Falta de habilitação no MEC não impede de enquadrar instrutor como professor

O fato de instrutores de ensino não terem habilitação legal do Ministério da Educação não impede que sejam enquadrados como professores. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a equiparação de um grupo de instrutores de ensino do Senai aos professores do órgão.

Os profissionais ministram aulas práticas e teóricas nos cursos oferecidos pelo Senai no Espírito Santo, com jornada diária de oito horas. Na reclamação trabalhista, sustentaram que sua atividade é de docência, e pediam a garantia da jornada de trabalho dos professores. O Senai, em sua defesa, alegou que as atividades desenvolvidas por cada categoria eram diferentes e que professores precisam ter registro no Ministério da Educação, conforme o artigo 317 da CLT.

O juízo de primeiro grau deferiu a equiparação, e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a sentença. A 3ª Turma do TST também negou provimento a recurso do Senai, que interpôs então embargos à SDI-1, insistindo nos mesmos argumentos.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, observou que a decisão da Turma está afinada com a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que as formalidades previstas no artigo 317 da CLT relativas ao registro no Ministério da Educação não impedem o enquadramento do empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores. Segundo ele, a questão deve ser analisada, em cada caso, sob a ótica do princípio da primazia da realidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Conjur

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