Análise da Reforma Trabalhista: Transformando a CLT em Consolidação das Leis do Capital

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

Diz-se que é impossível contar-se o número de caracteres do mandarim chinês, já tendo sido computados mais de 80 mil. Ao que parece, o mesmo se pode dizer dos danos, para os trabalhadores, que advirão do substitutivo do Projeto de Lei (PL) N. 6787/2016, aprovado pela Câmara Federal, e em tramitação no Senado Federal como Projeto de Lei da Câmara (PLC) N. 38/2017, que trata da impropriamente chamada reforma trabalhista.

Se este PL for convertido em lei, como se desenha, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passará a ser a Consolidação das Leis do Capital (CLC); a Justiça do Trabalho será a justiça do capital, que terá nela um poderoso porto seguro, e vazia e inservível aos trabalhadores; os sindicatos, além de inviabilizados financeiramente, uma vez que somente poderão contar as contribuições dos associados, terão esvaziadas as suas atribuições, preconizadas pelo Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF), que determina: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas”.

Apesar de o PL manter, nominalmente, todos os direitos fundamentais sociais elencados nos 34 incisos do Art. 7º da CF, efetivamente, nenhum deles terá eficácia, se assim interessar às empresas.

O realçado PL pode ser comparado às clareiras naturais que existem na mata amazônica, chamadas pelos habitantes da região de jardins do diabo, porque nelas somente cresce uma árvore frondosa — duroia hirsuta —, que dá abrigo a formigas predadoras, que destroem tudo à sua volta, exceto os brotos dessa árvore. Assim serão as relações do trabalho, somente os interesses do capital prosperarão; os dos trabalhadores, serão impiedosamente varridos pelas formigas assassinas em forma de CLT, de “acordos individuais e coletivos” e da Justiça do Trabalho.

Com a finalidade de contribuir para a discussão e o entendimento do referido PL, listam-se, aqui, as já detectadas garantias que ele traz às empresas e, por óbvio, os prejuízos que delas advirão para os trabalhadores.

I O que pode ser definido diretamente, pela empresa e o empregado, sem a assistência sindical e recurso à Justiça do Trabalho:

1 Celebração de contrato a temo parcial, com duração de até 30 horas semanais, sem horas extras; ou, 26, com possibilidade de mais 6 extras (Art. 58-A), que poderão ser compensadas, na semana seguinte, sem pagamento de nenhum adicional (Art. 58-A, § 5º).

1.1 Conversão de um 1/3 das férias em abono pecuniário (Art. 58-A, § 6º).

2 Jornada de trabalho de 10 horas, por “acordo tácito” (Art. 59).

3 Banco de horas, por “acordo individual escrito”; hoje, só é permitido por acordo coletivo, conforme a Súmula N. 85 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) —  Art. 59, § 5º.

3.1 Compensação de jornada, no mesmo mês, por “acordo individual, tácito ou escrito” — Art. 59, § 6º.

3.2 Compensação de horas, no período máximo de seis meses, por “acordo individual escrito” — Art. 59, § 5º.

4 Jornada de 12×36 horas, podendo os intervalos para repouso e alimentação ser observados ou indenizados  por “acordo individual escrito” — Art. 59-A. Hoje, a jornada de 12×36 só é considerada válida se for autorizada por convenção ou acordo coletivo, de acordo com a Súmula N. 444 do TST.

4.1     Se o trabalho, na jornada de 12×36 horas, recair em dia feriado, não haverá pagamento em dobro deste (Art. 59-A, Parágrafo único), como é exigido atualmente pela citada Súmula N. 444 do TST.

5 Celebração de contrato em regime de teletrabalho, pelo qual o trabalhador recebe apenas pelas tarefas especificadas (Arts. 75-A a 75-E).

5.1 A responsabilidade pela aquisição e manutenção dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária devem ser prevista no contrato, podendo ser do empregado — Art. 75-D.

6 Fracionamento das férias em três períodos, sendo um de pelo menos 14 dias e os outros dois não inferiores a cinco dias, por “acordo tácito” — Art. 134.

Atualmente, pelo próprio Art. 134, as férias são de 30 ininterruptos, sendo permitido o fracionamento em dois períodos, nenhum deles inferior a dez dias corridos, em casos excepcionais, conforme o § 1º do Art. 134: § 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Nos termos do § 2º do Art. 134,  “Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez”.

