Sinpro Petrópolis: Sindicato renova CCT 2026/2027 da educação básica

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) – período 2026/2027 – dos professores e professoras que trabalham em instituições particulares de ensino da Educação Básica de Teresópolis já está em vigor, com um reajuste salarial de 4,11%, retroativo a maio, e a manutenção de todas as cláusulas sociais – clique aqui para acessar a CCT.

A CCT foi assinada pelo Sindicato dos Professores de Teresópolis (Sinpro) com o sindicato patronal e determina, em sua cláusula 3ª, a seguinte correção salarial:

1) Os salários dos professores dos municípios abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, a partir de 1º de maio de 2026, serão reajustados em 4,11% (quatro vírgula onze por cento), cujo percentual deverá incidir sobre os salários praticados em abril de 2026.

2) Deduzindo-se o que tiver sido resultante de ato voluntário, sendo sempre respeitados os pisos da categoria, e devendo ser observados, a partir de maio de 2026, os seguintes valores totais de salário hora-aula, como pisos:

a) Da Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental: R$ 20,95 (vinte reais e noventa e cinco centavos).

b) Do 6º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental: R$ 30,44 (trinta reais e quarenta e quatro centavos).

c) Ensino Médio: R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos).

3) Os professores da Educação Infantil – creche e/ou pré-escola, e Ensino Fundamental I, não poderão receber, por uma carga horária diária de 240 minutos, menos que R$ 2.639,70.

Professor(a), nossos direitos não caem do céu. Eles são frutos de muita luta e negociações por parte do seu sindicato – por isso, filie-se ao Sinpro Teresópolis – mais informações no whatsapp: (21) 97742-5078.

CONVENÇÃO COLETIVA TEM VALIDADE A PARTIR DA ASSINATURA

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) passa a ter eficácia jurídica e força obrigatória a partir de sua assinatura pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica, independentemente de seu registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. O registro possui caráter administrativo e de publicidade, não sendo requisito para a validade do instrumento coletivo.

Esse entendimento tem como principal fundamento o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho como instrumentos legítimos para estabelecer direitos e condições de trabalho. A negociação coletiva também é disciplinada pelos arts. 611 a 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), enquanto a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça que o registro da convenção não condiciona sua eficácia, desde que tenha sido regularmente firmada pelos sindicatos competentes e respeitada a data de vigência prevista no próprio instrumento.

Fonte
Sinpro Petrópolis

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