Fim da escala 6×1 ou o caminho do ontem: a escolha que o Senado tem de fazer

*José Geraldo de Santana Oliveira

No conto O Anel de Polícrates – publicado na Gazeta de Notícias em 1872 e como parte da coletânea Papéis Avulsos, em 1882 –, Machado de Assis, pela boca do personagem ‘A’, diz que só a famosa botelha dos saltimbancos (garrafa mágica de artistas de rua) e a credulidade do ser humano são inesgotáveis, debaixo do sol.

Se voltasse à vida terrena de agora, por certo, Machado de Assis acrescentaria ao estoque de coisas materiais e imateriais inesgotáveis o cinismo e a hipocrisia dos agentes do capital, tendo como mestre-sala o senador Rogério Marinho, aquele mesmo da reforma trabalhista de 2017, da qual foi relator na Câmara Federal; articulador da reforma constitucional da previdência de 2019 (EC 103/2019); coordenador da campanha de Flávio Bolsonaro à presidência da República; e autor da PEC 12/2026, demagogicamente chamada de PEC do trabalho flexível.

Tal como no filme “As sete faces do Dr. Lao” (1964), de George Pal – baseado no livro “O Circo do Dr. Lao”, de Charles G. Finney, de 1935 –, o cinismo e a hipocrisia do senador Rogério Marinho possuem múltiplas facetas; todas com o único maléfico objetivo de esvaziar por inteiro os direitos fundamentais sociais, assegurados no Art. 7º da CF, distribuídos em trinta e quatro incisos; para entregar seus despojos ao capital. Não por outra razão, milhares de entidades patronais esposam sua PEC.

 No filme sob comentários, as faces do próprio Dr. Lao, do abominável homem das neves (folclore himalaio), do deus Pã (deus da natureza, dos pastores e dos animais, da mitologia grega), do mago Merlin e de Apolônio de Tiana (filósofo e místico grego) não causavam terror e males; ficando esses atributos do mal reservados apenas à serpente gigante e à medusa.

As múltiplas facetas de Rogério Marinho e dos demais asseclas do capital são todas carregadas de cinismo, hipocrisia e maldades. Nenhuma delas encerra o menor sopro de sinceridade, lealdade e de bom propósito. Todas, sem exceção, visam a liquidar os valores sociais do trabalho, que dividem com os valores da livre iniciativa a condição de quarto fundamento da República, vindo em primeiro lugar, conforme o Art. 1º, IV, da CF.

As facetas do cinismo, da hipocrisia e da maldade do capital, sob a batuta de Rogério Marinho, estampam-se nas alterações propostas ao Art. 7º, CF, com a prevalência absoluta de acordo individual sobre os instrumentos coletivos e sobre a própria CF. O que não encontra paradigma em outro país do mundo democrático.

Eis o que dizem tais propostas de alteração do Art. 7º da CF:

 “Art. 7º…………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………….. §1º……………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………….

  • 2º É garantida a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo individual, convenção coletiva de trabalho ou livre pactuação contratual direta entre empregado e empregador, inclusive por hora trabalhada, prevalecendo o disposto em contrato individual de trabalho sobre os instrumentos de negociação coletiva;
  • 3º Na hipótese de redução da jornada de trabalho prevista no inciso XIII deste art. 7º, o valor mínimo da hora trabalhada será proporcional ao salário mínimo nacional ou ao piso da categoria, calculado com base na jornada máxima de que trata o inciso XIII, observada a mesma proporcionalidade no cálculo dos demais direitos trabalhistas, incluindo férias, décimo terceiro salário, FGTS e outros benefícios legais, de acordo a carga horária efetivamente trabalhada.
  • 4º Mediante previsão em contrato individual de trabalho, a jornada de trabalho poderá ser flexível, respeitada a jornada semanal máxima de que trata o inciso XIII observado o disposto no §3º. …………………………………………………………………………………………..” (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 180 dias após a sua publicação”.

Se a famigerada PEC 12/2026 for aprovada e promulgada, nos termos propostos, não restará mais proteção ao trabalho, negociação coletiva e sindicatos, pois que o “acordo” individual reinará absoluto sobre todos eles.

A escala de trabalho poderá ser 6×1 ou simplesmente zero, de acordo com a vontade das empresas; desde que observado o limite semanal de 44 horas, que será mantido inalterado, o/a trabalhador/a tanto poderá cumpri-las integralmente, com um dia de descanso, quanto não cumprir nenhuma hora por semana; e, consequentemente, não receber um só centavo que seja.