7 Trabalho da gestante, em atividade insalubre, mediante atestado médico, que “comprove que o ambiente não afetará a sua saúde ou oferecerá algum risco à gestação, ao nascituro ou à lactação” (Art. 394-A).

Hoje, o citado Art. possui a seguinte redação: Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. (Incluído pela Lei nº 13.287, de 2016)”.

8 Celebrar contrato de trabalho intermitente, por meio do qual o empregado receberá apenas pelas horas trabalhadas, se e quando as executar, com acréscimo de férias proporcionais, 13º salário e repouso semanal a ela correspondentes, sendo o FGTS, também proporcional, depositado na conta do trabalhador, bem como recolhida a contribuição previdenciária, igualmente, proporcional — Arts.  443 e 452-A.

Essa excrescência em forma de contrato de trabalho nada mais é do que a legalização da multissecular forma de trabalho por bicos (pequenas e esporádicas tarefas), conhecida como biscate — e biscateiro quem a exerce.

Por essa modalidade de contrato, o empregado que a ela se submeter jamais gozará férias, pois que, ao fim de cada tarefa, recebe os valores proporcionais a ela relativos.

Porém, jocosamente, o Art. 452-A, § 9º, estabelece: “ A cada doze meses o empregado adquire o direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador”.

O disposto neste § representa mais uma punição ao trabalhador intermitente, condenando-o, a cada 12 meses, a ficar um mês sem trabalho e sem nenhum centavo, supostamente, em gozo de férias. Como? Cabe perguntar.

9 A obrigação de o trabalhador usar uniforme, por determinação da empresa, com propaganda dela e de todas quantas for de seu interesse, e sem nenhuma remuneração por isto — Art. 456-A.

O Art. 5º, inciso X, da CF, assegura: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Claro está que o dispositivo legal retrocitado viola a CF ao dar ao empregador o poder de usar a imagem de seus trabalhadores, à revelia da vontade deles, e sem qualquer indenização por isso.

10 Rescisão de contrato de trabalho, na própria empresa, não importando o tempo de duração do contrato — Art. 477.

O § 1º do Art. 477, com a redação atual, que é revogado pelo PL sob comentários, determina: § 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.

Com isso, não haverá mais homologação das rescisões de contrato com duração superior a um ano pelos respectivos sindicatos, hoje uma das mais importantes atribuições legais. Assim, suprime-se a garantia de conferência das verbas rescisórias e assistência sindical, no ato da assinatura do termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT). Equivale a dizer: o trabalhador ficará à mercê da própria sorte.

10.1 O prazo para quitação das verbas rescisórias passará a ser de dez dias, contados do término do contrato (Art. 477, § 6º). Atualmente, por este mesmo §, vence no primeiro útil após o fim do aviso prévio e em dez dias, não havendo cumprimento deste.

11 Dispensa individual, plúrima (vários) e coletiva, sem necessidade sequer de comunicação ao respectivo sindicato.

Desde o ano de 2009, quando foi julgado o processo de recurso ordinário em dissídio coletivo N. 309/2009, o TST exige que as dispensas plúrimas e coletivas sejam previamente negociadas com os respectivos sindicatos profissionais, sob pena de nulidade.

12 Rescisão de contrato de trabalho por “acordo”, com a perda, pelo empregado, de metade do aviso prévio, do direito ao seguro-desemprego e da multa de 40% do FGTS, e de 20% do total devido ao longo de sua permanência na empresa, podendo o trabalhador sacar o percentual de 80% deste (Art. 484-A). Essa modalidade de rescisão não é prevista na legislação atual.

13 Renúncia ao direito de recorrer à Justiça do Trabalho, contra qualquer lesão de direito, pelo trabalhador que receber remuneração superior a R$ 11.062,62, que equivale a mais de duas vezes o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que é de R$ 5.53131; neste caso, qualquer conflito será resolvido por arbitragem, sem possibilidade de recurso à Justiça do Trabalho.

13.1 Soma-se a isto a prevalência do “acordo” individual, sobre convenções e/ou acordos coletivos, para esses trabalhadores.

