De volta para o futuro: o que fazer diante da ameaça de fim do direito do trabalho?

Nesta semana de primeiro de maio, é inevitável tratar do que o Supremo Tribunal Federal – STF tem feito, em termos de desconstrução da proteção social trabalhista. Afinal, já fez um ano da suspensão dos processos (14/4/2025) que versam sobre vínculo de emprego disfarçado. Tenho ouvido e lido o seguinte vaticínio: se o STF efetivamente tornar a proposição do Tema 1389 vinculante, o Direito do Trabalho vai acabar. Essa afirmação não só deixa de contribuir para a compreensão da gravidade da questão, como também interdita a possibilidade de tratar do que efetivamente importa nessa discussão.

O Direito do Trabalho não foi fruto de um movimento natural acerca da compreensão de que a vida, para valer a pena, não pode ser espoliada cotidianamente.

Ao contrário, foi resultado de um longo e difícil processo de luta de classes.

Uma luta intrinsecamente ligada à resistência à escravização dos corpos negros e indígenas – nossa classe trabalhadora. Sendo resultado de uma disputa histórica entre visões de mundo que se contrapunham, o que chamamos Direito do Trabalho implicou um novo modelo de gestão social, dentro de uma estrutura liberal em sua essência, fundada na noção kantiana de autonomia de um sujeito, cuja liberdade é exercida por meio da venda da força de trabalho.

Ou seja, a relação de trabalho, central para essa visão de mundo, até então alvo do ideário liberal clássico, passa a ser protegida institucionalmente, por razões múltiplas. Tanto pelo adoecimento e a miséria que esse modo de organização social gera, quanto pela necessidade de fazer circular a produção e viabilizar o consumo. Isso, porém, não significou ruptura com todo o padrão de pensamento racional moderno, nem alterou o conceito de autonomia ou de liberdade, como possibilidade de venda do trabalho. Por esse caráter dialético, o Direito do Trabalho sempre foi alvo de perseguição, inclusive institucional.

Afinal, mesmo mantendo o sistema capitalista e, inclusive, constituindo um mecanismo de sua manutenção, o Direito do Trabalho transgride, porque evidencia as contradições desse sistema. Isso pode ser mais bem compreendido quando pensamos que o Direito do Trabalho garante condições de troca que não dependem da vontade de quem titulariza essa relação jurídica, mas segue chamando de contrato de trabalho. Reconhece, então, que não há autonomia, mas usa uma linguagem em grande medida civilista (contrato, rescisão etc.).

Essa circunstância paradoxal fará com que o Direito do Trabalho seja uma espécie de incômodo mal tolerado na dinâmica social, que segue sendo visceralmente capitalista e, portanto, avessa à compreensão de que somos seres dependentes.

Daí porque, tão logo o discurso do Estado se altera, para reconhecer a necessidade de proteção social, uma negação cotidiana e reiterada dessa função jurisdicional se fortalece, refletindo em decisões judiciais e lições acadêmicas profundamente liberais acerca da interpretação/aplicação desse direito social.

O Tema 1389, quando propõe a admissão institucional da fraude ao vínculo de emprego, sintetiza a fase atual desse processo histórico de negação do Direito do Trabalho.

Algo grave, sem dúvida.

Uma posição do STF legitimando a pejotização pode representar um retrocesso sem precedentes, mas – como já escreveu Jorge Luiz Souto Maior – não é o primeiro ataque aos direitos sociais trabalhistas nem aparece de modo isolado. Além disso, implica prejuízo que independe do julgamento do tema.

O estrago está feito, pois a suspensão dos processos há mais de um ano já está surtindo o efeito de retração nas decisões trabalhistas e de medo, em quem precisa do Estado para fazer valer seus direitos. É de Souto Maior também a constatação, com a qual concordo, de que a decisão a ser adotada terá o efeito que quisermos dar a ela. Pode ser o fim do Direito do Trabalho, tal como o conhecemos. Pode também significar o início de um compromisso com esse discurso de proteção, que até agora não existiu.

A questão é que não há solução possível, que envolva um mero retorno ao que já se teve, em algum momento da nossa história.

E se não houver para onde voltar?

