Contee envia petição ao ministro Luiz Fux contra a terceirização

A Contee encaminhou petição ao ministro do Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitando o ingresso da Confederação como amicus curiae na ação movida pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a terceirização das atividades-fins, a qual deu origem ao Agravo em Recuso Extraordinário (ARE) 713.211. Em meados deste ano, o despacho do ministro acolhendo o recurso especial em questão foi desalentador, deixando claro que a posição do relator é a de admitir a terceirização nas atividades-fins, algo que a Contee combate veementemente. Leia abaixo a íntegra do documento enviado pela Confederação:

Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux

ARE 713.211      

CONFEDERAÇAO NACIONAL DOS TRABALHORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO-CONTEE, entidade sindical de grau superior, do sistema confederativo brasileiro, com base em todo o território nacional, sediada no Setor de Rádio e TV Sul Qd. 701, Edifício Assis Chateaubriand, Bloco 2, Sala 436, CEP: 70.340-906, na cidade de Brasília, Estado Distrito Federal, inscrita no CNPJ (MF) sob o n° 2.964.478/0001/25, por seus advogado, respeitosamente, dirige-se  à  digna e honrada presença de V. Exª, para requerer-lhe o seu ingresso, como amicus curiae, nos autos em relevo; fazendo-o pelas razões de direito a seguir elencadas:

I-             Da legitimidade da Requerente

A requerente, como atesta o seu registro sindical, anexo, é entidade de grau superior, do sistema confederativo brasileiro, com base em todo o território nacional, representando mais de um milhão de profissionais da educação escolar, empregados em escolas particulares, em âmbito nacional, representando as entidades sindicais a ela filiadas, que abrigam em seu seio mais de um milhão de profissionais da educação escolar, empregados em escolas particulares, em âmbito nacional; o que lhe confere legitimidade para, não só requerer o seu ingresso, como amicus curiae, mas, também,para os fins do que disposto no Art. 103, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CR).

II-            Das razões de seu requerimento  

Preliminarmente, faz-se imperioso destacar que a discussão do tema sobre o qual versa o RE N. 713.2011, deliberadamente, assenta-se em bases teóricas falsas, as quais não resistem ao menor sopro de realidade.

O que nele se discute não é a suposta violação ao direito fundamental individual, inserto no Art. 5º, inciso II, da CR; é, isto sim, a liberdade de fazer tabula rasa de todos os demais fundamentos, princípios e garantias, sobre se erige a República Federativa do Brasil.

O que se busca, por meio de decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), não é o direito de as empresas, livremente, organizarem a sua gestão e a forma mais adequada de desenvolverem as suas atividades empresariais, seja na produção, seja na prestação de serviços; busca-se, isto sim, a ilimitada autorização para que isto ocorra ao arrepio de todos os demais fundamentos, princípios e garantias constitucionais.

Ao contrário do que afirmam a recorrente e o terceiro interessado, que se ingressou no Processo, como amicus curiae, a terceirização, que neste se discute, não é a que tem por escopo a especialização no desenvolvimento da atividade empresarial; mas, sim, a que tem por objetivo único a precarização dos direitos fundamentais sociais, que são, segundo o Preâmbulo, o Art. 1º, inciso IV, 170, caput e inciso III, e o 193, respectivamente, fundamento, primado e objetivo da República Federativa do Brasil.

Aliás, os neologismos terceirização e precarização, desde a sua adoção, vêm soando para os trabalhadores como a inquisição soava para os cidadãos medievais, ou seja, barbárie absoluta; tal como esta, que tinha como pretexto a religião, e, por isso, os meios justificavam os fins; aqueles são utilizados para santificar a exploração do trabalho, sem limites e sem regras.