14 Quitação anual de todos os direitos trabalhistas, sem rompimento do contrato de trabalho, por meio de assinatura de simples recibo, desde que seja perante o sindicato (Art. 507-B); havendo recusa deste, a homologação da referida quitação será feita pela Justiça do Trabalho, sem qualquer discussão do seu conteúdo, por meio da intitulada jurisdição voluntária — que não implica litígio —, conforme o Art. 855-B.

Frise-se que a homologação de quitação pela Justiça do Trabalho, por meio de jurisdição voluntária, pode envolver qualquer direito, inclusive verbas rescisórias.

Faz-se imperioso ressaltar que o Art. 9º da CLT determina: “Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”; o 444, por sua vez, dispõe: “Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”; e o 468 estipula: “Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

Todas essas garantias são simplesmente jogadas na lata de lixo, sem pudor e sem dó. A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada nos processos Ns. 590415 e 895759, já em confronto com a CF, pois que só não admite a renúncia individual, é rasgada pelo PL sob comentários.

II O que pode ser definido por convenção e acordo coletivo, com prevalência sobre a legislação trabalhista:

Preliminarmente, é preciso que se esclareça que a CF, no seu Art. 7º, caput e inciso XXVI, já autoriza a prevalência do negociado sobre o legislado, com a condicionante de que aquele seja mais vantajoso que este; as únicas exceções a este comando são a redução de salário, autorizada pelo inciso VI, a compensação de horários e a redução de jornada, permitidas pelo inciso XIII, e a jornada superior a seis horas, em turno de revezamento, facultada pelo inciso XIV, todos do Art. 7º da CF.

O que colhe do PLC N. 38/2017 é exatamente o oposto do que preconiza o Art. 7º da CF, ou seja, o negociado prevalecerá sempre sobre o legislado, em todos os casos que violar as suas garantias; ou, dito em outras palavras: o negociado tem por finalidade precípua a redução de direitos garantidos pela legislação.

A demagógica afirmação de que a negociação entre as partes deva ser valorizada, liberada e incentivada, não resiste ao singelo confronto com o Art. 614, § 3º, com a redação dada pelo PL em questão, que assim reza: “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”.

Ora, como falar em valorização de negociação coletiva se às partes negociantes são proibidas acordar que os instrumentos coletivos que negociarem tenham vigência superior a dois anos e que as cláusulas deles constantes incorporem-se aos contratos individuais de todos os trabalhadores que forem por eles abrangidos, que nada mais é do que a ultratividade?

Se dúvidas ainda persistem sobre os reais propósitos da cantada prevalência do negociado sobre o legislado, o que não parece crível, a nova redação do Art. 620 da CLT dissipa-as de uma vez por todas.

A redação atual, dada pelo Decreto-lei N. 229/1967 — baixado pela ditadura militar —, preconiza:

“Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo” (redação original).

A nova redação, dada pelo PL sob discussão, determina: “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”.

Para tornar insuscetíveis de questionamentos os instrumentos coletivos que reduzam direito, o Art. 611-A, no seu § 2º, determina: “a inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará a sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico”.

Muitos indagam sobre o porquê dessa ordem absoluta. A resposta parece simples: a resistência às cotidianas e crescentes investidas contra os direitos trabalhistas é muito menor no reduto de uma única empresa do que no âmbito da categoria, ou seja, em todas as empresas.

Como o propósito único da negociação, na ótica do legislador, é o da redução de direitos, tal ordem mostra-se necessária e indispensável. Resta, portanto, cristalino que a negociação coletiva só é valorizada e validada se for para prejudicar os trabalhadores; para beneficiá-los, nunca.

Pelo novo texto legal, o que não for reduzido, por meio de supostos acordos individuais, tácitos ou escritos, deverá sê-lo, por instrumento coletivo, passando ser esta a principal atribuição dos sindicatos.

Como se não bastasse tudo isso, a eleição de representante dos empregados, nas empresas que empreguem mais de 200, garantido pelo Art. 11 da CF, é regulamentado pelos Arts 510-A a 510-D, criados com esta finalidade, para defender os interesses delas. Quem convoca e organiza as eleições dos referidos representantes, que não precisam sequer ser sindicalizados, é a própria empresa, à revelia dos sindicatos.

De acordo com o Art. 510-B, os representantes dos empregados, basicamente, usurparão as funções dos sindicatos, menos a de assinar convenções e acordos coletivos.

