MPF/MG: instituição particular de ensino superior não pode cobrar taxa para emissão de diploma

TRF-1 mantém decisão da Justiça Federal em Uberlândia, que proibiu a UNITRI de praticar a ilegalidade contra alunos que colaram ou vierem a colar grau

É ilegal a retenção de diploma de conclusão de curso superior em razão do não pagamento de taxa pelo estudante, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) em mais uma ação do Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) contra esse tipo de ilegalidade.

Em dezembro de 2006, o MPF em Uberlândia/MG ingressou com ação civil pública para que a Justiça Federal proibisse a Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (UNITRI) de cobrar taxa de expedição e de registro de diplomas de seus alunos. A ação sustentava que tal cobrança era ilegítima, porque contrariava não só o Código de Defesa do Consumidor, como disposições normativas do Conselho Federal de Educação.

O juízo da 1ª Vara Federal julgou procedente a ação. A Unitri, não se conformando com a sentença, recorreu ao TRF-1, em Brasília/DF.

Passados sete anos, finalmente o recurso foi julgado pelo tribunal. No último dia 24 de fevereiro, a sexta turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela Unitri e manteve a decisão de primeiro grau, reafirmando a ilegalidade da exigência de pagamento de taxa para expedição da 1ª via de diploma.

Segundo o TRF, tal cobrança é ilegal, porque viola as Resoluções 01/83 e 03/89 do antigo Conselho Federal de Educação. Essas resoluções estabelecem que “A expedição de diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”.

Ou seja, para os desembargadores federais, “a instituição de ensino superior, por já cobrar anuidade escolar na qual está incluída a primeira via de expedição de certificados ou diplomas no modelo oficial, não pode exigir taxa para expedir primeira via de diploma do aluno, tampouco reterá expedição do documento até pagamento da taxa estabelecida (art. 6º da Lei 9.870/99)”.

Com isso, a Associação Salgado de Oliveira está impedida de cobrar qualquer valor para fins de expedição ou registro de diploma dos alunos de todos os cursos que colaram ou que venham a colar grau, sob pena de pagamento de multa de R$ 500 por cada cobrança ilegal.

(ACP nº 2007.38.00.001320-9)

Do MPF

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