Para que se tenha a exata dimensão do que representa a terceirização, é salutar trazer à baila a posição do Desembargador do TRT da 2ª Região, São Paulo, Sérgio Pinto Martins, defensor da terceirização, ressalta, em seu livro A Terceirização e o Direito do Trabalho, página 34:

“Como desvantagem para o trabalhador, pode-se indicar a perda do emprego, em que tinha remuneração certa por mês, passando a tê-la incerta, além da perda dos benefícios sociais decorrentes do contrato de trabalho e das normas coletivas da categoria. O trabalhador deixa de ter uma tutela trabalhista de modo a protegê-lo. O ambiente de trabalho em que passa a trabalhar o obreiro na terceirizada pode ser degradado, mormente quando as subcontratadas não têm a mesma estrutura das empresas tomadoras do serviço..”

Para se ter idéia mais assente do que a terceirização significa para os trabalhadores brasileiros, basta que se tome a Nota Técnica N. 112/2012, do acreditado Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio Econômicos (Dieese)- que em 2015 completará sessenta anos-;nela, encontra-se anotado:

“Diante da importância do tema para as relações de trabalho no Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho – TST organizou uma audiência pública envolvendo representantes de trabalhadores, empresários, universidades, organizações sociais e do próprio TST. Milhares de trabalhadores que atuam em atividades produtivas terceirizadas são afetados pela forma como a terceirização se expressa no Brasil. De maneira geral, são trabalhadores submetidos a formas precárias de contratação, quando comparados com as condições de trabalho dos que atuam em empresas contratantes de trabalhadores terceirizados, a exemplo dos setores de comércio e serviços onde os trabalhadores terceirizados representam 80% do quadro de contratados. A ação das organizações que representam os trabalhadores tem sido na busca da regulação para esse tipo de atividade.

(…)

A recente ação do TST aponta para a urgência desse acordo, e os trabalhadores, que são afetados pela maneira espúria como a terceirização se efetivou no país, aguardam ansiosamente os desdobramentos dessa decisão.

Dessa forma, o tema permanece como um desafio para o movimento sindical.

Na exposição feita pelo Diesse na audiência promovida pelo TST, ressaltou-se que o Brasil só poderá ser considerado desenvolvido quando acabar com a desigualdade, inclusive a provocada pela terceirização, que criou uma espécie de trabalhador de segunda categoria, com menos direitos, menos saúde e segurança”.

A assertiva do Dieese pode ser confirmada por muitos modos. Para tanto, basta que se traga à lume o Relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT), divulgado no dia 23 de abril último, sobre as doenças e os acidentes de trabalho, no mundo.

Segundo este estarrecedor Relatório, a cada 15 (quinze) segundos, em muitos cantos do mundo, morre um trabalhador de acidente ou de doença do trabalho, o que é responsável pela estrondosa soma de mais de 5.700 (cinco mil e setecentas) mortes por dia, e de 2.340.000 (dois milhões e trezentos e quarenta mil), por ano.

Somam-se a estas catástrofes, outras de igual dimensão, quais sejam: 160 (cento e sessenta milhões) de pessoas sofrem de doenças não letais relacionadas com o trabalho; 317 (trezentos e dezessete milhões) de acidentes laborais não mortais, que ocorrem a cada ano.

No Brasil, consoante os dados da Previdência Social, no ano de 2012, foram registradas mais de 705.000 (setecentos e cinco mil) acidentes, com mais de 2.740 (dois mil, setecentos e quarenta) mortes e quase 15.000 (quinze mil) incapacitações permanentes; sendo que oito, em cada dez acidentes, são de trabalhadores terceirizados.

Com base nestes dados, da OIT,  pode-se afirmar que em 29,9 anos, os acidentes e as doenças do trabalho, letais, de forma silenciosa e sem a frenética produção bélica, que mobilizou os países envolvidos na segunda guerra mundial, ceifam a mesma quantidade de vidas que ela ceifou.

E o que é pior: isto passa ao largo de todas as autoridades, que agem com total desprezo, e negação plena dos compromissos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, como se as vidas humanas fossem desprovidas de qualquer valor.

A atual realidade social, em todos os quadrantes do Planeta Terra, representa completa inversão da sábia e imortal lição, legada à humanidade pelo filósofo grego Protágoras, no século V, antes da era cristã, segundo a qual, “O ser humano é a medida de todas as coisas”.