O Art. 611-A, acrescido à CLT, para estabelecer a prevalência do negociado sobre o legislado, estabelece, no § 1º, que a Justiça do Trabalho, se e quando for chamado a analisar instrumento coletivo, o fará exclusivamente quanto às formalidades, exigidas pelo Art. 104 do Código Civil (CC), como determina o Art. 8º, §3º, da CLT, acrescido pelo PL. Jamais poderá analisar o seu conteúdo, ainda que ele seja flagrantemente prejudicial aos trabalhadores.

As formalidades do CC são as seguintes: se os sujeitos são capazes, se o objeto do acordo é lícito e se não há vedação legal para a sua celebração. Tudo isso é resolvido pelo PL. Importa dizer: a Justiça do Trabalho, forçosamente, sempre chegará à conclusão de o instrumento coletivo é válido.

Não satisfeito, o legislador estipula, no Art. 611-A, § 5º, que “os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.

Vejam que criatividade, a do dispositivo legal retro: o trabalhador que não se conformar com uma ou mais cláusulas de convenção ou acordo coletivo que o abranja terá, sem exceção, de ajuizar ação contra este instrumento e contra o seu sindicato profissional e o patronal, o que representará um contra todos.

A criatividade ficar maior quando a ação for coletiva; em casos que tais, o sindicato profissional ajuizará a ação contra o patronal e, pasmem-se, contra si mesmo, pois que ele é o signatário do instrumento coletivo impugnado.

Aqui, tem-se o velho instituto da confusão do Direito Civil — regulamentado pelo Art. 381 do CC —, que ocorre quando a parte é credora e devedora de si mesma. O mesmo ocorre com os sindicatos, que figurarão em ações de anulação de instrumentos coletivos como autores e réus. Um disparate.

Para estrangular financeiramente as organizações sindicais, a contribuição sindical, correspondente a um dia de trabalho por ano, descontada no mês de março, e que é essencial para o financiamento de mais de 90% de todas as entidades — sindicatos, federações, confederações e centrais —, deixa de ser obrigatória e passa a ser voluntária.

Para que seja descontada, será necessária a prévia, expressa e solene autorização dos trabalhadores, inclusive dos associados.

Vejam como ficará a sustentação financeira das entidades sindicais:

Em fevereiro último, o STF, no julgamento do processo de agravo regimental em recurso extraordinário N. 1018459, decidiu, com repercussão geral, que obriga a todos, que é vedada a cobrança de qualquer contribuição, exceto a sindical, de trabalhadores não associados.

Na página do STF, a matéria encontra-se registrada com  o seguinte teor:

“STF reafirma jurisprudência que veda cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), com repercussão geral reconhecida. Os ministros seguiram a manifestação do relator do processo, ministro Gilmar Mendes.

No caso dos autos, o Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba questionou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário contra acórdão daquele tribunal que julgou inviável a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados. De acordo com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, fere o princípio da liberdade de associação ao sindicato e viola o sistema de proteção ao salário.

No STF, a entidade sindical defendia a inconstitucionalidade do Precedente Normativo 119 do TST, que consolida o entendimento daquela corte sobre a matéria. Segundo o sindicato, o direito de impor contribuições, previsto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não depende nem exige a filiação, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria.

Manifestação

Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a discussão é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico, econômico e social, pois a tese fixada afeta potencialmente todos os empregados não filiados a sindicatos e tem reflexo também na organização do sistema sindical brasileiro e na sua forma de custeio.

Quanto à matéria de fundo, o ministro explicou a distinção entre a contribuição sindical, prevista na Constituição Federal (artigo 8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei (artigo 578 da CLT), em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário e obrigatório, e a denominada contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial, destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, sem natureza tributária. A questão, conforme destacou o relator, está pacificada pela jurisprudência do STF no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação.

O ministro observou que a Súmula Vinculante 40 estabelece que a contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição) só é exigível dos filiados aos sindicatos. “Esse mesmo raciocínio aplica-se às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos empregados filiados ao sindicato respectivo”, afirmou.

Assim, concluiu que o entendimento do TST está correto, e que o sindicato se equivoca ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”, afirmou.

Resultado

O relator se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário. A manifestação do relator quanto à repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio”.