O Direito do Trabalho no Brasil nunca foi efetivo. Sempre deixou de fora parcelas inteiras da classe trabalhadora (profissionais do sexo, diaristas, vendedoras de cosméticos, entre tantas outras categorias profissionais). Não há como voltar para uma realidade em que o Direito do Trabalho seja interpretado e aplicado em toda a sua potência, porque isso de fato nunca ocorreu.

Em outras palavras, nosso problema não está apenas na decisão que será adotada pelo STF, mas no que o tema 1389 representa simbólica e concretamente.

É que a crise que o Direito do Trabalho enfrenta não é isolada.

É parte de algo maior, um sintoma de esgotamento de um modo de vida.

Sendo sintoma, é preciso entender suas causas.

O texto do Tema 1389 revela outra visão de mundo, diametralmente oposta àquela que legitima o discurso de proteção social. Em uma perspectiva trabalhista, a proposição nele contida nem consegue se sustentar, na medida em que nega a existência da própria relação social de trabalho e, com isso, a proteção social que representa contenção à espoliação, ao esgotamento próprio da exploração capitalista do corpo trabalhador.

O que esse tema propõe é o retorno a um capitalismo sem Direito do Trabalho. Capitalismo não é apenas um modo de produzir e fazer circular riquezas. É um conjunto de valores e práticas que determinam o convívio e a compreensão que temos da vida, de nós mesmas e de nossas relações sociais e afetivas.

Um sistema destruidor de mundos

O que denominamos capitalismo é, portanto, um metabolismo social (para usar a expressão de István Mészáros) avesso a qualquer forma de proteção social, porque parte de um pressuposto que ignora a interdependência, mesmo que os parâmetros de convívio social produzam mais e mais vulnerabilidade.

Sustenta-se em uma ideia de autonomia fundada na noção de propriedade privada de si. E essa noção está intimamente ligada à tecnologia. Não apenas a tecnologia que esconde a figura do empregador, por trás de uma plataforma digital. Também aquela que permitiu que o mundo se multiplicasse e que o capitalismo extravasasse as fronteiras do que hoje chamamos Europa e chegasse até nós, com toda a sua violência.

Em um livro da Hannah Arendt, li pela primeira vez sobre o impacto da invenção do telescópio para o conceito de conhecimento. Perceber que não era mais possível confiar nos sentidos implicou uma reformulação profunda da concepção de ciência, que ocorreu no mesmo período em que o esgotamento do modelo feudal fazia surgir alternativas de organização social diversas.

Na disputa por visões de mundo contrapostas, acabou vencendo uma concepção de ciência, de Direito e de Estado, que tem íntima conexão com uma certa ideia de razão, que nos isola da natureza e dos demais seres viventes, como Raquel Gutierrez Aguilar e Silvia Rivera Cusicanqui demonstram em seus estudos.

O homem racional (cartesiano), capaz de produzir a verdade a partir de um método que ele mesmo inventa, é solitário, destituído dos mitos, da magia e da conexão com todas as demais formas de existência. Aprofundo isso no livro Outros Mundos Possíveis.

Aqui, faço esse breve resgate, para insistir que a ideia de razão cartesiana foi fundamental para naturalizar a troca de trabalho por salário, escondendo a realidade de que – despojadas de tudo – as pessoas não tiveram escolha. Foi determinante para a adoção de uma noção muito peculiar de liberdade, vinculada diretamente a essa possibilidade/necessidade de trocar trabalho por capital. Fundamental, também, para a disseminação de um imaginário, pelo qual a autonomia individual guarda relação com a capacidade de trabalho e de acúmulo de riqueza.

Ou seja, a exploração do trabalho (e, portanto, das vidas) pelo capital está no cerne do discurso liberal. De um modo invertido, mistificado, disfarçado, mas está lá. O Direito do Trabalho, ao instituir proteção social justamente a esse trabalho assalariado, torna-se – desde seu surgimento, – um problema a ser resolvido.

A visão de mundo que está traduzida no Tema 1389, portanto, é própria do capitalismo liberal, de um contexto em que a proteção social não deve existir, pois as pessoas precisam ser consideradas proprietárias, portadoras da mercadoria força de trabalho. Devem concorrer entre si, disputando trabalho em um cenário, no qual não há espaço para todas. E como não há espaço para todas, muitas irão adoecer e morrer.

A história mostra o quanto isso não funciona.

Não é razoável supor que quem defende o Tema 1389 não saiba disso.

