Nota da Contee em resposta à Confenen
Nota da Contee em resposta à desleal tentativa da Confenen de esvaziar os comandos da PEC 221/2019, convertida na Emenda Constitucional (EC) 141/2026, quanto ao alcance do repouso semanal remunerado de 2(dois) dias por semana
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), no estrito cumprimento de seus compromissos programáticos estatutários, de defesa intransigente da justiça social e dos direitos fundamentais, individuais e coletivos, sente-se no imperioso dever de responder aos termos da “NOTA À IMPRENSA- Fim da escala 6×1”, assinada e divulgada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), com a espúria finalidade de esvaziar os comandos da nova redação dada ao Art. 7º, XV, da Constituição Federal (CF), pela EC 141/2026, que, literalmente, assegura “XV – repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos”.
Como se colhe da literalidade da comentada “NOTA À IMPRENSA”, a Confenen visa a converter um dos dois dias de repouso semanal remunerado, estabelecido pelo transcrito inciso XV do Art. 7º da CF, em suposta folga compensatória; fazendo-o por meio de pressão ao Congresso Nacional e ameaça à sociedade, com prenúncio de aumentos escorchantes nas mensalidades escolares.
Faz-se necessário destacar, desde logo, que tal pretensão, além de se configurar como atentatória aos valores sociais do trabalho, quarto fundamento da República (Art. 1º, IV, da CF), apresenta-se como juridicamente impossível, por afrontar comando constitucional imperativo.
Ora, na hierarquia das normas brasileiras, configura-se como absurda qualquer pretensão de se alterar norma constitucional de eficácia plena, como o é a que trata do repouso semanal remunerado, por meio de lei ordinária, como almeja a Confenen.
Extrai-se da simples leitura do comando constitucional, que a Confenen busca esvaziar, que ele independe de regulamentação nem a comporta. Ou seja, os dois dias de repouso são, obrigatoriamente, remunerados; não cabendo falar em folga compensatória.
Ademais, faz-se necessário anotar que essa pretensão foi prontamente rechaçada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, ao rejeitar emenda proposta pelo senador Izalci Lucas, com igual teor, assim exarada:
“XV – dois dias de descanso semanal, sendo um dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e um dia útil não trabalhado, o qual não implicará repercussão sobre parcelas remuneratórias decorrentes da relação de trabalho nem produzirá efeitos sobre a base de cálculo dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ressalvados os regimes especiais ou o que for pactuado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”- Grifou-se.
Colhe-se dessa emenda que sua pretensão é de esvaziamento da alteração constitucional, para estabelecer que tão somente um dia de repouso fosse remunerado, não limitava aos horistas, estendendo-se a todos; nos casos de escolas, a professores/as mensalistas e técnicos/as- administrativos/as. Um verdadeiro atentado de lesa cidadania.
É de se esclarecer que os/as professores/as submetidos a contratos por hora (horista), que totalizam 55% no ensino básico e 80%, no ensino superior, como assevera a Confenen, têm sua remuneração calculada à base de hora-aula, multiplicando-se a carga horária semanal contratada por 4,5 semanas, por determinação do Art. 320 da CLT; acrescendo-se 1/6, a título de descanso (repouso) semanal remunerado, em cada uma delas, por força do Art. 7º da Lei N. 605/1949 e Súmula 351 do TST; e, o resultado, pelo valor do salário-aula.
Assim, o mês do professor, pela escala semanal anterior de 6×1, para efeito de cálculo da remuneração, era constituído de 5,25 semanas. Anotando-se que a diferença de 0,75 semana, entre 5,25 e 4,5, é encontrada pela divisão de 4,5 por 6.
Frise-se que a Súmula 351 do TST- “O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia”, foi aprovada nestes termos, tomando-se a escala semanal 6×1; não podendo simplesmente ser transportada para a nova escala de 5×2, como convenientemente sustenta a Confenen. Com a nova escala, sua eficácia é perdida, quanto à limitação do repouso remunerado a 1/6, que passa a ser de 2/5, por determinação da EC 141/2026.
Com a dobra dos dias de repouso semanal remunerado, passando de um para dois, o cálculo da remuneração de professor horista tem de ser efetuado do seguinte modo: carga horária semanal contratada, multiplicada pelo salário-aula e ao resultado, acrescentando-se 2/5. Ou, de forma direta, carga horária semanal, multiplicada pelo salário-aula e o resultado multiplicado por 6,3. Para se encontrar a diferença de 1,8 entre 6,3 e 4,5 semana, basta dividir 4,5 por 2,5.
Ante essas incontestáveis razões jurídicas, a pretensão da Confenen de obter do Congresso Nacional norma que, em afronta ao comando do Art. XV, da CF, estabeleça que, dos dois dias de repouso, apenas um seja pago e, o outro, dia não trabalhado e sem efeito remuneratório e incidência nos demais direitos trabalhistas, implicaria flagrante e irreversível supressão de um dia de repouso, para os/as professores/as horistas.
Como falar em compensação de dia de repouso para quem é contratado por hora e tem sua remuneração calculada com base nela. Tal disparate violaria o Art. 884 do Código Civil (CC), que veda o enriquecimento sem causa, posto que o segundo dia de repouso ficaria como norma desprovida de efeito. Um verdadeiro disparate, para dizer o mínimo.
É de se esclarecer também que a analogia feita pela Confenen, de forma conveniente, com a chamada folga compensatória dos bancários, é duplamente descabida. Primeiro, porque o bancário é contratado por jornada fixa, como mensalista, e não por hora, como o é o/a professor/a.
Segundo, porque a Súmula 113 do TST- “O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração”-, do mesmo modo que a citada Súmula 351, foi aprovada com base na escala 6×1, que assegurava apenas um dia de repouso semanal remunerado; igualmente, não se sustentando mediante a nova escala 5×2, que garante dois dias de repouso semanal remunerado.
A Confenen, não por equívoco, quer caminhar da contramão da EC 141/2026, aprovada com a relevante e incontestável finalidade de, ao encerrar árdua luta de quatro décadas, ampliar direitos fundamentais sociais. Em direção oposta e em rota de colisão frontal com esse objetivo, a Confenen almeja dela servir-se para reduzir direitos, buscados com afinco e luta sem trégua desde a CF de 1988.
Essa lógica perversa da Confenen não encontra amparo algum em qualquer comando da CF. No entanto, exige da Contee, das entidades a ela filiadas e de todos/as professores/as e técnicos/as-administrativos/as vigilância permanente e vigorosa disposição para a luta; posto que são sabedores/as de que a Confenen e a maioria das escolas que representa nunca foram madrugadoras- metaforicamente falando- em respeitar direitos, sejam constitucionais, legais, convencionais e/ou jurisprudenciais.
Por tudo isso, a Contee, ao tempo em que denuncia e repudia o total descaso com os/as professores/as e os/as técnicos/as-administrativos/as e seus justos direitos, demonstrado pela Confenen, em sua contestada nota.
E mais: reafirma sua disposição de não se silenciar perante qualquer ardil que tenha fins tão reprováveis como os aqui denunciados, adotando todas as medidas democráticas que se fizerem necessárias para tanto.
Vivas à incolumidade da EC 141/2026, que consagra a mais relevante vitória do mundo do trabalho, desde a promulgação da CF, em 5 de outubro de 1988.
Brasília, 17 de outubro de 2026
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – Contee