Destarte, com a última decisão do STF, restaram aos sindicatos duas contribuições: a sindical, cobrada de todos os integrantes das respectivas categorias, independente de associação, e que se reveste de determinante importância, para o financiamento dos sindicatos, das federações, confederações e centrais; e a confederativa, que somente pode ser cobrada  dos associados.

A decisão contida no PLC N. 38/2017, insistam-se, além de violadores da literalidade do texto constitucional e da solene e expressa vontade do legislador constituinte, são, por inteiro, desprovidos de razoabilidade, pelas seguintes razões:

O Art. 8º, caput, incisos I, II, III, IV e VI, da CF, além de confirmar a representação de toda a categoria, pelo sindicato, prevista pelo 513 da CLT, por ela recepcionado, conforme sedimentada jurisprudência do próprio STF, atribui-lhe competência para defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas.

Como se extrai da literalidade dos realçados preceito constitucional e dispositivo legal, os sindicatos representam toda a categoria, quer para a celebração de convenções coletivas, quer para defesa judicial de seus interesses e direitos e, ainda, para cobrar-lhe contribuições.

Quando um sindicato celebra, com os representantes patronais, uma convenção coletiva de trabalho o faz em nome de toda a categoria, o que assegura a extensão das garantias nela prevista aos associados e aos não associados, sem qualquer distinção.

Igualmente, quando a entidade sindical recorre à Justiça do Trabalho, seja por meio de dissídio coletivo, de natureza econômica ou jurídica, seja por ação de cumprimento, o faz em nome dos associados e dos não associados.

Assim o é porque os sindicatos não são representativos apenas dos associados, mas, sim, de todos os integrantes da categoria descrita em seus estatutos sociais.

Ora, se os sindicatos possuem competência para representar todos os integrantes da categoria e se as conquistas por ele alcançadas beneficiam a todos, associados e não associados, por que apenas os primeiros devem pagar-lhe contribuições?

Não se apresenta como razoável, justo e legal o entendimento de que somente os associados devem contribuições aos seus respectivos sindicatos.

Esse entendimento, para além de representar interferência na organização sindical, vedada pelo Art. 8º, inciso I, da CF, viola o princípio da isonomia, pois que trata os iguais de forma desigual, senão, veja-se:

Os benefícios conseguidos pela entidade sindical, consagrados em convenções e acordos coletivos, são igualmente usufruídos pelos associados e não associados; do mesmo modo, aqueles deferidos em ações de cumprimentos e/ou civis coletivas. Importa dizer: todos, indistintamente, beneficiam-se das conquistas sindicais.

Frise-se que, a rigor, a única diferença entre os associados e os não associados reside no direito que aqueles possuem de votar e ser votados nas assembleias sindicais, inclusive nas que elegem os componentes de sua diretoria e/ou representação sindical, e estes não, sendo esta a fundamental e constitucional diferença entre eles. Não havendo nenhuma outra; exceto, as que ora se contestam, que são as de só associados pagarem, para viabilizar a existência da entidade, mas, todos, associados e não associados beneficiarem-se das conquistas da categoria, ancoradas e conseguidas pela entidade.

Porém, na hora de contribuir para a manutenção da entidade, apenas os associados têm a obrigação de fazê-lo? Isto, repita-se, não é justo, não é razoável nem legal. Aliás, nada mais injusto e desarrazoado.

Aqui, sem nenhuma dúvida, aplica-se a máxima do filósofo e historiador grego, Plutarco, segundo a qual, “a obra-prima da injustiça é parecer justa. Parecer sem o ser”, porquanto compelir os sindicatos a cobrarem contribuições apenas dos associados e condicionar a contribuição sindical a duvidoso ato de vontade individual, agridem os preceitos fundamentais, indelevelmente, inscritos pelo legislador constituinte, para serem amplos e irrestritos, como se extrai do já citado Diário da Assembleia Nacional Constituinte, edição do dia 27 de janeiro de 1988, páginas 1330 e 1331; e, rompe-se, às escancaras, outro princípio constitucional, não menos importante, que é o da isonomia.

O STF e o TST, ao proibirem a cobrança de contribuição de trabalhador não associado, e a Câmara Federal, ao condicionar a contribuição sindical à prévia, solene e expressa autorização, de associados e não associados — mantendo, no entanto, a extensão das conquistas sindicais, como os instrumentos coletivo, a todos os integrantes da categoria, independentemente de contribuição — não só legalizam, como incentivam, a não mais poder, o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Art. 884 do Código Civil (CC), assim exarado:

“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido”.