Essas pessoas só não se sentem incluídas/ alvos da precarização que a Pejotização promove. Não será o seu mundo a abalar-se. Ainda assim, conseguem a aderência de um número significativo de pessoas que serão diretamente afetadas pelo retrocesso, em termos de discurso estatal de proteção.

Como isso é possível?

O Direito do Trabalho faz furo no Pensamento Mágico liberal

A linguista indígena Yasnaya Aguilar chama de pensamento mágico o racionalismo europeu. Afinal, como ela sustenta, tão mais absurdo do que a crença na fúria de um vulcão ou na sabedoria dos rios, é acreditar que destruir a natureza nos levará a uma vida plena. É naturalizar a troca de trabalho por salário, como condição para ter acesso a alimento e território. Ou acreditar no progresso que se alcança pela destruição das vidas.

Essa é uma visão de mundo insustentável.

Porque estamos apostando nela há séculos é a pergunta radical que precisamos urgentemente enfrentar.

É bastante significativo ver a notícia da destruição promovida por guerras que não conseguem ser justificadas nem por quem as deflagra e, ao mesmo tempo, viagens espaciais com o objetivo de ampliar ainda mais o tamanho do mundo.

Trata-se da ideia mítica de que basta encontrar um novo lugar e de novo impor a dinâmica de ocupação, espoliação e destruição do ambiente e dos seres que porventura já habitam esses espaços, para conseguir mais tempo. É a reedição da mesma ideia que legitimou as navegações e inaugurou o fim do mundo para os povos originários, como escreve Krenak.

O pensamento mágico que permite manter a crença em um sistema destruidor de vidas é tão profundamente sedutor, porque seu pressuposto é justamente o da alienação em relação às demais existências. Marx percebeu com nitidez: vender trabalho por capital, como condição para o acesso ao alimento e à terra, não poderia ter outro resultado, do que nos alienar da própria razão pela qual vivemos e nos organizamos coletivamente.

Nem mesmo o discurso dos direitos humanos escapa disso.

Também ele é uma espécie de aposta na mesma matriz de pensamento que nos separa das demais espécies, que aceita a redução de tudo à condição de mercadoria e que atrela o conceito de liberdade à possibilidade de venda da força de trabalho.

Toda a teoria dos direitos fundamentais está sustentada em uma noção kantiana de dignidade humana e de autonomia. É pensada para o mesmo modelo de sociedade. Tem, então, os mesmos limites. O Direito do Trabalho também, mas aqui há uma diferença importante, pouco explorada pela doutrina trabalhista.

Ora, se somos proprietárias negociando mercadorias, não há razão alguma para que o Estado limite o tempo de trabalho, o valor da remuneração ou estabeleça quaisquer outras condições obrigatórias para o vínculo de emprego. Se, por outro lado, esses limites à troca são importantes, é porque afinal de contas não somos proprietárias que negociam mercadorias, e sim pessoas que não tem escolha: precisamos trabalhar por salário ou não haverá modo de pagar comida, aluguel, roupa, remédio.

Por isso tomo emprestada a expressão de Lacan: o discurso do Direito do Trabalho faz furo no discurso que sustenta o mundo capitalista. Coloca em xeque uma peça fundamental: justamente a falsa noção de liberdade como propriedade do corpo e de autonomia como possibilidade de venda da força de trabalho por salário.

Essa é a questão social, na discussão sobre a pejotização: reconhecer finalmente o que o Direito do Trabalho permite perceber: não há possibilidade de autonomia individual da vontade em uma relação social que é condição para a existência.

Pouco importa se o trabalhador ganha alto salário ou fez faculdade.

A razão é objetiva. O corpo torna-se mercadoria, nessa relação que é condição para as demais. Nosso corpo, nosso tempo de vida, nossas emoções, nossa força física, nossa capacidade intelectual, tudo o que somos deve ser direcionado, durante o tempo de trabalho (e muitas vezes fora dele) para a satisfação de necessidades que não são nossas – são de quem usufrui deste trabalho. E isso não é uma escolha. É uma necessidade.

Podemos até escolher qual trabalho, para quem, de que modo. Aliás, poucas de nós têm essa possibilidade de escolha. E mesmo quem a possui, não poderá escolher a quantidade de horas, a intensidade, a produtividade com a qual será compelida a fazer a troca.