No marco atual do capitalismo, o dinheiro é a medida de todas as coisas, e o ser humano não possui nenhum valor.

Estes teratológicos números decorrem da incontrolável sanha, daqui e de alhures, de progressiva supressão de direitos, que tem a terceirização uma de suas molas mestras.

Tal flagelo consiste, exatamente, no tema em debate no Processo da epigrafe; flagelo que se multiplica no Brasil em proporções geométricas, e com a mesma finalidade que é a sua marca em outros países.

Não de pode perder de vistas que a mesma Carta Magna que assegura a inarredável garantia  de que é obrigado a fazer ou a deixar de fazer, senão em virtude de lei, consoante o Art. 5º, inciso II, e que se constitui no fundamento que sustenta o reconhecimento de repercussão geral ao Processo sob realce; assegura, igualmente, e com a dimensão idêntica:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

III – função social da propriedade;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.

Ademais, o Brasil é signatário, de primeira hora, ou seja, de 1948, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,  indiscutivelmente, o maior marco da história, que, em seu “Artigo XXIII”, assevera:

“1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses”.

Acorde com os princípios e garantias da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é, também, signatário dos Tratados Internacionais que a ela se sucederam, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos- Pacto de Sam José da Costa Rica, de 1969.

Como sobressai destas pilastras sociais e políticas, a questão sob discussão é multifacética, o que, a toda evidência, desautoriza qualquer apreciação de seu conteúdo, de sua dimensão e de suas consequências, de maneira isolada, como pretende o recorrente e todos quantos se aferram à terceirização, como sinônimo de precarização de direitos fundamentais sociais.

Aqui, parafraseando o filósofo francês, George Politzer, não se pode enxergar somente a arvore, mas, sim, o bosque que a circunda; sabendo-se que a liberação do gás envenenado, que se esconde no interior daquela, todo este será irremediavelmente condenado; ou, em outras palavras, a liberação desenfreada da terceirização implicará o desencadeamento de crise social jamais vista na história do Brasil.

Destarte, impõe-se como medida republicana que, em primeiro lugar, não se percam de vista os fundamentos, o primado e a base da ordem social brasileira; ou, dito de outras palavras, ao se discutir a liberdade de contratar, há de se discutir, igualmente, o sopesamento destes cânones constitucionais; senão, ter-se-á a política de terra arrasada, que, indiscutivelmente, conduzirá o Brasil ao caos social.

Dentre os limites aos quais a terceirização, inarredavelmente, terá de se submeter, destacam-se: a obrigatoriedade de se garantir ao trabalhador terceirizado todos os direitos aos quais fazem jus os que não o são; a responsabilidade solidária da empresa tomadora.

Por outro lado, há de se ter presente que nem o direito à vida é absoluto, como se colhe do Art. 5°, inciso XLVII, alínea ‘a”, da CF, o que implica dizer que, também,  para a iniciativa privada, há limites; sendo o primeiro deles o cumprimento de sua função social, como preconizam o Art. 5°, inciso XXIII, e o 170, inciso III, da CR.

Claro está, portanto, que a  Súmula N. 331, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST), demonizada pelo recorrente, longe de representar violação de preceito constitucional e de usurpação do Poder Legislativo, representa, isto sim, limites imprescindíveis ao bem estar e à justiça sociais, determinados pelo Art. 193, da CR.

Não se pode admitir, que, em nome dos valores da livre iniciativa, que, repitam-se, não são absolutos, os    pilares da cidadania sejam danificados.

Ora, a não ser em total descompasso com a construção da cidadania plena, fundamento maior do Estado democrático de direito, que a terceirização, como se desenvolve no Brasil e no mundo, possa ser extensiva aos direitos fundamentais sociais, como a educação e a saúde, escolhidos pelo constituinte de 1987 e 1988 como os primeiros, dentre todos.

Ninguém consegue explicar como educação, que é a base da requerente, possa cumprir os objetivos que lhe são estabelecidos pelo Art. 205, da CR, de visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho, por meio de empresas terceirizadas; que, ao contrário do que dizem os seus asseclas, são, na sua quase totalidade, aventureiras, sem especialização alguma; do mesmo modo a saúde, que cuida, nada mais, nada menos, do que da preservação da vida humana.

