Política nacional para estudantes com altas habilidades ou superdotação: um marco para a educação brasileira
O Brasil está a um passo de instituir uma política pública para estudantes com altas habilidades ou superdotação (AH/SD). O Projeto de Lei 1049/2026 foi aprovado pelo Senado Federal no dia 27 de maio de 2026 e seguiu para sanção presidencial. A Câmara dos Deputados já havia aprovado a matéria em 11 de março do mesmo ano.
Os números que justificam a urgência da medida são expressivos e preocupantes. O Censo Escolar de 2025 registrou cerca de 56 mil estudantes formalmente identificados com AH/SD na educação básica brasileira. Esse contingente, no entanto, representa uma fração ínfima do que as estimativas apontam como realidade. O relator do projeto na Câmara citou estimativas de que entre 4 milhões e 10 milhões de brasileiros apresentam altas habilidades ou superdotação. O abismo entre os 56 mil registrados e esses parâmetros revela um quadro grave de subidentificação.
A dimensão territorial do problema é igualmente alarmante. Em mais de 2,4 mil dos 5,5 mil municípios brasileiros, não houve qualquer registro de estudantes com AH/SD no Censo Escolar de 2025. Isso significa que 43% das cidades do país não identificaram sequer um aluno com essas características, o que aponta para a ausência de instrumentos de triagem e de formação de profissionais da educação para o reconhecimento desses estudantes. A relatora no Senado alertou que a falta de identificação e acolhimento tem causado prejuízos ao desenvolvimento desses alunos, levando em alguns casos à exclusão do sistema educacional.
O PL 1049/2026 define altas habilidades ou superdotação como uma condição do neurodesenvolvimento que inclui potencial intelectual e capacidade de aprendizagem elevados, além de profundo envolvimento em temas de interesse. A política prevê atendimento especializado com aceleração de estudos, agrupamentos de estudantes pares ou grupos de interesse, e acesso a programas de enriquecimento, diferenciação ou aprofundamento curricular.
Um dos pilares da proposta é a criação de um cadastro nacional de estudantes com altas habilidades ou superdotação, matriculados na educação básica e na educação superior. A existência desse cadastro já está prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) desde 2015, mas nunca saiu do papel. O gerenciamento caberá ao Ministério da Educação, e o cadastro será alimentado com informações de triagem educacional, avaliação especializada e multidimensional, além dos censos escolares. A União prestará apoio técnico e financeiro a estados e municípios que aderirem à política.
O projeto institui ainda um mecanismo de triagem anual de estudantes, de caráter exclusivamente pedagógico e indicativo. Essa triagem não poderá ser usada como laudo clínico ou comprovação diagnóstica, mas servirá como instrumento para subsidiar o planejamento pedagógico e os encaminhamentos necessários. Poderão ser utilizadas observações de professoras e professores, registros de comportamento e criatividade, análise de produções escolares, entrevistas com familiares e outros instrumentos pedagógicos.
A formalização da identificação será feita por equipe especializada e multidisciplinar, com avaliação de aspectos cognitivos, socioemocionais, neuromotores e sensoriais. Para casos de dupla excepcionalidade, quando a alta habilidade coexiste com deficiência ou neurodivergência como o autismo, o diagnóstico deverá ocorrer por meio de avaliação biopsicossocial ou neuropsicológica. O texto determina que nenhuma condição associada poderá ser utilizada para negar o reconhecimento das altas habilidades.
A política também prevê a criação e manutenção de centros de referência em altas habilidades ou superdotação, em colaboração com estados e municípios. Esses centros deverão contar com equipe multidisciplinar qualificada e infraestrutura física mínima, incluindo salas de recursos multifuncionais, quadras poliesportivas, laboratórios multidisciplinares, auditórios e bibliotecas. O atendimento educacional especializado ocorrerá no turno inverso ao da escolarização regular.
O financiamento das ações previstas virá de múltiplas fontes: recursos do Fundo Social do pré-sal, de loterias por quota fixa (bets) e do salário-educação direcionado ao Fundeb. As despesas de capital, como a construção dos centros de referência, poderão ser contempladas com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
Ao aprovar o projeto, foi destacado em Plenário que estudantes com altas habilidades que hoje não estão no mapa da legislação brasileira passarão a ser notados. Ressaltou-se ainda que o abismo entre a realidade e o registro estatístico se traduz em trajetórias escolares marcadas por desmotivação, evasão silenciosa, adoecimento emocional e desperdício de potencial humano, científico, artístico e tecnológico.
A aprovação do PL 1049/2026 representa um avanço significativo para a educação brasileira, que há décadas negligencia a identificação e o atendimento de estudantes com altas habilidades ou superdotação. A efetividade da política, no entanto, dependerá da adesão de estados e municípios, da alocação dos recursos previstos e da formação continuada de profissionais da educação para a identificação e o acompanhamento desses alunos. O Brasil tem, enfim, a oportunidade de transformar em política concreta o que a legislação já reconhece como direito.
Por Antônia Rangel