A proteção social trabalhista tem potencial para abalar a estrutura capitalista exatamente porque revela a falsidade de uma premissa essencial à ilusão gerada pelos conceitos modernos de autonomia e liberdade. Não há efetiva escolha. E mais: nesta troca estamos implicadas, com toda a nossa existência. Mesmo destinatárias do discurso dos direitos humanos, nesta relação social precisamos eliminar ao máximo a condição humana: não atrasar, não deixar que a cólica nos impeça de produzir; não se apaixonar por uma colega de trabalho. Obedecer; aceitar; cumprir.

O Direito do Trabalho, ao impor máximo de jornada, mínimo de salário etc. está desvelando essa realidade. Daí porque sempre foi mais combatido do que efetivado. Por isso, também, foi rapidamente inscrito na lógica contratual, rendendo-se à linguagem que sustenta nosso modelo de sociedade, e logo encontrou aí o seu limite.

Ser ou não ser CLT não é a questão

Já escrevi sobre isso. A ideia de que o movimento contra a CLT evidencia o seu anacronismo ou revela uma vontade genuína dos jovens de serem empreendedores é falsa.

É que a CLT expressa toda a complexidade de que o Direito do Trabalho necessariamente se reveste, por ser um discurso inscrito na racionalidade liberal.

Um parêntese para insistir: estou propositadamente rejeitando o pensamento binário que opõe a razão liberal à razão social-democrata, pois sustento aqui que o discurso dos direitos humanos e fundamentais não rompe com a lógica liberal.

Pois bem, a CLT surge como um documento de proteção social que inaugura outra visão de processo (apenas bem mais tarde discutida e albergada pelo direito comum), concebendo-o como instrumento para a realização de um direito material urgente.

A CLT impõe regras de proteção social.

A relação de trabalho é descrita por seus sujeitos (artigos 2o e 3o), em uma perspectiva material (marxiana) do fenômeno social, mas é chamada contrato de trabalho. Há limites (de tempo de trabalho, de condições de trabalho e remuneração) que tornam nítida a ausência de autonomia individual, mas também há regras que permitem a perda de direitos, por uma suposta vontade de quem trabalha. Existem regras de submissão absurda ao poder do capital, que sequer da perspectiva contratual são sustentáveis, como a previsão sobre justa causa.

Então, é bastante compreensível a resistência a “ser CLT”. Afinal, ter carteira de trabalho assinada – mais do que poder fruir férias ou adoecer; mais do que ter a certeza de que haverá salário para pagar as contas – se tornou sinônimo de estar à disposição o tempo inteiro, sofrer punições, viver cotidianamente o medo da despedida, conviver com o atraso do salário e o desrespeito às regras da troca.

Isso não é Direito do Trabalho, é o que fizeram dele!

Então, não se trata de querer (ou não) ser CLT, mas de compreender que poder descansar, adoecer, passear, sem perder a fonte de sustento, depende de proteção social.

O Direito do Trabalho, se não for utilizado em sua capacidade de tensionar a realidade capitalista, continuará sendo um simulacro, uma mentira que produz, contraditoriamente, toda a violência que parece desafiar.

Compreender isso começa por fazer as perguntas certas.

Uma razão escravista

A falta de leitura crítica das incoerências do próprio Direito do Trabalho tem íntima relação com a matriz escravista, dentro da qual a classe trabalhadora brasileira foi constrangida a se adaptar a uma visão de mundo oposta àquela praticada antes da chegada dos invasores. Ou seja, para além do discurso do sujeito proprietário de si também temos uma sociabilidade construída desde a premissa de que corpos trabalhadores são descartáveis, passíveis de espoliação e de extração de trabalho sem remuneração.

Essa foi a regra geral no Brasil por quase 400 anos.

Então, para discutir com seriedade a crise de que o Tema 1389 do STF é expressão, o primeiro passo é superar a ilusão de que somos corpos propriedade; problematizar a realidade de que somos corpos descartáveis, e reconhecer a potência transgressora do Direito do Trabalho, pois é justamente aí que essas contradições se explicitam.

Não por acaso, uma das discussões trabalhistas mais pungentes hoje – fim da escala 6×1 – está intimamente ligada à necessidade cada vez maior de pensar um futuro não-capitalista.

O lema “vida além do trabalho” revela isso: não se trata apenas de reivindicar a observância dos limites já fixados para a jornada, mas discutir como chegamos ao ponto de ter de lutar para viver fora do tempo consumido pelo trabalho assalariado.

É no campo trabalhista, portanto, que a falsidade do discurso da liberdade se evidencia e toda a violência de ter que trabalhar para sobreviver se revela.

A discussão do Tema 1389 é símbolo da emergência do que sempre esteve por baixo, mal escondido nos discursos humanistas: uma visão de mundo que se sustenta na ideia de sujeito autônomo, enquanto ao mesmo tempo estrutura-se em uma razão escravista, que faz da maioria das pessoas que dependem do trabalho para sobreviver, cidadãs de segunda categoria, cujo sofrimento é permitido e mesmo estimulado pelo Estado, a partir da hierarquização dos corpos (negros, indígenas, feminilizados etc.).

Existem pessoas que já denunciam isso há muito tempo, como Jorge Souto Maior. Ele não é o único, mas somos poucos; é necessário admitir. A maioria de quem atua nas diferentes profissões que envolvem direta ou indiretamente a aplicação do Direito do Trabalho naturaliza práticas muito violentas como a despedida sem motivo, a terceirização, a justa causa, as metas, as horas extraordinárias. E tudo a partir de um pensamento igualmente mágico, de que há contrato, de que existe escolha.

Esse pensamento mágico não é fruto de ingenuidade, foi produzido para convencer quem já estava de fora, pois os donos do poder seguiram fruindo o conforto e a beleza de ter a possibilidade de morar, dormir, comer, sem o medo constante de não ter como pagar por isso.

É urgente perder essa ilusão. Perceber que mesmo as conquistas sociais foram criadas e são aplicadas desde uma razão capitalista. Isso nos habilita a disputar a radicalidade até hoje ausente na interpretação/aplicação do Direito do Trabalho, pelo setor hegemônico da doutrina e da jurisprudência.

Todos iguais, mas uns mais iguais que os outros

Se as regras trabalhistas foram construídas porque a troca de trabalho por capital é condição para sobrevivência, trabalhar sem direitos é estar impedida de consumir, de adoecer e, no limite, de existir. Basta ver que mesmo quem atua no sistema de justiça, na condição de órgão de um poder do Estado, como é o caso das juízas e dos juízes do trabalho, lutam para não perder proteção social.

Quando alguém da magistratura se insurge contra a redução do salário, mesmo daquele obtido mediante subterfúgios (os chamados penduricalhos), está em realidade reclamando contra a redução da sua condição material de existência. Sem ingressar nos meandros indigestos dessa discussão, que envolve outros aspectos, como a diferença absurda entre o maior e o menor salário no Brasil, trago esse exemplo para propor inverter a lente com a qual pensamos a questão.

O que essa discussão da magistratura evidencia, no fundo, é que direitos sociais para quem vive do trabalho são condição de possibilidade para existir materialmente, viver minimamente bem. Ora, se são necessários para juízas e juízes, são tão ou mais importantes para quem trabalha na limpeza, na vigilância, no cuidado, na educação, na saúde, no comércio, na indústria, ou seja, para todas as pessoas que dependem do trabalho para viver.

Todas devem ter salários similares e as mesmas condições de trabalho.

Por que então parte significativa de quem atua na magistratura, sabendo da importância de ter boa remuneração, estabilidade, férias, não tem constrangimento em decidir pela supressão de direitos, fazendo interpretações e aprovando temas, teses, súmulas que esvaziam o conteúdo das regras de proteção social?

Essa dificuldade profunda de se colocar no lugar do outro tem íntima relação com o modelo de sociedade (liberal e escravista) em que vivemos. É nessa perspectiva que o Tema 1389 deve ser pensado, porque evidencia o despudor da aposta em um capitalismo sem direitos sociais, fundado na hierarquização dos corpos.

Uma visão de mundo que naturaliza a desigualdade extrema e, enquanto reconhece e justifica a proteção social da pequena parcela de trabalhadoras e trabalhadores que integram órgãos de poder, atua para permitir que o capital aumente sua capacidade de espoliação e extração de trabalho do restante desta mesma classe.

A questão que resta é o que fazer diante disso.