Faz-se imperioso ressaltar que a Súmula N. 331, do TST, longe de proteger os trabalhadores e/ou de espezinhar a liberdade das empresas, visa a proteger os bens sociais improrrogáveis, como os retrocitados.

Assim, esta “demonizada” Súmula não pode, em hipótese alguma, ser acusada de conter algo indevido, ou de proteção excessiva, como a acusa a recorrente, no citado Processo; longe disto, a rigor, o único aspecto positivo desta Súmula é o da coibição de terceirização na atividade fim; e nada mais; fazendo-o com o único bom propósito de, ao menos, por cobro à política de terra arrasada, decorrente da terceirização.

A terceirização desbragada, buscada, com sofreguidão, pelo recorrente,  ganha asas e fulgor, a tal ponto de o Projeto de Lei (PL) N. 4.330/2004, de autoria do Deputado Federal Sandro Mabel, em seu estágio atual, trazer a real perspectiva de por fim a todos os direitos fundamentais sociais, insertos no Art. 7º, da CR, em conformidade com as autorizadas vozes de 19 (dezenove) Ministros do TST, de todos os 24 (vinte e quatro) Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, de mais 5.000 (cinco mil), Juízes Trabalhistas, representados pela Anamatra, do Ministério Público do Trabalho e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que enviaram manifestações expressas e contundentes, de repulsa a tal PL, ao Presidente da Câmara dos Deputados.

Destarte, Senhor Ministro, se esta matéria não for analisada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), com a devida ponderação e à luz dos fundamentos, princípios, garantias e objetivos da CR, o Brasil caminhará a passos largos, para chegar ao teratológico estágio de País, politicamente democrático, e socialmente fascista, parafraseando o Sociólogo Português Boaventura de Souza Santos, que faz este prognóstico para Portugal; e por motivos idênticos.

Com a devida licença, há de se dizer, com todas as letras, que o Excelso STF, no julgamento da ADC N. 16, abriu largas portas à completa precarização dos direitos fundamentais sociais, ao julgar constitucional o Art. 71, da Lei N. 8.666/93, que exime o Poder Público de qualquer responsabilidade, no processo de terceirização; logo ele, o que mais o aplica.

Ainda que o estabelecimento de limites para a terceirização implicasse violação de direito, o que, a juízo da requerente, não se mostra ao menos verossímil, haveria de se aplicar ao caso concreto, a imorredoura lição do consagrado jurista uruguaio, Eduardo Joan Couture, consubstanciada no quarto dever do advogado, e, por certo, também dos magistrados, assim exarada:  “Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que  encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela justiça”. 

No caso concreto, de amplo espectro social, caso se note este confronto, o Estado democrático de direito, perdão, pelo excesso de linguagem, grita-lhes, que fiquem com a Justiça; pois só assim, poder-se-á construir a tão almejada cidadania plena.

O imortal poeta baiano, Castro Alves, em seu majestoso poema O Livro e a América, diz que “Num poema amortalhada/Nunca morre uma nação”. Todavia, se o poeta aqui ainda estivesse, com certeza, diria: Com a terceirização sem limites/Não sobrevive uma nação; pois se este desastroso fenômeno social não mata fisicamente os trabalhadores, humilha-os, ao ponto de matá-lo moralmente, pela subtração de sua dignidade e de seus direitos; o que, indiscutivelmente, é a pior forma de morte.

Ante ao exposto, requer-lhe que seja admitido o seu ingresso nos epigrafados autos, como amicus curiae, para todos os fins legais; e que, no julgamento da matéria em debate, prevaleça o necessário equilíbrio dos fundamentos, princípios e garantias constitucionais, com a prevalência dos direitos e interesses sociais  sobre os individuais, por mais importantes que sejam.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília-DF, 14 de outubro de 2014.

ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA

OAB- DF 19.283

JOSE GERALDO DE SANTANA OLIVEIRA

OAB-GO 14.090

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