Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência: o direito à educação

Foi há cerca de um mês que o ministro da Educação, Milton Ribeiro, afirmou, publicamente, que há crianças com “um grau de deficiência que é impossível a convivência”, depois de ter dito, numa entrevista anterior, que estudantes com deficiência atrapalham o aprendizado dos colegas. Hoje, 21 de setembro, Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, a declaração estapafúrdia ainda reverbera. E, infelizmente, não é isolada. Basta pensar que, em grande parte dos municípios e estados onde as aulas presenciais já foram retomadas ou estão nesse processo, pouco ou nada se discutiu, em meio a tantos protocolos, sobre como assegurar o direito à educação inclusiva para os estudantes com deficiência.

Como qualquer cidadão, a pessoa com deficiência tem direito à educação pública e gratuita assegurada por lei, preferencialmente na rede regular de ensino. Também deve ser garantido o serviço de apoio especializado, na escola pública regular, para atender ao estudantes com deficiência, que tem os mesmos direitos dos demais, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.

O direito ao ensino regular está no artigo 208 da Constituição Federal. Também está reiterado na legislação complementar, uma vez que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), em seu artigo 27, estabelece que a “educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem”.

Não é suficiente, portanto, “aceitar” a matrícula do estudante, sendo imprescindível que a escola também forneça toda a estrutura necessária ao seu pleno desenvolvimento. No artigo 28, a mesma lei determina ser incumbência do poder público “assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

II – aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

III – projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

IV – oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

V – adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;

VI – pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

VII – planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;

VIII – participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;

IX – adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;

X – adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;

XI – formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;

XII – oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;

XIII – acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;

XIV – inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;

XV – acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;

XVI – acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;

XVII – oferta de profissionais de apoio escolar;

XVIII – articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.”

Vale destacar que quase todos esses incisos (à exceção de IV e VI) se aplicam também, obrigatoriamente, às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, sendo proibida a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas.

Por Táscia Souza

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