MP 905 é inconstitucional

No último sábado (30), durante a reunião da Diretoria Plena da Contee, o coordenador-geral da Confederação, Gilson Reis, elencou os principais pontos inconstitucionais e ilegais da Medida Provisória (MP) 905, que institui o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” e aprofunda ainda mais o abismo na legislação trabalhista brasileira — que já havia sido escavado pela reforma trabalhista de 2017 — e o processo de retirada de direitos sociais.

De acordo com o documento apresentado pelo diretor da Contee, do ponto de vista material, a MP 905 afronta a Constituição ao criar um contrato de trabalho que desconhece o direito aos acordos e ao excluir a participação dos sindicatos nas comissões que negociam a participação em lucros e resultados. Além disso, a medida cria comissões na Previdência Social sem a adoção do formato quadripartite e sem assegurar a participação das representações dos trabalhadores.

Outro ponto a ser questionado é o desrespeito à multa rescisória da demissão imotivada. O artigo. 24 da MP também extingue a contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, ao passo que seu artigo 49 extrapola os limites da CF e da razoabilidade ao estabelecer como fato gerador da contribuição previdenciária do segurado o valor das prestações do seguro-desemprego. “O seguro-desemprego não é uma retribuição pelo trabalho, ao contrário, corresponde a uma situação de desemprego involuntário, resultante da rescisão do contrato de trabalho”, reitera o documento. O que a MP faz é criar um imposto sobre grandes misérias, “contribuintes que pouco ou nenhuma capacidade econômica, agravada ainda pela grande diferença entre o número de prestações do seguro-desemprego (no máximo cinco) e o tempo médio de recolocação no mercado formal de trabalho (em média mais de 18 meses).

É importante ressaltar que a medida também atropela o próprio processo legislativo constuticional, uma vez que outro de seus ataques aos direitos trabalhistas — no caso, a violação do descanso aos domingos — já tinha constado na medida provisória anterior, a MP 881, e sido rejeitado pelo Senado, não podendo, portanto, ser tema de outra medida dessa natureza ainda em 2019. “Recolocar o mesmo conteúdo em outra MP, na mesma sessão legislativa, afronta ainda as decisões adotadas pelo STF, em março deste ano, quando da análise às ADI 5717, 5709, 5727 e 5716. O STF decidiu que a publicação de nova MP com ‘mesmo objeto e teor muito parecido’ contido em outra MP que tenha sido alterada ou perdido a eficácia na mesma sessão legislativa é inconstitucional”, atesta o documento citado por Gilson.

Diante dessas questões, a Diretoria Plena da Contee definiu, no último sábado, as ações que devem ser tomadas pela Confederação e pelos trabalhadores em educação do setor privado para questionar e impedir esses retrocessos.

Por Táscia Souza

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