Registra-se, neste ponto, um paradoxo. A Justiça do Trabalho, em todas as suas instâncias, e a Câmara Federal — como se extrai do substitutivo por ela aprovado —, são críticas acerbas da baixa representatividade das entidades sindicais, da real e da que é por elas imaginada, propondo, por isso, a adoção do plurissindicalismo, como se ele fosse a panaceia para todos os males que afligem o sindicalismo brasileiro.

No entanto, tudo fazem para que esta representatividade seja cada vez mais baixa, ao incentivar os não associados a jamais se associarem e os associados a dissociarem-se, pois que quem não se associa e quem se dissocia não paga contribuição, nem mesmo a sindical.

O mundialmente consagrado e respeitado, com lídima justiça, autor italiano Norberto Bobbio — que, diga-se, nunca foi afeto ao socialismo —, em sua monumental e imortal obra “A era dos direitos” (Editora Campus, 21ª tiragem, 2004, página 7 e 8), assevera, de forma literal: “Estou de acordo com os que consideram o ‘direito’ como uma figura deôntica, que tem um sentido preciso somente na linguagem normativa. Não há direito sem obrigação, e não há direito nem obrigação sem uma norma de conduta”.

À página 25 da comentada obra no capítulo “Presente e futuro dos direitos do homem”, afirma, em tom peremptório, igualmente, de forma literal: “Há três anos (1967), no simpósio promovido pelo Institut Internacional de Philosophie sobre o ‘Fundamento dos Direitos do Homem’, tive oportunidade de dizer, num tom um pouco peremptório, no final de minha comunicação, que o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não era mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los. Desde então, não tive razões para mudar de ideia… Com efeito, o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico  e, num sentido mais amplo, político”.

Mais uma vez, com o devido respeito, não é isto o que se colhe da Súmula Vinculante N. 40, do PN N. 119, do TST, e da recente decisão do STF no Processo ARE 1018459. O que deles se colhe é garantia de direito com dever aos associados, o que é justo, ético e imprescindível; e de direito sem dever aos não associados, o que não pode prosperar, sob pena de se decretar a morte, por inanição, das entidades sindicais.

De tudo que foi exposto, é forçoso concluir que: se o Senado Federal fizer coro com a Câmara Federal, confirmando a transformação da contribuição sindical, de  compulsória e extensiva a todos, em voluntária e não aplicável a todos quantos assim desejarem, estará decretada a morte da esmagadora maioria das entidades sindicais.

Com todo o respeito aos que dizem o contrário, isso não representará punição para as entidades inertes, que, efetivamente, existem, em minoria; mas, sim, para as que não medem esforços para bem defenderem os seus representados, e que constituem a esmagadora maioria. Muito menos representará incentivo à busca da representatividade, pois que ficarão à mingua de recursos, que são vitais para qualquer ação.

Ora, punir todo o movimento sindical, por inação e/ou ação imprópria de pequena parcela, com o fim da contribuição sindical compulsória, é o mesmo que pugnar pelo fechamento do Congresso Nacional porque parcela de seus integrantes não prima pelo respeito ao decoro do cargo.

III Direitos suprimidos e punições criadas contra os trabalhadores:

1 O Art. 2º, no § 3º, dificulta a cobrança de crédito trabalhista de empresas que integram grupo econômico, ainda que os devedores integrem o quadro societário de uma ou mais das que formam tal grupo. A cobrança somente será possível quando ficar provado que o sócio devedor é gestor de pelo menos mais uma das empresas que formam o grupo econômico.

2 A interrupção da prescrição de créditos trabalhistas, pela nova redação do Art. 11, § 5º, da CLT, somente se dará pelo ajuizamento de reclamação trabalhista. Hoje, ela se dá, igualmente, pelo protesto judicial com essa finalidade autorizado pelo Art. 726 do Código de Processo Civil (CPC), e a Orientação Jurisprudencial (OJ) N. 392.

