diminuição das receitas da universidade, com as aprovações de todos os órgãos responsáveis pela fiscalização do patrimônio da reclamada”.

Rota Jurídica

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