Sinpro Minas ajuíza Ação Coletiva de Correção do FGTS

Para que os professores possam reclamar da correção aplicada ao FGTS no período de 1999 a 2013, o Sinpro Minas entrou com ação civil coletiva contra a Caixa Econômica Federal para interromper o prazo prescricional, já que os sindicatos têm legitimidade para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria profissional, como substituto processual.

Em setembro de 2018 o Supremo Tribunal federal (STF) reconheceu a substituição da taxa de correção do FGTS, devendo a Taxa Referencial (TR) ser substituída pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Desta forma, o departamento jurídico do Sinpro entende que a utilização da TR como índice de correção monetária dos depósitos das contas vinculadas do FGTS viola o direito de propriedade, o direito dos trabalhadores ao FGTS e o princípio de moralidade administrativa.

Sendo assim, o ajuízamento da Ação é para que a CEF revise as correções ocorridas em cada parcela do FGTS para quem teve recolhimento de 1999 a 2013, visa o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do índice de reajuste que era a TR e agora passa a ser o INPC para recolhimento do FGTS, considerando que a diferença da TR e a inflação não são apropriadas para a correção pela CEF. Desse modo, a TR, que atualiza os depósitos em cadernetas de poupança não pode ser utilizada como índice de correção monetária do FGTS, por não refletir o reajuste do processo inflacionário.

O departamento jurídico do Sinpro Minas entende ainda que, embora em 1990 a taxa tenha se aproximado da inflação, ela começou a apresentar defasagem a partir de 1999 devido às alterações ocorridas na sua fórmula de cálculo, o que se agravou com a redução da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). A forma original de cálculo da TR fora desenhada para indicar previsão do mercado financeiro para a inflação em período futuro escolhido e sua metodologia foi alterada e restringiu a taxa para impedir que a caderneta de poupança concorresse com outras aplicações.

A partir de 1999, três fatores mudaram o cenário, causando prejuízo aos trabalhadores: a abrupta redução da taxa de juros reais, a aplicação de redutor do cálculo da TR e a alteração da fórmula do redutor aplicado à Taxa Básica Financeira (TBF). De acordo com estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), as perdas acumuladas de 1999 a 2013 nas contas do FGTS seriam de 48,3%.

Observa ainda o departamento jurídico do Sinpro Minas que se o STF considerou a utilização do índice TR inconstitucional para o pagamento de precatórios, terá de considerá-lo inconstitucional também para outros setores, ressaltando que “o valor da TR oscila de mês a mês, mas em alguns períodos chega a zerar, ou seja, não reflete a perda monetária real”.

Com a jurisprudência do STF reconhecendo a incapacidade da remuneração da poupança de preservar o valor do crédito de precatórios, tese similar deve ser adotada ao FGTS. Isto porque o fator de correção do FGTS é o mesmo da poupança, a TR, sendo que com o passar do tempo a TR acabou por não recompor o valor da inflação do período.

O Sinpro Minas adianta que não tem interesse na realização de audiência de conciliação, tendo em vista que se trata de matéria documental e das inúmeras tentativas infrutíferas de acordo em ações semelhantes, como observa o advogado Cândido Antônio de Souza Filho.

Por Aloísio Morais

Do Sinpro Minas

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