Por outros mundos possíveis

Se a discussão do Tema 1389 está intimamente ligada a uma visão de mundo, em que não cabe proteção social, e se já sabemos o resultado disso, pela experiência histórica e pelos dados recentes de endividamento, adoecimento e precarização das condições de vida, precisamos assumir posição. E isso passa por reconhecer a radicalidade da premissa que justifica a existência de normas de proteção social: não há liberdade ou autonomia, se o acesso à terra e ao alimento depende da troca de salário por capital.

O maior desafio do nosso tempo não é colonizar a lua, mas recuperar a capacidade de sofrer o sofrimento alheio e de compreender, não apenas que outros seres têm o mesmo direito a viver bem, mas sobretudo que a sua possibilidade de vida boa interfere diretamente na nossa.

A maioria das pessoas que lida com os direitos trabalhistas, no campo material e processual, parece não perceber o sofrimento, o adoecimento, o absurdo que a dependência do trabalho assalariado impõe.

Criticar a atuação do sistema de justiça ou os discursos que servem de disfarce para uma sociedade essencialmente destruidora de vidas não elimina a necessidade de brigar pelo respeito aos limites que já conquistamos.

Lélia Gonzalez, Angela Davis e Rosa Luxemburgo, cada uma a seu modo, insistiram nisso: não são movimentos contrapostos. Ao contrário, as condições materiais de existência são essenciais para mudanças profundas.

Para enfrentar esse processo de destruição da proteção social, de que o Tema 1389 é talvez o exemplo mais explícito, é indispensável adotar uma postura consciente acerca do mundo em que queremos viver, problematizando o que está naturalizado.

É urgente construir outros ajustes, outra linguagem – como insiste Rita Segato -, outra forma de partilha. E não apenas porque a vida humana está em risco. Também porque a opção por impedir que a classe trabalhadora tenha acesso à proteção social, que o Tema 1389 explicita, revela compromisso com a mesma visão de mundo que produz racismo, misoginia, guerras e destruição ambiental.

Em nosso campo de atuação é a efetividade radical do Direito do Trabalho que pode conduzir à explicitação das contradições desse modo de sociedade. Afinal, pensar em mudanças estruturais profundas depende de tempo, de possibilidade de descanso, de boa alimentação, de estudo.

Nossa função, portanto, é cotidiana e consiste em atuar no sistema de justiça, insistindo no caráter central e indispensável da proteção social, para que haja futuro, pois isso depende diretamente de uma profunda alteração em nosso modo de viver juntas.

Propostas para adiar o fim do Direito do Trabalho

Se o Tema 1389 ameaça esse campo do discurso jurídico, a tarefa de quem acredita em proteção social passa pela defesa intransigente de sua atualidade, de sua necessidade.

O Direito do Trabalho ainda é a diferença entre viver ou não, para a maioria da classe trabalhadora. Por isso, nesta parte final, tomo emprestado o título do brilhante ensaio de Krenak, sobre ideias para adiar o fim do mundo.

Pois bem, pensando em quem atua no sistema de justiça, retomo algumas ideias bastante simples, nada inovadoras, para serem pensadas e quem sabe adotadas/aplicadas/aprofundadas/discutidas em pesquisas acadêmicas, peças processuais, decisões judiciais e práticas laborais:

