Sindicalistas de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul articulam-se na defesa da ordem democrática do país

A Diretoria da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul (Fitrae MTMS) se reuniu, no dia 5 de dezembro, com o assessor jurídico José Geraldo Santana para analisar as ações que devem ser feitas para que os trabalhadores não sejam prejudicados mais uma vez neste momento de crise. Leia abaixo a matéria da Federação sobre o encontro.
Sindicalistas de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul articulam-se na defesa da ordem democrática do país
A crítica situação política no país, nova regra da aposentadoria por tempo de contribuição e projetos que interferem na estrutura sindical foram temas de discussão da Reunião de Diretoria da Fitrae MTMS (Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul) que aconteceu no dia 05 de dezembro, em Campo Grande (MS). Os sindicalistas da base e o assessor jurídico da Federação, José Geraldo Santana, avaliaram a postura que as instituições laborais devem tomar para impedir que os trabalhadores sejam os maiores prejudicados diante de todo este cenário.
De acordo com o presidente da Federação, professor Ricardo Fróes, toda a crise política e problemas econômicos enfrentados pelo país refletem-se nas negociações salariais. “ O que devemos fazer é sair a campo em defesa da ordem democrática, afinal a crise financeira que se acentua também é resultado da instabilidade política e isso pode prejudicar as negociações, pois será mais um argumento patronal para negar melhorias salariais aos trabalhadores”, afirma.
Sobre o movimento sindical, os diretores refutaram a proposta de emenda à Constituição (PEC 36/13) que visa acabar com a contribuição sindical obrigatória. A vice-presidente da federação, Nara Teixeira, relatou sobre os encaminhamentos em Brasília. “Existe uma mobilização das entidades sindicais, confederações e centrais que buscam o diálogo com os parlamentares com a intenção de inviabilizar a aprovação da PEC, já que – se aprovada – causará impactos sobre o custeio das entidades, consequentemente, enfranquecimento dos trabalhadores. Também é preocupante porque interfere diretamente na organização sindical”, enfatiza.
Sobre a aposentadoria, o presidente do Sintrae-MS, professor Eduardo Botelho, relata que o objetivo das instituições era o fim do Fator Previdenciário (FP). “De fato, o objetivo da categoria era o fim da incidência do Fator, para impedir a drástica redução no valor da aposentadoria. No entanto, a nova lei (3.183/15) cria a fórmula 85/95 progressiva, alterando os pontos a partir de 2019 e encerrando-se em 2027 com a fórmula 90/100. Não podemos esquecer que a aposentadoria por tempo de contribuição é optativa,ou seja, a fórmula anterior (coma incidência do fator) ainda pode ser utilizada”, explica.
Entenda
De acordo com a lei 3.183/15, a mulher que tiver, no mínimo, 30 anos de contribuição para a Previdência Social, poderá se aposentar sem o fator previdenciário se a soma da contribuição e da idade atingir 85. No caso do homem, os 35 anos de contribuição somados à idade devem atingir 95, no mínimo. A progressão ocorre a partir de 2019 – conforme tabela abaixo, divulgada pelo portal do senado:
Aposentadoria dos professores
O assessor jurídico José Santana, explica que – em relação à aposentadoria – mais uma vez os professores do ensino privado foram prejudicados. Como se sabe, o Art. 201, § 8º, da Constituição Federal (CF), assegura aos professores de educação infantil, ensino fundamental e médio (educação básica), o direito de se aposentarem, voluntariamente: ao atingir os 25 anos de contribuição, a professora, e ao atingir os 30 anos de contribuição, o professor.
José Gerado Santana explica a aposentadoria para os professores de acordo com a nova regra: “O § 3º, do Art. 29-C, da Lei N. 13183/2015, sob destaque, acrescenta, à soma da idade com o tempo de contribuição, cinco pontos, para os referidos professores. Assim, se a professora conta com os exigidos 25 anos de contribuição e 50, de idade, a soma destes dois requisitos totaliza 75, com acréscimo dos cinco pontos de que trata o citado § 3º, chegará a 80, e não aos 85 exigidos.
Tomando-se o professor que comprovar os exigidos 30 (trinta) anos de contribuição e 55 de idade, a sua soma é de 85, que adicionada aos cinco pontos permitidos, representará 90, e não aos 95.
Desse modo, tanto o professor quanto a professora de educação básica, para se aposentarem, sem a incidência do FP, terão de comprovar, respectivamente, 30 anos de contribuição e 60, de idade, e 25 anos de contribuição e 55 de idade.
Frise-se que, neste caso, cada ano a mais de contribuição reduz um na idade. Assim, a aposentadoria do professor, sem a incidência do FP, poderá se dar: 31 de contribuição e 59 de idade; 32 e 58; 33 e 57; 34 e 56; e 35 e 55. Já, para a professora: 26 de tempo de contribuição e 54 de idade; 27 e 53; 28 e 52; 29 e 51; e 30 e 50”.
Fonte: Fitrae MTMS