2.1 A prescrição será total quando o direito descumprido não decorrer de lei, conforme o Art. 11, § 4º. O que isto significa? Se o trabalhador deixar transcorrer o período de cinco anos para reclamar o seu direito lesado, ainda que a lesão tenha se repetido mês a mês, não poderá mais fazê-lo se aquele não for garantido por lei, não bastando sê-lo por instrumento normativo e/ou regulamento de carreira.

Essa restrição, altamente lesiva aos trabalhadores, é reconhecida pelo TST, por meio da Súmula N. 294. Como esta Súmula beneficia as empresas, foi convertida em lei.

2.2 Consoante o Art.11-A, haverá a prescrição intercorrente, atualmente, não admitida, pela Súmula N. 114 do TST. Com isso, a prescrição poderá ser declarada no curso da execução trabalhista, bastando, para isso, que o trabalhador deixe de cumprir alguma determinação judicial, mesmo que lhe seja impossível fazê-lo, como, por exemplo, indicar bens que garantam o seu crédito, o que é corriqueiro; bem assim, o decurso de dois anos.

Por mais absurdo que possa parecer, e o é, o próprio devedor inadimplente — mais apropriado seria dizer caloteiro —, poderá requer a extinção do débito pela prescrição intercorrente.

2.4 Igual dificuldade é criada pelo Art. 10-A para a cobrança de créditos de sócio que se retirou da empresa, que responderá apenas pelas ações que forem ajuizada até dois anos da averbação de sua retirada da sociedade.

3 O tempo que trabalhador permanecer na empresa para descanso, alimentação e troca de roupa não será mais computado como tempo à disposição do empregador, como é admitido pelo Art. 4º, com a redação atual, e pela jurisprudência do TST.

4 O Art. 58, § 2º, exclui o direito do trabalhador computar na sua jornada o tempo despendido de casa para o trabalho, e vice-versa, mesmo que não haja transporte público regular e o empregador forneça o transporte. Esse tempo é reconhecido pela Justiça do Trabalho como de horas in itinere, que deve ser computado na jornada, como preconizam o Art. 71, com a redação atual, e a Súmula N. 91 do TST.

5 A não concessão de intervalo integral, para repouso e alimentação — que, segundo o Art. 71, é de 15 minutos quando a jornada não ultrapassar quatro horas, e de uma hora quando for superior —, dará direito ao empregado de cobrar apenas o tempo suprimido, como estabelece o Art. 71, § 4º, com a redação dada pelo PL.

Pela Súmula N. 437 do TST, quando isso ocorrer, a empresa ficará com a obrigação de pagar integralmente o tempo assegurado, com o acréscimo de 50%, pelo menos. A  título de ilustração, cita-se caso hipotético em que o intervalo é de uma hora e a empresa concede-o com a duração de 59 minutos; pela nova norma, ela terá de pagar o minuto que faltou, com o acréscimo de 50%; pela Súmula N. 437 do TST, todo o período de uma1 hora, acrescido de 50%.

6 Por força do Art. 223-D, acrescido pelo PL, o trabalhador poderá ser condenado por dano patrimonial extrapatrimonial (moral), se, por qualquer meio, ofender  a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência da empresa. As redes sociais são um prato repleto para isso.

6.1 O Art. 223-G, também acrescido pelo PL, cria obstáculos quase intransponíveis, para que o trabalhador possa obter a condenação da empresa, em dano extrapatrimonial (moral), como, por exemplo, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais da ação da empresa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo da empresa, para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso, o grau de publicidade da ofensa etc.

A jurisprudência do TST já se pacificou no sentido de que basta o trabalhador provar o fato, ensejador do dano moral, para que haja a condenação; é chamado dannum in re ipsa (só depende do fato), e nada mais.

6.2 O Art. 223-G, além das citadas dificuldades, no § 1º, tarifa o dano moral com base no salário contratual do ofendido. Assim, dois trabalhadores que sofreram o mesmo dano terão valores diferentes se os salários contratuais não forem iguais. Isso é a quebra do princípio constitucional da isonomia.

7 O Art. 461, com a nova redação, cria barreiras de difícil transposição para que se obtenha a isonomia salarial, tais como: igual produtividade e mesma perfeição; tempo de serviço, ao mesmo empregador, não superior a quatro anos; contemporaneidade no exercício da função; e a não existência de quadro de carreira.

7.1 Os planos (quadros) de carreira não mais dependerão de homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a empresa o faz e o aprova, sem ouvir nem o submeter a ninguém (Art. 461, § 2º).