Assim o é pelo fato de o contrato de trabalho preconizado ser por hora trabalhada. Havendo uma hora de trabalho, o/a trabalhador/a receberá por ela, com o acréscimo de 13º, férias, 1/3 de férias e FGTS proporcionais ao valor recebido. Não sendo chamado, não haverá salário nem esses consectários.

A essa modalidade de contratação, que prima pela assimetria (desigualdade) total das relações individuais de trabalho, como expressamente reconhecido pelo STF no processo RE 590415, Rogério Marinho e os demais agentes do capital, cínica e hipocritamente chamam de liberdade e autonomia do trabalhador, para escolher “entre o regime tradicional da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou uma jornada flexível baseada em horas trabalhadas”.

Essa falsa cantilena, com enredo de filme de terror, já foi adotada no Brasil, com fins igualmente espúrios, com a Lei N. 5107/1966, que criou o FGTS, para substituir a estabilidade decenal. Portanto, há sessenta anos.

Em tese, o/a trabalhador/a, no ato da contratação, poderia decidir se seria optante do FGTS ou preferia a estabilidade decenal. Essa hipotética opção jamais de concretizou, pois quem não optava pelo FGTS, simplesmente não era contratado. Igual trágico destino terão todos/as os/as trabalhadores/as que não optarem pela jornada flexível, se a PEC que a cria prosperar.

O senador Rogério Marinho, conforme notícias publicadas no dia 10 de junho corrente, acusa a PEC 221/2019, aprovada pela Câmara Federal, por 472 votos no primeiro turno e 461, no segundo, de criar camisa de força. Eis o que diz: “O que nós propomos é uma flexibilidade de jornada, é a liberdade de negociação. E o que o governo propõe é uma camisa de força.”

A redução da jornada semanal de 44 para horas e da escala 6×1 pela 5×2, o senador chama de camisa de força. O que efetivamente não encontra eco em nenhum dispositivo constitucional nem das convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.

Mas, ainda que se conceda que a PEC por ela renegada, de fato, importasse camisa de força, seria forçoso concluir, sem rodeios ou dúvidas, que a PEC que ele patrocina e encabeça (12/2026) representa a guilhotina para os/as trabalhadores/as, que, nos termos dela, estarão irremediavelmente à mercê da vontade do empregador, sem proteção da CF, das negociações coletivas e dos sindicatos. Ou seja, estarão entregues à própria má-sorte.

Prosseguindo nessa trilha de, argumentativamente, conceder que a PEC 221/2019 representa camisa de força, é de se registrar que se o senador Rogério Marinho e o capital, a quem ele serve cegamente, tivessem o mínimo de lealdade em sua sanha legislativa, proporiam que a jornada e a escala de trabalho pudessem ser objeto de negociação coletiva, onde há o mínimo de paridade, como o STF declarou no citado RE 590415; jamais, por meio “acordo” individual, como fazem unicamente e, insista-se, com prevalência absoluta sobretudo, inclusive à CF e às negociações coletivas.

Em mais uma clara e expressa manifestação de deslealdade legislativa, o senador Rogério Marinho sustenta que a PEC 12/2026 tenha prioridade sobre a PEC 221/2019, aprovada pela Câmara; posto que foi protocolada e despachada pelo presidente do Senado no dia 28/5/2026, ou seja, antes da chegada desta, que sequer foi despachada.

Não por mero descuido ou lapso de memória, o senador Rogério Marinho, no afã de encontrar artifício que justifique a prioridade que ele almeja para a PEC 12/2026, omitiu a PEC 148/2015 – que caminha na mesma trilha da PEC 221/2019 –, já aprovada pela CCJ do Senado Federal, aos 10 de dezembro de 2025; achando-se no aguardo de sua inclusão na pauta do plenário desde essa data. O que, pelo critério de prioridade, confere-lhe preferência sobre a PEC 12/2026.

Ante tudo isso, ao Senado Federal apresentam-se dois caminhos diametralmente opostos: o do amanhã democrático e socialmente mais justo, com a aprovação da PEC 221/2019, nos termos outorgados pela Câmara; ou o caminho do ontem, com colossal retrocesso social, jamais experimentado na heróica  história dos/as trabalhadores/as brasileiras, quebrando irremediavelmente o quarto fundamento da República e entregando os despojos dos valores sociais do trabalho à insaciável e desmedida ganância do capital.

Com a palavra o presidente do senado e os demais 80 senadores!

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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