  1. Toda troca de capital por trabalho é relação de emprego, direito fundamental contido no artigo 7o da Constituição e prestigiado na Recomendação 198 da OIT;
  2. A discussão sobre o caráter anômalo ou regular da relação de trabalho é competência da Justiça do Trabalho, em razão da literalidade do artigo 114 da Constituição;
  3. A terceirização – qualquer que seja – é contrária ao que estabelece a Constituição no artigo 7o, I, e no 37.
  4. Desde a edição da Lei 13.429/2017, só há previsão legislativa de possibilidade de terceirização em trabalho temporário.
  5. Os parágrafos § 2o e § 3o do artigo 2o da CLT albergam todas as formas conhecidas de exploração do trabalho hoje denominadas de terceirização, estabelecendo a responsabilidade direta e solidária.
  6. Se a jornada é de no máximo 8h, todos os modos de extensão e de intensificação do tempo de trabalho são excepcionais.
  7. Logo, 12h de trabalho é prática ilícita, assim como vender intervalo.
  8. A exigência de metas é uma forma perversa e adoecedora de gestão empresarial, exatamente pela angústia e pela posição de constante competição que impõe.
  9. Obrigar a agir como se tivessem de lutar diariamente contra os próprios colegas, sob a ameaça real de perda da função ou mesmo do emprego, em razão da necessidade de cumprir metas, configura prática de assédio institucional.
  10. O regime de 12×36 é inconstitucional, pouco importa se a folga ocorre ou não, porque ultrapassa 8h de modo ordinário, impede que haja vida fora do trabalho, suprime o direito constitucional ao adicional de horas extras, compromete as possibilidades de estudo, de convívio familiar e de implicação política.
  11. Se o descanso é condição para ter saúde física e psíquica, as regras que estabelecem o direito à desconexão são insuscetíveis de serem flexibilizadas ou eliminadas.
  12. Não existem direitos relativamente indisponíveis. O direito é disponível ou não. Em uma sociedade capitalista, dizer que direitos trabalhistas são disponíveis é o mesmo que eliminá-los.
  13. A despedida – para ser lícita – tem que ser motivada e a estabilidade precisa urgentemente ser estendida para toda a classe trabalhadora, inclusive porque segue prevista no texto da CLT.
  14. Se a perda do emprego é também a perda do acesso ao que permite existir materialmente, não pode haver diferença entre os direitos reconhecidos para quem pede demissão ou sofre despedida. Todas as verbas rescisórias devem ser sempre garantidas, qualquer que seja a causa do fim do vínculo de emprego.
  15. Não há autorização legal para desconto do mês trabalhado, de quem pede demissão e não cumpre o período do aviso. O artigo 487 da CLT permite o desconto do “período a ele correspondente”, então é preciso lançar o crédito do salário do mês de aviso para poder descontá-lo, sob pena da prática do crime de retenção dolosa de salário.
  16. A previsão sobre a justa causa (art. 482 da CLT) é inconstitucional, porque estabelece múltipla punição; não garante contraditório e ampla defesa e porque não há regra semelhante para o empregador que comete falta grave.
  17. Empresas que sistematicamente descumprem direitos trabalhistas, que têm um número elevado de demandas e não alteram suas práticas, devem ser condenadas pela prática de dumping
  18. O descumprimento de direitos trabalhistas causa lesões que extrapolam a esfera patrimonial, pois implicam a imposição de angústia, estresse, medo de não conseguir pagar as contas ordinárias e, portanto, geram direito à indenização por dano moral.
  19. Jornadas extensas promovem dano existencial, porque impedem que haja vida fora do trabalho, interditam as possibilidades de estudo, de interação social e afetiva, de engajamento comunitário.
  20. A alienação causada por redes sociais; o aumento do fascismo em diferentes contextos culturais; a escalada da violência contra as mulheres não são fatos isolados, mas sim resultado de uma vida que perde cada vez mais o sentido, na medida em que é absorvida pelo tempo do trabalho obrigatório. Então, é preciso urgente reduzir a jornada, impedindo compensações.
  21. Banco de horas é prática inconstitucional que constitui método de explicitação da coisificação de quem trabalha, portanto, algo a ser eliminado das relações de trabalho.
  22. O artigo 62 da CLT não se sustenta diante da ordem constitucional que garante adicional de horas extras sem qualquer exceção, nem da realidade tecnológica, que sempre permite fixação e controle do tempo de trabalho.
  23. Atividade insalubre, penosa ou perigosa deve ser coibida e não apenas remunerada, sendo função do sistema de justiça constranger a empresa a alterar o ambiente de trabalho, eliminando os agentes nocivos lá identificados.
  24. Quando a mesma pessoa está sujeita a dois ou mais agentes (insalubres, penosos e/ou perigosos) e reconhece em juízo essa realidade, deve receber todos os adicionais a que faz jus, pois não há vedação a esse recebimento. O que a CLT concede é a faculdade de escolher – quando inicia o vínculo – se se sujeitará a um ou mais agentes nocivos. Se não pôde escolher e sequer recebeu a remuneração pela condição (escandalosa) de vender tempo de vida, força de trabalho e saúde ao mesmo tempo, não pode ser punida com a subtração de um direito que está previsto em lei.
  25. Se a Constituição estabelece o direito à gratuidade integral da justiça para quem é pobre e se o STF já declarou a inconstitucionalidade da regra que tentou descaracterizar essa proteção que é condição para o acesso à justiça (ADI 5766), não cabe condenação ao pagamento de honorários, mesmo que seja sob condição suspensiva.
  26. O processo do trabalho é intrinsecamente urgente. Quem busca salário não busca uma declaração judicial, mas a efetividade desse direito, pois é ele que irá viabilizar a existência material. Então, as tutelas de urgência no campo trabalhista são a regra, não a exceção.
  27. Prescrição é um instituto insustentável em um Estado Democrático de Direito, que detém monopólio da jurisdição, especialmente em relações assimétricas, nas quais os direitos violados não podem ser reivindicados.
  28. No campo trabalhista, prescrição não é direito, mas sim uma exceção ao direito de propor demanda trabalhista. Sendo exceção, deve ser interpretada de modo restrito e não pode ser aplicada enquanto ainda está em curso a relação de emprego.
  29. No artigo 7o da Constituição só há um prazo de prescrição previsto (de 05 anos). A limitação desse prazo em dois anos é uma punição para quem já foi atingido pela perda do emprego que, portanto, não pode ser sustentada, em uma ordem que se diz fundada na dignidade humana.
  30. A prescrição intercorrente afronta o limite constitucional da prescrição trabalhista, portanto o artigo 11A da CLT é inconstitucional.
  31. A prática de exploração de trabalho escravizado (análogo à escravização) deve resultar a aplicação do artigo 243 da Constituição, com a expropriação dos responsáveis.
  32. O dano que decorre da exploração do trabalho em condição (análoga à ou de) escravização é imprescritível, seja ele moral ou material, decorrente do descumprimento de direitos trabalhistas.
  33. Quitação é recibo de pagamento. Quitação geral de contrato é prática ilícita, que implica vedação de acesso à justiça e, portanto, não pode ser tolerada em acordo judicial, extrajudicial ou norma coletiva.
  34. Terceirização é uma fraude ao direito fundamental à relação de emprego.
  35. Uberização é uma fraude ao direito fundamental à relação de emprego.
  36. Pejotização é uma fraude ao direito fundamental à relação de emprego.

As proposições não são todas minhas, nem são novas, nem tampouco esgotam as possibilidades de uso transgressor do Direito do Trabalho. O que elas têm em comum é a necessidade urgente de serem resgatadas, pois figuram pouco nas petições, nas discussões jurídicas, nos artigos acadêmicos.

Ao contrário do que pode parecer intuitivo, se o que está em jogo é a existência mesma do Direito do Trabalho, é urgente reafirmá-lo, radicalizar o compromisso com suas normas. O desafio não é fácil, admito.

É preciso ter fé no processo histórico, acreditar que o que estamos fazendo poderá não ter resultado imediato, e saber que isso não é um problema. Afinal, muita gente, antes de nós, atuou, sofreu, morreu para que limites fossem impostos à exploração do trabalho pelo capital. Honrar sua existência e a existência dos que virão depois de nós implica reconhecer que temos tarefas cotidianas importantes, desde a perspectiva de que precisamos construir outro modo de viver juntas.

Valdete Souto Severo – Pós doutora em Ciências Políticas pela UFRGS – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, é Doutora em Direito do Trabalho pela USP – Universidade de São Paulo e Mestre em Direitos Fundamentais pela Pontifícia Universidade Católica – PUC do RS. É professora de direito e processo do trabalho na UFRGS, É juíza do trabalho da Quarta Região desde 2001, pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital – USP e UFRGS e membra do RENAPEDTS – Rede Nacional de Pesquisa e Estudos em Direito do Trabalho e Previdência Social. Foi Presidenta da AJD – Associação Juízes pela Democracia, gestão 2019-2021, membra diretora da ALJT – Asociación Latinoamericana de Jueces del Trabajo e membra da AAJ – Associação Americana de Juristas. Atualmente é Pesquisadora colaboradora em nível de pós-doc junto ao programa de pós-graduação em Filosofia da UNICAMP/SP. Membra integrante do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora – Instituto de Estudos Avançados (IEA) da Universidade de São Paulo (USP).

Observação: as matérias assinadas são de responsabilidade de seus autores e autoras, e não necessariamente representam posicionamentos institucionais do Instituto de Estudos Avançados (IEA) e da Universidade de São Paulo. Este artigo representa o posicionamento da Coordenação do ‘Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora’, que o endossa e o promove.

(Imagem gerada por IA. Rostos sintéticos e livres de direitos autorais)

Fonte
OTCT

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