SinproSP: Atraso no pagamento não garante férias em dobro, mas Convenção prevê multa

O Supremo Tribunal Federal anulou a súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho que condenava a empresa a pagar em dobro as férias pagas com atraso. Súmula é um resumo, um verbete, que expressa a jurisprudência prevalente ou consolidada em um tribunal. Serve para orientar os juizes em processos que versam sobre o mesmo assunto.

A CLT (artigo 137) prevê o pagamento em dobro quando o patrão deixa de conceder férias a um trabalhador no prazo de até doze meses após um ano de contrato na empresa. Um outro artigo (145) estabelece que as férias sejam pagas com antecedência de 48 horas, sem prever multa específica pelo atraso.

Por analogia, a Súmula 450 do TST aplicava a pena de pagamento em dobro tambem para o atraso no pagamento, ainda que as férias tivessem sido concedidas no tempo certo. O relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, foi favorável ao cancelamento do enunciado e foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques. Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber manifestaram votos contrários.

Pagamento de férias com atraso pode gerar multa prevista na Convenção

Para as professoras e professores, as férias são regulamentadas nas Convenções Coletivas de Trabalho tanto da educação básica como do ensino superior. Elas têm que ser coletivas, de trinta dias corridos e gozadas preferencialmente em julho. As Convenções também determinam que as férias e o adicional de 1/3 sejam creditados com antecedência mínima de 48 horas.Assim, o atraso no pagamento das férias coletivas implica em multa por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.

Convenção Coletiva Férias coletivas Multa por descumprimento
Educação Básica 42 63
Ensino Superior 41 54
Sesi

39

57

Sesi Superior

33

45

Senai

39

57

Senai Superior

38

55

Senac Ensino Médio

24

62

Senac Superior

26

63

Do SinproSP

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