Sinpro-Rio: Justiça suspende decreto da prefeitura que autorizava o retorno às aulas presenciais nas escolas da capital
A decisão vale para as escolas públicas e privadas!
JUSTIÇA DETERMINA A SUSPENSÃO IMEDIATA DO RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS NO MUNICÍPIO DO RIO. VEJA A DECISÃO DA JUSTIÇA, ABAIXO:
0075236-18.2021.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Vistos, etc. TARCÍSIO MOTTA DE CARVALHO, FRANCISCO RODRIGUES DE ALENCAR FILHO, THAIS DE SOUZA FERREIRA, MONICA TEREZA AZEREDO BENICIO, TAINÁ REIS DE PAULA KAPAZ, PAULO PINHEIRO, REIMONT LUIZ OTONI SANTA BÁRBARA, WALDECK CARNEIRO DA SILVA, FLAVIO ALVES SERAFINI, ELIOMAR DE SOUZA COELHO, REJANE DE ALMEIDA, DAVID MICHAEL DOS SANTOS MIRANDA, RENATA DA SILVA SOUZA, interpuseram, neste Plantão Judiciário Diurno, AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, almejando, diante da insatisfação com a previsão de retorno das aulas presenciais para 409 escolas na próxima terça-feira e a previsão de abertura de mais outras na semana seguinte, atingindo mais de 80% da rede municipal de ensino, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão do retorno às aulas presenciais, tendo em vista o alto risco de contágio e o colapso enfrentado pelo Estado no atendimento ao crescente índice de pessoas infectadas pelo coronavírus e suas novas variantes. Ponderam os autores que o Município do Rio de Janeiro passa pelo pior momento da pandemia e que o retorno precipitado das aulas presenciais ensejaria uma elevação desarrazoada dos riscos de contágio, num palco em que a estrutura hospitalar beira o colapso, sem que tenha sido promovida qualquer medida eficaz para a redução de riscos no que tange a exposição no transporte público, em especial quando a vacinação ainda não atingiu índices de imunização seguros. Nesse contexto, a previsão de volta precipitada das aulas violaria o princípio da moralidade administrativa e careceria de motivação válida. Os autores também destacam o iminente risco de prejuízos ao erário, resultante da elevação dos custos da rede hospitalar pública, em especial com o potencial aumento do contágio que pode ser causado pelo retorno precipitado das aulas presenciais. A medida impugnada, cuja suspensão se almeja, estaria a ensejar, no entender dos autores, nítida violação de garantias constitucionais como o direito à vida e à saúde. Ouvido, o Ministério Público opinou contrariamente ao pedido de tutela de urgência formulado (fls. 153/154). É o breve relato. Decido. Razão assiste aos autores. A Nota Técnica SIEVS/CIV Nº 17/2021, de 02 de abril de 2021 (encartada às fls. 89/102), espelhando a situação de agravamento dos casos de contaminação e morte diárias provocadas pela pandemia de COVID-19 em quase todo o território nacional, amplamente divulgado pelos órgãos de imprensa (fato notório), atesta que a região do município do Rio de Janeiro está classificada como de risco ´MUITO ALTO (bandeira roxa)´, não havendo qualquer demonstração segura de que, com a adoção da medida de antecipação de feriados para ensejar uma elevação do isolamento social, a situação tenha regredido a patamares seguros. Neste pico da pandemia, a taxa de ocupação de leitos de UTI é, de fato, crítico em todo o Estado, como revela o painel de indicadores SUS encartado às fls. 80/88. A prudência e a ciência recomendam não só o uso de máscaras em local público, como também o distanciamento social, o que não se verifica, infelizmente, no dia a dia das pessoas expostas aos riscos do transporte público, que, não raras as vezes, opera com superlotação (fato notório, divulgado diária e amplamente pela imprensa). A precipitação da volta às aulas presenciais, nesse contexto, enseja um aumento desarazoado da elevação do risco de contágio, tanto no que tange aos alunos e seus familiares, como também no que diz respeito à classe dos professores e demais profissionais envolvidos na atividade de ensino (ver, quanto ao tema, relatórios de fls. 104/109 e 110/148). O retorno precipitado das aulas presenciais, no contexto que se apresenta, se revela, assim, sem motivação válida aparente, como ressaltam os autores. Em especial, quando a imunização da população ainda segue em ritmo lento (cerca de apenas 10% da população foi vacinada). Corretas, pois, as ponderações de que, no auge da crise, o imediato retorno das aulas presenciais não se encontra validamente motivado. Diante desse contexto, reputo presentes os requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano) e, assim sendo, acolho a postulação autoral para conceder a tutela de urgência, nos moldes almejados. Os requisitos de concessão liminar, inaudita altera pars, se fazem presentes, posto que não há na hipótese perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (o risco é justamente o inverso, atingindo direitos fundamentais basilares, como o direito à vida e à saúde). Isto posto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA almejada, para determinar a suspensão imediata do retorno às aulas presenciais, com a suspensão da Resolução n° 258 da Secretaria Municipal de Educação e do art. 6º do Decreto Rio nº 48.706 de 1º de abril de 2021, até que venha a ser examinado o mérito da presente demanda (ou revogada a presente decisão), sob pena de multa diária, que arbitro no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em eventua hipótese de descumprimento da medida. Cite-se e intime-se a parte demandada. Expeça-se mandados. Dê-se ciência aos postulantes e ao MP. Após, encaminhe-se à livre distribuição. Providencie a Serventia as diligências necessárias, observada a urgência devida. Certifique-se, Int.