Reforma Trabalhista: desmantelo, falência e precarização do trabalho

“A Reforma Trabalhista de 2017 e a jurisprudência vigorante não contribuíram para a liberdade sindical nem [tampouco] para a mudança de hábitos do sindicalismo brasileiro”, é a conclusão que chega o professor Francisco Gérson Marques de Lima1, por meio do estudo “Sindicatos em números: reflexões sobre a sindicalismo brasileiro após 2017”

“Urge esclarecer que a política de prevalência do negociado sobre o legislado e da desregulação do trabalho requer sindicatos fortes e incentivos à negociação. É contraditório que o legislador anuncie a primazia da negociação, enquanto cause enfraquecimento dos sindicatos profissionais, provocando a ruptura do indispensável equilíbrio de forças entre o capital e o trabalho, entre os agentes da negociação coletiva”, aponta Gérson Marques.

É importante esclarecer e lembrar, que o MPT (Ministério Público do Trabalho), por meio de nota técnica, denunciou que a intensão do autor e da maioria do Congresso ao querer explicitar — o que estava implícito — o negociado sobre legislado, sob a proteção da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) era para retirar direitos e não os proteger ou amplia-los.

Trocando em miúdos: a legislação anterior à Reforma Trabalhista não impedia a negociação acima da lei; impedia abaixo. Agora, sob à nova lei trabalhista, as negociações se dão para não perder direitos.

As convenções coletivas anteriores à contrarreforma, em geral, ficavam acima da CLT. Os acordos coletivos, do mesmo modo, ficavam acima das convenções.

Sem regra de transição

No estudo, o professor lembra que “a Lei 13.467/17 não estabeleceu nenhuma regra de transição, levando os sindicatos a amargarem queda abrupta e profunda nas receitas, com reflexos no fechamento de entidades e na impossibilidade de desenvolverem parte de suas atividades.”

Ao pensarem a lei, no formato final que o Congresso restou oferecer ao texto original enviado ao Legislativo pelo então presidente Michel Temer (MDB), o legislador quis mesmo desmantelar as entidades sindicais, fali-las, a fim de que não pudessem interferir no desmonte de direitos que viria a seguir.

Os dados do estudo revelam que “as entidades sindicais profissionais recebem [hoje] 1% do que recebiam no ano [2016] anterior à vigência da Reforma Sindical. Este percentual é 0,27% do que o ‘Sistema S’ alimentou, em 2020, as entidades patronais, o que revela um desequilíbrio abissal entre o capital e o trabalho”, está nas considerações finais do estudo do professor.

Vale à pena debruçar-se sobre as “provocações” e “reflexões” dessa “pesquisa estatística e de observação”, como escreve o professor, para futuras alterações, necessárias, nessa contrarreforma trabalhista.
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1Doutor e pós-doutor em Direito, professor da Faculdade de Direito da UFC, subprocurador-geral do Trabalho, conselheiro do Conselho Superior do MPT, membro do Nupia (Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição na Procuradoria-Geral do Trabalho), coordenador do Projeto Grupe (Grupo de Estudos em Direito do Trabalho), membro fundador da ACDT (Academia Cearense de Direito do Trabalho) e membro da ACLJ (Academia Cearense de Letras Jurídicas).

Diap

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