O Direito de Imagem

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

A Constituição Federal assegura, dentre os direitos e garantias fundamentais, no seu Art. 5º, inciso X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, sendo indenizável, por danos materiais e/ou morais, a sua violação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência, por meio de sua Súmula 403, no sentido de que a publicação, não autorizada, da imagem de qualquer pessoa, sujeita o infrator ao pagamento de indenização, por uso indevido de imagem, independentemente de prova.

Pois bem. É prática de instituições educacionais particulares, principalmente de nível superior, utilizarem-se, sem a devida autorização, de nomes e títulos de professores, mesmo após o seu desligamento, com a finalidade de se promoverem, perante o MEC e o público em geral.
Felizmente, essa prática nefasta, violadora da garantia constitucional retrocitada, começa a ser coibida pela Justiça do Trabalho, em sua mais alta instância: O Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Em recentes julgamentos, a Terceira  e a Quinta Turmas, desse Tribunal, ao apreciarem, respectivamente, os recursos de revistas de Ns. RR-2917800-85.2008.5.09.14 e RR- 102340-79-2008.5.04.0333, ambos constantes de processos movidos, por  duas ex-professoras, o primeiro, em face da Universidade do Vale do Rio dos Sinos, do Rio Grande do Sul; e, o segundo,  da Pontifícia Universidade  Católica do Paraná, condenaram as citadas instituições de ensino ao pagamento de indenizações de 18.000,00 e 13.000.00, pelo uso indevido dos nomes e dos títulos delas, mesmo após haverem desligado-as de seu quadro de professores.

O motivo da condenação sobre destaque foi a divulgação, não autorizada, dos nomes das professoras na página eletrônica (site) das instituições sob realce. Já o  valor foi calculado de acordo com o tempo de exposição indevida.

Essas condenações, indiscutivelmente, inauguram uma nova etapa das relações entre  professores e instituições de ensino, que não podem mais, a partir de agora, servir-se indevidamente de seus nomes e títulos, como sempre fizeram, de forma desonesta e antiética, sem se preocupar com autorização e, muito menos, com a contraprestação financeira.

Por isso, essas decisões merecem  ampla divulgação, para se constituírem em incentivo de ação, para todos quantos são prejudicados pela ganância e o desrespeito patronal, que só os vêem como fonte de lucro fácil e farto, e nada mais.

* José Geraldo de Santana Oliveira é Consultor Jurídico da Contee e da Fitrae-BC, e assessor do Sinpro-GO, do Sintrae-MS e do Sintrae-MT.

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