8 A justiça gratuita será concedida apenas aos que comprovarem que não recebem salário superior a 40% do teto do RGPS, de R$ 5.531,31, que totaliza R$ 2.125,24, conforme o Art. 790, § 3º.

9 O Art. 790-B determina que os honorários periciais sejam pagos pela parte sucumbente, ainda que o reclamante beneficiário da justiça gratuita.

Metaforicamente falando, o reclamante poderá ir à Justiça do Trabalho buscar lã e voltar tosquiado, haja vista a possibilidade de o valor dos honorários periciais, a que ele eventualmente for condenado, ser superior aos créditos que vier a obter.

10 Consoante o Art. 791-A, § 3º, se o reclamante for parcialmente vencedor e, por conseguinte, parcialmente vencido, será condenado, reciprocamente, com o reclamado, a honorários sucumbenciais; e, se for beneficiário da justiça gratuita e não os puder pagar, ainda que com crédito de outro processo, a dívida ficará suspensa por dois anos, podendo neste período ser cobrada, a qualquer momento, que dispuser de condições para quitá-la; decorrido esse prazo, prescreve-se a dívida.

11 O Art. 844, com a redação do PL, dispõe, no § 2º, que se o reclamante não comparecer à audiência, ainda que o seu advogado o faça, a sua reclamação será arquivada e ele será condenada nas custas processuais, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita, não podendo propor nova demanda enquanto não pagar a referida multa.

11.1 Na contramão desse rigor, o § 5º desse Art. estipula que se o reclamado não comparecer à audiência, mas o seu advogado sim, não sofrerá nenhuma penalidade.

12 A execução de crédito, hoje promovida pela própria Vara da Justiça do Trabalho, somente terá início por requerimento da parte interessada, conforme estabelece o Art. 878, com a nova redação.

13 O Art. 517 do CPC, supletivamente aplicável ao processo trabalhista, autoriza o protesto de sentença judicial não cumprida no prazo legal, que, na Justiça do Trabalho, é de 48 horas.

O Art. 883-A, criado pelo PL, condiciona esse ato, bem como a inscrição em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após decorridos 60 dias do prazo para o pagamento espontâneo do crédito. Quanta generosidade com as empresas.

IV O que a Justiça do Trabalho poderá e não poderá fazer, no julgamento dos processos que lhe forem submetidos:

1 O Art. 8º, § 2º, criado pelo PL, proíbe a Justiça do Trabalho de restringir direitos legalmente previstos e de criar obrigações que não estejam previstas em lei.

Esta proibição, que nem o regime militar ousou fazer, impede a Justiça do Trabalho de cumprir o que preconiza o Art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), assim exarado: “O juiz, ao aplicar a lei, atenderá aos fins sociais aos quais ela se destina e às exigências do bem comum”.

Em outras palavras, a Justiça do Trabalho ficará impedida de firmar jurisprudência em benefício do trabalhador, como a Súmula N. 277, que trata a ultratividade das normas coletivas; ou, determinar às empresas que negociem previamente, com os respectivos sindicatos, os processos de demissão coletiva.

1.1 Já o § 3º do Art. 8º impede a Justiça do Trabalho de analisar o conteúdo das convenções e acordos coletivos, mesmo que sejam indiscutivelmente prejudiciais aos trabalhadores. Essa proibição é repetida no Art. 611-A, § 1º.

2 O Art. 611-A, § 4º, exige que a Justiça do Trabalho, quando anular cláusula de convenção ou acordo coletivo, anule igualmente a cláusula compensatória, sem a obrigação de a empresa devolver aos trabalhadores o que deles subtraiu, com base  em instrumento normativo anulado.

2.1 Já o 5º do Art. 611-A exige dela que não admita ação de anulação de cláusula dos citados instrumentos normativos, sem que os sindicatos signatários deles integrem a lide para defendê-los.

3 Conforme  alínea ‘f’, do inciso I, do Art. 702, com a redação do PL, a Justiça do Trabalho somente poderá aprovar súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos, por voto favorável de 18 dos 27 ministros e depois que seis das oito turmas tiverem decidido, de forma idêntica, por unanimidade, em dez diferentes sessões, em cada uma delas. Isto é quase impossível.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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