“O voto: liberdade que a relação de emprego não verga”

Jornal Correio Braziliense destaca artigo do presidente da Anamatra e do juiz do Trabalho Rodrigo Trindade

O jornal Correio Braziliense destacou, na edição desta quarta (24/10), artigo assinado pelo presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, e pelo juiz do Trabalho Rodrigo Trindade, da Comissão Legislativa da entidade, que atua na 4ª Região.

No texto, os magistrados defendem a necessidade de assegurar ambiente laboral saudável, combatendo admoestações e chantagens de empresários sobre funcionários, especialmente em tempo de eleições. Também pontuam que a Justiça do Trabalho ocupa espaço importante no sistema democrático, garantindo lisura eleitoral, liberdade de consciência e igualdade de condições.

Confira abaixo a íntegra do texto:

O voto: liberdade que a relação de emprego não verga

Noticiários das últimas semanas fizeram emergir uma curiosa e delicada questão jurídica, que tanto diz com o mundo do trabalho quanto com a “festa da democracia”, como se convencionou designar as eleições nacionais: empregadores podem “orientar” funcionários sobre como exercer o direito de sufrágio? A resposta há de ser pronta e peremptória: não.

Como todo cidadão, o sujeito empresário tem liberdade para exercer com plenitude seus direitos políticos, para exprimir suas ideias e, é claro, para administrar sua empresa. Em matéria eleitoral, porém, há limites a respeitar. Assim, por exemplo, a legislação brasileira considera criminosa a “venda de votos” e também o “voto de cabresto”, situações ordinárias na primeira metade do século 20 e ainda hoje renitentes em nossa realidade. Assim, não são lícitas as práticas em que o eleitor “troca” o voto por benefício ou vantagem de qualquer natureza, proporcionado ou oferecido pelo candidato ou por quaisquer apoiadores, como também não é lícita a cooptação de eleitores sob ameaça explícita ou velada, forçando-o a negociar o voto para prevenir algum prejuízo pessoal.

Com efeito, de acordo com a Lei nº 9.504/97, o candidato que doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor algum bem para obter o voto — inclusive uma vaga de emprego ou função pública –, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, está sujeito a pena de multa, cassação e pode torna-se inelegível por oito anos. Da mesma maneira, reza o art. 301 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) que é crime usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos, cominando-se pena de reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa. Frequentemente tais práticas têm lugar no próprio ambiente de trabalho, o que deve ser repelido e denunciado.

É que a relação de emprego guarda no chamado poder hierárquico patronal uma das suas mais importantes caracterizações, vulnerabilizando o trabalhador em diversas circunstâncias. Na organização do seu empreendimento, o empregador pode modular o trabalho contratado, como pode fiscalizá-lo e, até mesmo, punir o seu empregado. Em contrapartida, surge para o empregado a obrigação de aceitar as ordens legais de serviço, tendo o trabalho fiscalizado e submetido às regras internas. O trabalhador submete-se ao que manda o patrão em decorrência da própria relação de emprego, porque se vê inserido em uma relação econômica assimétrica que vulnerabiliza a parte economicamente mais fraca.

No entanto, há restrições às prerrogativas do empregador, freando a tendência de a subalternidade econômica espraiar-se para o domínio da vida extralaboral. A fronteira do cabível assenta-se funcionalmente no estrito âmbito da relação de emprego e materialmente nos limites do exercício razoável dos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais por parte dos empregados. Assim, não cabe ao patrão imiscuir-se nos elementos de vida do trabalhador que não afetam a relação de emprego, especialmente em aspectos personalíssimos, como questões religiosas, filosóficas, familiares e políticas.

É certo que a utilização da estrutura empresarial para obtenção de compromissos eleitorais não possui relação funcional com a relação de emprego. Ao contrário, agride o principal direito político do cidadão, que é o de eleger livre e secretamente os representantes junto ao poder público. Entenda-se bem essa agressão: quando o patrão convida seus empregados para tratar de política, em horário de trabalho, mesmo que sem a declarada intenção de obrigá-los a perfilhar determinada orientação, não o faz como faria um seu familiar, amigo ou irmão de fé, mas na qualidade de superior hierárquico, provedor de salário e de sobrevivência.

Com tanta diferença de potência, não há condições para estabelecer um debate igualitário, nem tampouco para alternativas de fuga discursiva ou resistência ideológica: ainda que o empregador genuinamente não pretenda “cabrestear” ou “cabalar”, o ambiente de tendencial dominação e hostilidade está bem-acabado para a imposição de uma única visão de mundo: a do empregador, apoiada na subordinação e na assimetria econômica. Da mesma forma, aliás, há limites para a atuação de sindicatos no convencimento político dos trabalhadores. Espaços empresariais fornecidos para comunicação das agremiações com seus representados não podem servir para a propaganda política de candidatos ou de programas partidários. Os sindicados podem, sim, externar as preferências políticas, mas em seus próprios espaços sociais, não nos franqueados pelas empresas para o diálogo sindical.

Não há democracia sem liberdade de escolha. Não há democracia sem freios e contrapesos. Não há democracia sem proteção de minorias e grupos vulneráveis. Parafraseando João Paulo II, se não quiser pôr a perder tudo o que defende e estimula, a democracia por si não se basta: ela precisa ter virtudes.

Guilherme Guimarães Feliciano, Juiz do Trabalho do TRT da 15ª Região, é presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Rodrigo Trindade, Juiz do Trabalho do TRT da 4ª Região, é ex-presidente da Amatra-RS e membro da Comissão Legislativa da Anamatra.

Portal da Anamatra

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