Violência nas instituições de ensino: protocolo de enfrentamento para professores e técnicos-administrativos         

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

Nas ilustrações em xilogravura do poema satírico “A nau dos insensatos” — uma paródia da Arca de Noé, que é a nau da salvação —, publicado em 1494, o autor Sebastian Brant faz um chamamento, a rigor, um apelo, a quem queira participar da viagem, nos seguintes termos: “A nau dos insensatos – Rumo à Insensatolândia! – Sejamos todos alegres – Segui por aqui – A bordo! A bordo, irmãos! Vamos partir! Vamos partir!”.

Passados 532 anos dessa publicação, o apelo para o embarque na nau da insensatez, sobretudo no Brasil, continua presente e patente; não mais como sátira do autor Sebastian Briant, mas como doutrina e projeto de nação da autointitulada direita, que nega e renega a alteridade (reconhecimento das e respeito às diferenças e à diversidade, em suas múltiplas dimensões; prega e tenta impor a escola sem partido e o ensino domiciliar (homeschooling); pugna pela pena máxima aos que pensam e agem de modo diverso e pelo paraíso, para seus iguais.

Essa insensatez — qualificação branda da intolerância, do individualismo exacerbado e do ódio a quem não reza na cartilha da obscuridade — reverbera-se, com desmedida força, em todas as dimensões sociais, desaguando-se diretamente na escola, onde jamais devia e podia chegar. Especialmente as mantidas pela iniciativa privada, que recebem os(as) filhos(as) daqueles(as) que cultuam os desvalores da direita.

São múltiplos os exemplos recentes dos reflexos dessa guerra surda e absolutamente insensata no ambiente escolar. Apenas para ilustrar, citam-se recente caso de racismo no 6º ano do ensino fundamental em tradicional colégio de Cuiabá, que, a rigor, agiu como Pôncio Pilatos; adoção de medida protetiva — lamentavelmente, acolhida pela Justiça —, por pais relapsos, contra professora que nem sequer foi ouvida previamente, mas que contou com total apoio e ação da escola, também de Cuiabá; agressão verbal à professora que se declarou ser casada com outra mulher.

O certo é que o ambiente escolar, sobretudo em escolas privadas, tem se tornado cada vez menos sadio, mais inseguro e potencialmente perigoso, tanto física quanto mentalmente. O que, para além da difícil tarefa de pugnar por novo pacto social à luz do Art. 3º da CF, que se assente na justiça e na solidariedade e na superação de todos os preconceitos, exige a imediata adoção de medidas de controle do ambiente escolar.

Essa violência no ambiente escolar, com múltiplos contornos, não é fortuita nem sazonal — metaforicamente falando —, mas produto do contínuo esgarçamento do tecido social, com forte tendência de agravamento e progressividade  (melhor seria dizer tolerância) das escolas, provocada pelo repulsivo conceito de que o aluno é um cliente a ser cativado e não sujeito de direito e em plena formação.

Como corolário deste errôneo e maléfico conceito, os profissionais da educação escolar, professores(as) e técnicos(as)-administrativos, em resumo, são vistos tão somente como ferramentas de trabalho, descartáveis e facilmente substituíveis; decorrendo daí que a violência contra eles, seja física e/ou mental, deve ser relevada, para que não se corra o risco de perder o cliente: o aluno.

Portanto, urge que se tomem providências, visando a coibir tais violências e, simultaneamente, garantir proteção mínima a quem delas é vítima; sendo o apontamento dessas providências o objeto deste singelo guia, se assim pode ser chamado.

Antes de se falar que medidas podem e devem ser adotadas, há de se anotar quais são as garantias, constitucionais, legais e convencionais que as fundamentam.

O bem-estar no trabalho é um dos pilares do Preâmbulo da CF, que, segundo o STF, representa a ideologia do Estado Democrático de Direito instituído pela CF de 1988 — ADI 2076.

A redução dos riscos inerentes ao trabalho foi elevada à condição de direito fundamental social, pelo Art. 7º, caput e inciso XXII, da CF:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

O Art. 193 da CF, que abre a ordem social, estabelece:” Art. 193 – A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.

A Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1994, adota proposições relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente de trabalho, estabelece, dentre outras medidas:

“Artigo 2º

  1. A presente Convenção aplica-se a todos os trabalhadores das áreas de atividades econômica abrangidas.

Artigo 3º

Para os fins da presente Convenção:

a) a expressão ‘áreas de atividade econômica’ abrange todas as áreas em que existam trabalhadores empregados, inclusive a administração pública;

b) o termo ‘trabalhadores’ abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os funcionários públicos;

c) a expressão ‘local de trabalho’ abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que esteja sob o controle, direto ou indireto, do empregador;

d) o termo ‘regulamentos’ abrange todas as disposições às quais a autoridade ou as autoridades competentes tiverem dado força de lei;

e) o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho.

Artigo 4º

  1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, por em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho.

    2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.

Artigo 5º

A política à qual se faz referência no artigo 4 da presente Convenção deverá levar em consideração as grandes esferas de ação que se seguem, na medida em que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho:

a) projeto, teste, escolha, substituição, instalação, arranjo, utilização e manutenção dos componentes materiais do trabalho (locais de trabalho, meio ambiente de trabalho, ferramentas, maquinário e equipamento; substâncias e agentes químicos, biológicos e físicos; operações e processos);

b) relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou supervisionam, e adaptação do maquinário, dos equipamentos, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores;

c) treinamento, incluindo o treinamento complementar necessário, qualificações e motivação das pessoas que intervenham, de uma ou de outra maneira, para que sejam atingidos níveis adequados de segurança e higiene;

d) comunicação e cooperação em níveis de grupo de trabalho e de empresa e em todos os níveis apropriados, inclusive até no nível nacional;

e) a proteção dos trabalhadores e de seus representantes contra toda medida disciplinar por eles justificadamente empreendida de acordo com a política referida no artigo 4 da presente Convenção”.

Em 2024, a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério Relações Exteriores assinou, com a OIT, o Projeto de Cooperação e Justiça Social – Trabalho Decente e Justiça Social, em busca do assegurado e almejado bem-estar que se constitui em fundamento da República.

A CLT, em seu Art. 2º, assegura ao empregador o poder de gestão dos negócios, ao tempo em que lhe atribui a inafastável responsabilidade pela garantia de ambiente de trabalho sadio e seguro.

“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Com essa finalidade, o Art. 157, igualmente da CLT, dispõe:

“Art. 157 – Cabe às empresas:

– cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”.

A Lei N. 14831/2024 “institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação”.

Para fazer jus à referida certificação, a empresa deve:

“Art. 3º As empresas interessadas em obter a certificação prevista nesta Lei devem desenvolver ações e políticas fundamentadas nas seguintes diretrizes:

I – promoção da saúde mental:

  1. a) implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho;
  2. b) oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus trabalhadores;
  3. c) promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental por meio da realização de campanhas e de treinamentos;
  4. d) promoção da conscientização direcionada à saúde mental da mulher;
  5. e) capacitação de lideranças;
  6. f) realização de treinamentos específicos que abordem temas de saúde mental de maior interesse dos trabalhadores;
  7. g) combate à discriminação e ao assédio em todas as suas formas;
  8. h) avaliação e acompanhamento regular das ações implementadas e seus ajustes;

II – bem-estar dos trabalhadores:

  1. a) promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável;
  2. b) incentivo ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional;
  3. c) incentivo à prática de atividades físicas e de lazer;
  4. d) incentivo à alimentação saudável;
  5. e) incentivo à interação saudável no ambiente de trabalho;
  6. f) incentivo à comunicação integrativa;

III – transparência e prestação de contas:

  1. a) divulgação regular das ações e das políticas relacionadas à promoção da saúde mental e do bem-estar de seus trabalhadores nos meios de comunicação utilizados pela empresa;
  2. b) manutenção de canal para recebimento de sugestões e de avaliações;
  3. c) promoção do desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados relacionados à implementação das ações de saúde mental”.

Quais medidas tomar

            Assentados os fundamentos constitucionais, legais e convencionais, que asseguram ambiente de trabalho sadio e seguro, é hora de se fazer alguns apontamentos sobre medidas imediatas e mediatas com vistas ao acirrado combate às violências, lamentavelmente, comuns e progressivas nas escolas privadas.

1        Medidas imediatas, sugeridas às vítimas:

I          gravação e filmagem, por vídeo, quando possível, de toda forma de agressão;

II        notificação escrita, mediante recibo, que pode ser eletrônico, à direção da instituição; quer a agressão ocorra no pátio, na sala de aula e, até mesmo, fora do ambiente escolar, tendo como pretexto a atuação profissional;

III      pronta participação aos respectivos sindicatos, com pedido de assistência; mantendo-os informados de todas as marchas e contramarchas dos acontecimentos e observando integralmente suas orientações; não adotando nenhuma medida de caráter externo, exceto o registro de BO, sem a prévia orientação deles;

IV        comunicação aos colegas de trabalho, com relato de todo o ocorrido, para inteirá-los dos acontecimentos e preveni-los, posto que estão suscetíveis à igual intolerância;

V         registro de boletim de ocorrência (BO), que pode ser eletrônico, quando não houver agressão física; havendo-a, o registro deve ser presencial, na delegacia mais próxima, com requerimento de exame de corpo de delito.

2          Medidas sugeridas aos sindicatos:

I         notificação extrajudicial ao estabelecimento de ensino, tão logo tomem conhecimento de fato agressivo, com pedido de providências e proteção à vítima; tomando as medidas cabíveis, quando a escola for omissa, conivente ou não agir à altura do fato;

II          incluir nas pautas de reivindicações coletivas propostas de regulamentação de medidas preventivas e reparadoras, quando for o caso, visando a assegurar efetividade à saúde e à segurança do ambiente de trabalho.

               Dentre essas medidas, cabem protocolos de cooperação e recomendações conjuntas aos empregadores e empregados abrangidos pelos instrumentos normativos coletivos;

III           evitar fazer de eventual pedido de dano moral o objeto principal das ações que se fizerem necessárias. Isso não implica dizer que não se deve pedi-lo; quando cabível, deve sim ser  pedido, como desdobramento e não primeiro fundamento.

             Em casos de violência no ambiente escolar e/ou por conta da atuação nele, o dano moral é in re ipsa. Ou seja, depende apenas da comprovação do fato;

V        buscar parceria com o MPT — a cada dia mais arredio —, com a finalidade de atuarem conjuntamente, na prevenção e na reparação de atos de violência no ambiente escolar. Igual procedimento deve ser adotado em relação ao MTE.

Ao debate e à ação!

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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