EaD sob pressão: lucro acima da qualidade e da função social da educação
*José Geraldo de Santana Oliveira
No sistema capitalista, sancionado pela Constituição Federal (CF) de 1988, a busca do lucro, inclusive em instituições de ensino privadas, em sentido estrito, não se constitui em demérito; desde que sejam respeitados em absoluta igualdade de condições os valores sociais do trabalho (Art. 1º, IV, da CF), a valorização do trabalho humano (Art. 170, caput, da CF) e, ainda, a função social da propriedade (Art. 170, III, da CF).
No caso das instituições, são adicionados a esses fundamentos a fiel observância aos objetivos da educação, ditados pelo Art. 206 da CF: pleno desenvolvimento da pessoa humana, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho
De igual modo, as condicionantes estabelecidas pelo Art. 209 da CF, que diz ser “O ensino livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.
Registra-se, desde logo, que, nos termos do Art. 22, XXIV, da CF, compete exclusivamente à União legislar sobre “diretrizes e bases da educação nacional”.
Em cumprimento ao que estipula esse dispositivo constitucional foi baixado o Decreto Federal N. 12456/2025, regulando a educação a distância (EaD), que, sem exagero algum, transformou-se em terra sem lei e, principalmente, sem nenhuma qualidade que é exigida pelo Art. 206, VII, e 209, II, da CF.
Faz-se necessário registrar que o referido Decreto, regulamentado pela Portaria MEC N. 506/2025, devidamente autorizada por ele, não contempla as medidas necessárias à construção do padrão de qualidade, erigido à condição de princípio que rege o ensino, pelo Art. 206, VII, da CF. O que, por conseguinte, reclama seu aprimoramento.
Essa incompletude, nem por isso, o descura ou o faz sem relevância, posto que, apesar de faltar-lhe as ferramentas necessárias ao referenciado padrão de qualidade, acham-se nele contidas medidas disciplinadoras e moralizadoras dessa modalidade de ensino, de significativo alcance social.
Desafortunadamente, desde o momento em que o Decreto foi baixado pelo presidente da República, há forte pressão dos representantes das instituições de ensino superior (IES) que ofertam EaD, capitaneados pela Confenen, com o nada republicano propósito de o desqualificar e de o esvaziar; fazendo-o sem qualquer motivação acadêmica ou de relevante valor social, mas tão somente pelo barateamento dos custos de oferta dessa modalidade de ensino; nada importando a qualidade do ensino ofertado e ministrado.
Para alcançar tal indecoroso objetivo, não têm medido esforços e pressão, sobre o MEC e o Conselho Nacional de Educação, com vistas a os impedir de aplicar o disposto no Decreto e na Portaria sob referências, em suas normas complementares e diretrizes.
Além disso, levaram às múltiplas mesas de negociações coletivas, que se desenvolvem por todo País, a intransigente tentativa de desclassificar a função do mediador pedagógico, recém-criada pelo Decreto N. 12456/2025, para mera função administrativa, em absoluto confronto com os comandos desses diplomas legais e com a razoabilidade; afrontando, até mesmo, a própria nomenclatura da função, que a qualifica como pedagógica. Ora, se é pedagógico, como pode ser reduzido à condição de função administrativa.
Infelizmente, essa deplorável conduta antieducação não veio a lume apenas agora. Aos 24 de julho de 1987 – primeiro ano da Assembleia Nacional Constituinte –, o jornal Correio Braziliense, publicou artigo de Bob Fernandes, com o título “Cartilha da Fenen gera denúncias” – Confenen, a partir de 1990 –, com o seguinte teor, em excertos:
“A Fenen não teve vergonha de jogar sujo. Conforme indicamos acima, a entidade se valeu de estratégias heterodoxas de pressão, expressas sobretudo em uma cartilha distribuída aos seus associados e que se tornou objeto de ampla divulgação pela imprensa. Além de Florestan Fernandes, Hermes Zaneti (PMDB/RS) e Aldo Arantes (PCdoB/GO), também denunciariam em plenário o conteúdo opressor do documento, considerado por este último como ‘nazista’ .
A famigerada cartilha orientava os membros de seus sindicatos associados a enfrentar seus opositores ‘do primeiro ao último minuto de votação’, com ‘grito, discussão, insulto, provocação, briga, expulsão, constrangimento e tudo mais’. A cartilha ainda listava os nomes de constituintes considerados ‘amigos’ e os opositores, chamados de ‘cubanos’. Seguia recomendando até agressão física caso necessário.”
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 3330, ajuizada exatamente pela Confenen, em 2004, que se insurgia contra o ProUni, registrou no voto do relator ministro Ayres Brito:
“[..] 44. Noutro giro, não me impressiona o argumento da autora que tem por suporte o princípio da livre iniciativa, devido a que esse princípio já nasce relativizado pela Constituição mesma. Daí o art. 170 estabelece que ‘a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por sim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (..).”
O portal do STF, em notícia publicada dia três de maio de 2012, com o título “Supremo declara constitucionalidade do ProUni”, anotou sobre o voto-vista do então ministro Joaquim Barbosa, em excerto:
“Por outro lado, ele destacou que a educação não é mercadoria ou serviço sujeito às leis do mercado e sob a regência do princípio da livre iniciativa. ‘Se a legislação franqueia a educação à exploração pela iniciativa privada, essa só pode ocorrer se atendidos requisitos do artigo 209 da CF’, sustentou. Segundo ele, ‘não se trata, propriamente, de incidência pura do princípio da livre iniciativa’”.
Desse modo, urge que aqueles e aquelas que efetivamente pugnam pela qualidade da educação, no caso concreto, da EaD, levantem suas vozes e façam-nas ser ouvidas em toda sociedade, denunciando o desserviço à educação para a cidadania, que as IES e a Confenen insistem em conferir a esse direito, elevado à condição de primeiro, no sentido de principal, pelo Art. 6º da CF.
A hora é agora!
Ao depois, será tarde!
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee





