Redução da jornada: a fenda histórica e o risco do retrocesso

Com  um  “brevíssimo” atraso de 91 anos em relação à Convenção 47 da OIT de 1935 – não ratificada pelo Brasil e que trata da duração do trabalho com 40 horas semanais – e 38 anos após a Comissão de Sistematização e o Plenário da Assembleia Nacional Constituinte rejeitarem o texto aprovado pela Comissão de Direito Social que a fixava no patamar da referida Convenção da OIT; a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Federal aprovou, em votação simbólica, o judicioso Parecer do relator, deputado federal Paulo Azi (União-BA), favorável à admissibilidade das PECs 221/2019 e 8/2025, que visam a alterar o Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal (CF), que estabelece duração normal do trabalho em 44 horas semanais.

O referenciado Parecer, com 35 páginas, prima pela serenidade, clareza, fundamentação e evolução histórica do tema, no Brasil e no mundo. Bem assim, pelo respeito às múltiplas e divergentes vozes que se manifestaram – com as quais dialoga prudentemente, como é da índole republicana –, em audiências públicas realizadas pela CCJ, com a finalidade de se debater a matéria.

Por isso, ainda que haja divergências com as conclusões do relator – e, por certo, as há –, seu trabalho tem de ser ressaltado como digno e democrático, que honra o pluralismo político, que vai muito além do multipartidarismo, quinto fundamento da República (Art. 1º, V, da CF).

Vencida essa etapa, de grande monta para o conturbado contexto político brasileiro, inicia-se a mais difícil, que é a da discussão do mérito que balizará as discussões e votações no plenário; que tanto podem resultar no tão esperado largo passo de redução da carga horária semanal de 44 para 40 horas – o que é possível, para o momento – quanto em colossal retrocesso, como sinaliza a PEC  40/2025, de autoria do deputado Maurício Marcon (PL-RS), um dos mais resistentes ao acolhimento das PECs 221/2019 e 8/2025, como registra o já citado Parecer do deputado Paulo Azi.

Eis que propõe a PEC 40/2025: “Art. 7º, XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo, convenção coletiva de trabalho ou livre pactuação contratual direta entre empregado e empregador, inclusive por hora trabalhada, prevalecendo o disposto no contrato individual de trabalho sobre os instrumentos de negociação coletiva.

  • 1º………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
  • 2º Na hipótese de redução da jornada de trabalho prevista no inciso XIII deste art. 7º, o valor mínimo da hora trabalhada será proporcional ao salário mínimo nacional ou ao piso da categoria, calculado com base na jornada máxima de quarenta e quatro horas semanais, observada a mesma proporcionalidade no cálculo dos demais direitos trabalhistas, incluindo férias, décimo terceiro salário, FGTS e outros benefícios legais, de acordo a carga horária efetivamente trabalhada.
  • 3º Mediante previsão em contrato individual de trabalho, a jornada de trabalho poderá ser flexível, respeitada a jornada semanal máxima de quarenta e quatro horas e observado o disposto no parágrafo anterior.”

Na mesma esteira e com igual desfaçatez, o senador Rogério Marinho (PL-RN), declarado algoz dos/as trabalhadores/as – foi relator da (de)reforma trabalhista na Câmara –, apresentou proposta de emenda ao texto da PEC 148/2015, aprovado pela CCJ do Senado Federal, fazendo-o nos seguintes termos:

“EMENDA Nº (à PEC 148/2015) Dê-se nova redação à Proposta nos termos dos itens 1 e 2 a seguir. Item 1 – Dê-se nova redação ao inciso XIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, como proposto pelo art. 1º da Proposta, nos termos a seguir:

“Art. 7º  ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

XIII – Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultando a redução de jornada e a compensação de horários, mediante acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.” (NR) Item 2 – Suprima-se o art. 2º da Proposta”

A justificação dessa emenda tem o mesmo sabor de hipocrisia e de desprezo pelo mundo do trabalho colhido na PEC 40/2025.

Ei-la:

“JUSTIFICAÇÃO O atual relatório aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) propõe redução da jornada de trabalho de forma abrupta durante o período de transição, previsto pelo art. 2º.

Isso porque prevê que, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da publicação da Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 40 horas semanais. Ou seja, reduz, de um exercício para outro, 4 horas semanais. Nos incisos seguintes, contudo, o relatório é muito mais gradual. Com efeito, prevê que o limite máximo da duração do trabalho normal semanal será reduzido em uma hora a cada exercício, até atingir 36 horas.

Nesse sentido, a presente emenda propõe, que a jornada de trabalho seja reduzida mediante acordos individuais, acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho. Assim, evita-se o piso de jornada e mantém-se um teto, empoderando a negociação como forma de se atingir resultados melhores e mais equilibrados socialmente.

Em uma economia que apresenta cerca de 40% dos seus trabalhadores na informalidade, boa parte dos trabalhadores não são atingidos por qualquer iniciativa legislativa.

Além disso, corre-se o risco de que, em um cenário de menor crescimento econômico, ou recessivo, se amplie a informalidade, dada a expressiva elevação dos custos subjacentes à proposição. Logo, como forma de se evitar o elevado custo social do desemprego e da informalidade, além do retrocesso em direção a um patamar de informalidade – que há poucas décadas era de 50% – deve-se adequar a proposta para que se aproxime, minimamente, ao realizado por outros países. Isso porque as nações que reduziram jornada de trabalho o fizeram não por força de lei, mas por aumento de produtividade e por soluções negociadas. Sala das sessões, 10 de dezembro de 2025. Senador Rogerio Marinho (PL – RN)”

Como se trata de atuação orquestrada e milimetricamente planejada, o voto sim, simbólico, à aprovação do comentado Parecer do deputado Paulo Azi pelos deputados do PL, remete à metáfora da música de Ataulfo Alves, Laranja madura: “Laranja madura na beira da estrada/Tá bichada Zé ou marimbondo no pé”.

A confirmação de que cabe a conclusão de que tais votos representam laranja bichada foi feita pelo líder do partido, deputado Sóstenes Cavalcante (PL-AL), ao Portal Metrópoles, dia 22/4/2026: “O governo queria colocar o PL como inimigo do trabalhador, e a gente não é otário (…) Se o governo acha que está lidando com otário, ele vai procurar outro, não o PL. [..] Nós vamos trazer contribuições, modernizações ao texto. Do jeito que está, só acabar com a 6×1, cria um problema maior ao trabalhador. Nós queremos debater e trazer as contribuições para realmente resolver esse problema de uma vez por todas com as contribuições”.

O marimbondo e o bicho de tais votos vão mostrar sua letalidade exatamente nas anunciadas “contribuições”.

Claro está, portanto, que o movimento sindical laboral tem de multiplicar sua atuação em prol da aprovação da tão esperada e almejada escala 5×2, sem surpresa e sem retrocessos, como a direita e o capital, a quem ela representa, estão urdindo e planejando.

Parece não restar dúvidas de que a fenda no tempo político para  que a aprovação dessa quase centenária bandeira do movimento sindical mundial seja concretizada no Brasil, é agora e única. Se for perdida, dificilmente, haverá outra. Basta dizer que a última anterior foi em 1988.

Ao debate e à luta!

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