Sinpro Goiás: Retorno das aulas presenciais com a integralidade dos alunos

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) e a comunidade escolar goianiense tomou conhecimento nas últimas semanas que, por meio do Decreto Municipal N. 4.294/2021, baixado pelo Prefeito de Goiânia, Sr. Rogério Cruz, ficou autorizada a retomada integral das aulas presenciais nas escolas da rede municipal de ensino do Município de Goiânia, de acordo com escalonamento e cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.

Segundo o Decreto, para o funcionamento de estabelecimentos públicos e privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental, médio e superior deverão ser obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Inicialmente, cumpre destacar que o Sinpro Goiás não anui com as regras recém-estabelecidas pelo poder público municipal, destinadas aos estabelecimentos de ensino públicos e privados para retorno das aulas presenciais.

As largas flexibilizações em destaque são estabelecidas ainda no curso da pandemia da COVID-19, onde a imunização completa de adultos (duas doses de vacina) no estado sequer alcança um patamar mínimo de segurança, estabelecido pelas autoridades de saúde, sendo que, em Goiás, apenas 49.1% (quarenta e nove ponto um por cento) da população encontra-se imunizada com duas doses da vacina[1].

Somam-se a isso o não estabelecimento de uma campanha municipal de vacinação das próprias crianças, submetidas ao ambiente escolar presencial, bem como as reiteradas denúncias de descumprimento dos protocolos de biossegurança por parte de muitos estabelecimentos de ensino desta capital.

Segundo os dados publicados no Imunizagyn[2] pela Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, a vacinação entre crianças e adolescentes no município ainda é tímida, sendo que na população vacinável acima de 12 anos, 78% foi imunizada com a primeira dose e apenas 58% foi vacinada com a segunda dose.

Relativamente ao Decreto baixado, importante destacar que nele, são fixadas regras diferenciadas para a educação pública e privada do município de Goiânia, de modo que para os estabelecimentos privados de ensino de educação básica, continua obrigatório o integral cumprimento dos protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia e Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (SES-GO).

Entre as regras vigentes no protocolo municipal de biossegurança (recém-alterado por força do Decreto N. 4.018/21), destacam-se:

  • a limitação da capacidade que assegure distância de 1m (um metro) de raio entre os alunos, e de 2 m (dois metros) entre professores e alunos e demais funcionários nas atividades educacionais presenciais;
  • Assegurar o distanciamento na entrada dos educandos na instituição educacional para realizar a aferição de temperatura e higienização dos pés e mãos;
  • Uso obrigatório de máscara;
  • Suspensão dos eventos, festividades ou quaisquer atividades que aglomerem pessoas ou que estimulem a retirada de máscaras;
  • Obrigatoriedade de reportar imediatamente à Vigilância Epidemiológica Municipal, os casos confirmados de COVID-19 na comunidade escolar;
  • instalação de álcool em gel 70% em todas as salas;
  • portas e janelas devem ser mantidas abertas.

Ainda, os estabelecimentos particulares de ensino submetem-se ao Protocolo de Biossegurança elaborado pelo SES-GO, que entre outras regras estabelece:

  • Realização de levantamento dos profissionais e dos estudantes que se
    enquadram em grupo de risco, para avaliar continuidade de trabalho e aulas remotas ou outras estratégias pedagógicas diferenciadas para reposição das atividades presenciais;
  • Disponibilizar produtos suficientes e necessários para a higienização da comunidade escolar;
    Observar os protocolos de higienização, preparação, consumo de alimento e descarte de lixo nas instituições escolares;
  • Disponibilizar termômetro, álcool 70%, preparação alcoólica a 70% e máscaras descartáveis para cada unidade – administrativa e de ensino;
  • Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas);
  • uso obrigatório de máscara de proteção facial (máscara de tecido ou descartável, preferencialmente) por todos os discentes, professores e colaboradores, para acesso e permanência na instituição.
  • Controlar a entrada e saída de pessoas nas instituições de ensino, por meio de barreira física, demarcações no piso, se possível, instituindo portas exclusivas para entrada e portas exclusivas para saída.
  • uso obrigatório de máscara de proteção facial (máscara de tecido ou descartável, preferencialmente) por todos os discentes, professores e colaboradores, para acesso e permanência na instituição.

Ou seja, as aulas presenciais nos estabelecimentos particulares de ensino, ainda se submetem a limitação da capacidade que assegure o distanciamento entre alunos e alunos e professores, não sendo assim inseridos, de forma automática, na retomada das aulas com 100% dos alunos na forma presencial.

Ainda, importante destacar que por força da Lei Federal nº 14.151/21, durante a pandemia, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Ressalta-se, ainda, a responsabilidade objetiva e integral assumida pela Instituição de Ensino que opte por convocar seus docentes para a realização de atividades de trabalho presenciais, durante a pandemia da COVID-19 ainda em curso.

Essa responsabilidade emana dos comandos Constitucionais insertos no Art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF, 186, 187, 422 e 927, do CC, e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como da decisão do STF, tomada, em sede de liminar, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6342, 6343, 6344 e 6346 e outras, que não se dissipa mediante eventuais normativas municipais ou estaduais, ou ainda parecer de autoridades responsáveis pela saúde, considerando possível a retomada das atividades presenciais.

O Sinpro Goiás também chama atenção à obrigatória observância das Instituições de Ensino, ao cumprimento e remuneração da carga horária fixada contratualmente com seus docentes, sendo vedada sua alteração unilateral por força do Art. 468, da CLT e da Orientação Jurisprudencial (OJ) N. 244, da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A alteração ou redução unilateral da carga horária docente é considerada ato nulo de pleno direito, gerando o acúmulo de diferenças salariais e seus reflexos sobre todas as demais verbas contratais (RSR, FGTS, 13º salário, férias + 1/3).

Sugere-se também a ampla discussão entre a comunidade escolar, Secretaria Municipal de Saúde e demais responsáveis pelo sistema educativo goiano, sobre a viabilidade da implantação da obrigatoriedade do ‘passaporte da vacina’ para acesso às escolas públicas e particulares do Estado.

Esta medida, que já é adotada em vários estados brasileiros e por diversos países para participação em atividades coletivas e eventos abertos ao público, se mostra pertinente não só em razão da pretensa retomada das aulas presenciais com a integralidade de seus alunos, mas também pela preocupante evasão da população goianiense para a imunização com a segunda dose da vacina contra a COVID-19.

Inclusive, a medida também é sugerida pelo Grupo de Trabalho Nacional – GT, do Ministério Público do Trabalho (MPT), no item 4 da recém-expedida Nota Técnica do GT COVID-19 N. 05/2021, de 04 de novembro de 2021.

O Sinpro Goiás se mantém à disposição para esclarecimentos de dúvidas a respeito do assunto, bem como para receber denúncias de inobservância das diretrizes legais que envolvem o assunto.

Atenciosamente,

Professor Railton Nascimento Souza
Presidente do Sinpro Goiás

Do Sinpro-GO

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