O Supremo Tribunal Federal (STF) — guardião da Constituição, conforme seu Art. 102 —, mais uma vez, faz prevalecer os interesses do capital (livre iniciativa) sobre os valores sociais do trabalho. E em total descompasso com o que estabelece o Art. 1º, Constituição Federal (CF), que os põe no mesmo patamar de igualdade, como quarto fundamento da República Federativa do Brasil. Bem assim, com o Art. 170 da CF, que iguala a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa como fundamento da ordem econômica.
Em decisão liminar, a ser referendada (ou não?) pelo plenário virtual, baixada aos 25 de junho corrente, nos autos da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 1316 — na qual a Contee, a Fepesp e o Sinpro SP foram admitidos como amicus curiae —, o ministro André Mendonça suspendeu, inicialmente, por 90 dias, a espinha dorsal da Norma Regulamentadora (NR) 1, vigente desde o dia 26 de maio último, que é seu caráter sancionatório; determinando que o MTE e a Confenen, autora da ADPF, reúnam-se sob a mediação do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF, em busca da conciliação:
“15. Antecipo, desde logo, que, buscando viabilizar a construção de solução dialógica, capaz de melhor sanear as dificuldades práticas alegadas na aplicação da norma, sem que com isso se flexibilize o grau de proteção dos direitos fundamentais que a regulamentação impugnada visa tutelar, entendo ser o caso de deferir parcialmente a medida cautelar requerida, tão somente para suspender a eficácia sancionadora das normas impugnadas, a fim de viabilizar a tentativa de conciliação entre a requerente e aos atores governamentais envolvidos, com vistas ao equacionamento das dúvidas e lacunas suscitadas pelos autores, superando a alegada vagueza do regramento atual, e conferindo-lhe maior grau de certeza e objetividade, em consonância com os parâmetros que o primado da segurança jurídica impõe ao disciplinamento de normas sancionatórias. 16. Com esse desiderato, como condição para o desenlace das tratativas conciliatórias, suspendo, por 90 (noventa) dias, tão somente a eficácia dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1 (na redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419, de 2024), na parte em que sirvam de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais”.
Essa decisão, aparentemente singela e prudente, frustra a expectativa de todos quantos vivem do trabalho, alentada e esperada desde a promulgação da CF de 1988. Quando se esperava que com a vigência da NR-1, finalmente, seria dado passo largo para a busca da concretização do bem-estar no trabalho, um dos pilares do Preâmbulo da CF, que, segundo o próprio STF representa a ideologia do Estado Democrático de Direito instituído pela CF de 1988 — ADI 2076.
O tão almejado bem-estar no trabalho, incluído no conceito de trabalho decente elaborado e sustentado pela OIT em 1999, constitui-se no objetivo maior do Projeto de Cooperação e Justiça Social — Trabalho Decente e Justiça Social —, celebrado pela Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores e a OIT, em 2024.
Todos quantos almejam o bem-estar no trabalho, dentre os quais se acha a Contee, sentem-se desalentados com a decisão do ministro André Mendonça e incrédulos quanto à possibilidade de êxito da conciliação que ela determina; perguntando-se:
O que o MTE e a Confenen podem conciliar, se os seus objetivos, pelo que se colhe da ADPF 1316, são opostos? A questão central para a Confenen é mesmo a “baixa densidade normativa” da Portaria que aprova a NR-1, ou esta é apenas o pretexto? O que o MTE, nessa conciliação, pode ceder, no tocante ao objetivo da NR-1? No que diz respeito ao conteúdo, nada pode ser cedido, sob pena de total esvaziamento da norma.
A Confenen se contentará com a simples mudança de redação, preservando o conteúdo?
Nos termos da decisão, por meio da qual o ministro relator considera que a NR-1 traz insegurança jurídica, se ao final do prazo estabelecido para a conciliação, as partes não chegarem ao consenso, o processo volta concluso ao relator. Se isso acontecer, qual será a decisão dele: abrir novo prazo para conciliação? Levar o processo a voto do plenário, para deliberar sobre seu mérito? Se, no mérito, for mantido o entendimento da liminar, a NR-1 estará totalmente inviabilizada? O STF vai ditar regras para aplicação de sanções ao seu descumprimento?
A comentada Decisão registra, a título de “esclarecimentos” que:
“68. Esclareço que durante esse período de 90 (noventa) dias, a nova redação conferida ao item 1.5 da NR-1 permanece válida no que se refere ao seu caráter de standard a ser observado pelos empregadores. 69. Em outras palavras, mesmo que o Poder Público não possa estabelecer punições com fundamento nos itens 1.5.3.1.4, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1 (na redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419, de 2024), deve ser exigido que os empregadores sigam as diretrizes gerais fixadas na norma, cabendo à União exercer a fiscalização e atestar a suficiência ou não das condutas adotadas. Assim, a impossibilidade de impor sanções não deve ser interpretada como obstáculo à expedição de recomendações e outras medidas de caráter informativo e de orientação.
- Esclareço ainda que, tendo em vista que a redução dos riscos à saúde e à segurança no ambiente de trabalho é um direito fundamental garantido pela Constituição (art. 7º, inciso XXII), a concessão da presente medida liminar também não deve ser interpretada como obstáculo para a autuação e aplicação de sanções a empregadores com fundamento em outras normas que igualmente protejam a saúde mental do trabalhador”.
Aqui, diante dessas assertivas do relator, é forçoso perguntar: Qual é o grau de eficácia de uma norma desprovida de caráter sancionatório, de tamanha envergadura como o é a NR-1, no país que recebeu, em 2024, 2.136.200 novas ações trabalhistas por descumprimento de direitos elementares como horas extras, verbas rescisórias, adicional de insalubridade e multa do FGTS, como atesta o Anuário da Justiça do Trabalho 2025?
Como acreditar que a NR-1, com as sanções ao seu descumprimento cassadas, provisoriamente, pelo STF, efetivamente colaborará para que se construa ambiente de trabalho sadio; diferente do que resultou em 546 mil afastamentos em 2025, por transtornos mentais?
Como se vê, há muitos questionamentos e pouca perspectiva de solução exitosa.
Com a palavra o ministro André Mendonça e os demais que compõem o STF!





