Dirigente sindical não perde estabilidade em empresa em recuperação judicial

A recuperação judicial é uma situação distinta da extinção da atividade empresarial, acontecimento que afasta o direito à estabilidade do dirigente sindical. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa em recuperação, e de outras do mesmo grupo, contra decisão que determinou a reintegração no emprego de um dirigente de sindicato.

Admitido pela Companhia Agrícola Nova Olinda em 1995, o empregado foi demitido em 2017, quando exercia o cargo de auxiliar administrativo da Agrisul Agrícola Ltda., do mesmo grupo, em Sidrolândia (MS). Ele foi eleito dirigente sindical pela primeira vez em 1998 e seu mandato, sucessivamente renovado nas eleições seguintes, acabaria em junho de 2019. Na ação, o trabalhador argumentou que tinha direito à estabilidade provisória até um ano após o término do mandato.

O juízo de primeiro grau não reconheceu a estabilidade, considerando que a dispensa decorreu do encerramento da atividade produtiva da empresa. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) concluiu que as empresas não foram extintas, mas estavam em recuperação judicial, e, portanto, continuavam a atuar no mercado, “mesmo que com a capacidade mínima de produção”. A corte regional determinou, assim, a reintegração do auxiliar.

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Agra Belmonte, observou que o item IV da Súmula 369 do TST afasta a estabilidade do dirigente sindical quando há extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato. Segundo ele, porém, esse entendimento não se aplica ao caso porque a extinção das sociedades empresariais não tem apenas natureza distinta da recuperação judicial, mas também consequências jurídicas diversas.

O ministro explicou que enquanto a extinção da empresa representa o seu fim no mundo jurídico, em um processo que se assemelha à morte da pessoa natural, a recuperação judicial visa à superação do momento de crise, a fim de conservar a atividade produtiva, os interesses dos credores e os empregos dos trabalhadores, nos termos do artigo 47 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005). A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Revista Consultor Jurídico

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