Relator considera inconstitucional ensino religioso confessional em escolas públicas

São Paulo – Abrindo o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.439, impetrada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questiona a constitucionalidade do ensino religioso confessional nas escolas públicas de todo o país, o ministro e relator da matéria no Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso defendeu a laicidade do Estado e votou pela procedência do pedido. Para ele, o ensino religioso deve ser unicamente não-confessional, optativo e ministrado por professores sem vínculo com qualquer religião, pois tal conteúdo já constitui uma exceção à laicidade do Estado. “Por isso mesmo, a exceção não pode receber uma interpretação ampliativa para permitir que o ensino religioso seja vinculado a uma específica religião”, afirmou na manhã de hoje (31).

Barroso defendeu a proibição da contratação de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas, como ocorre hoje no estado do Rio de Janeiro. O ministro argumentou que um padre católico, um rabino ou uma yalorixá, se fizer concurso público, pode ser professor, mas não na qualidade de ministro religioso.

Ele também determinou algumas garantias que devem ser impostas para garantir que a presença em tais aulas sejam unicamente por opção do estudante e não um conteúdo obrigatório: não se deve permitir a matrícula automática na disciplina de ensino religioso; os alunos que optarem por não terem a aula devem ter assegurada uma atividade acadêmica no mesmo horário; o ensino religioso deve ser ministrado em disciplina específica e não transversalmente ao longo de outras matérias; os alunos devem poder se desligar da disciplina quando quiserem.

Barroso afirmou ainda que não é possível garantir a igualdade de condições entre as religiões brasileiras para sua atuação no espaço escolar. O mapa das religiões elaborado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) com base no censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) identificou 140 denominações religiosas no país.

“É materialmente impossível que a escola pública, respeitando a igualdade das religiões, ofereça condições para que 140 religiões diferentes e alternativas sejam ministradas dentro das salas de aula, logo, algumas religiões terão que ser favorecidas, o que acontecerá será o favorecimento das religiões majoritárias”, destacou o ministro.

Julgamento

O julgamento da ação deve seguir por todo o dia de hoje. Os outros dez ministros ainda têm de apresentar seus votos, podendo concordar ou não com o relator. Para a PGR, apoiada por organizações que atuam no direito à educação, o ensino confessional na rede pública fere a laicidade do Estado brasileiro e pode abrir brechas para a doutrinação e o proselitismo religioso nas escolas. Isso porque a definição confessional pretende a promoção de determinada religião. A Constituição Federal, no artigo 210, reconhece que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”, mas não o caráter confessional.

Para as organizações que figuram como amicus curiae – pessoa ou entidade que apresenta apoio a determinado entendimento de uma causa judicial –, o ensino religioso deve ser reservado à família, aos templos e às próprias escolas confessionais. Segundo a coordenadora executiva da ONG Ação Educativa e doutora em educação pela USP, Denise Carreira, o objetivo não é acabar com o ensino religioso, mas sim que o STF determine limites legais.

“Queremos que o Supremo detalhe os limites negativos, ou seja, o que não pode ser feito. Não pode ter matrícula automática, por exemplo, já que a Constituição Federal delimita o ensino religioso como facultativo. Muitas redes matriculam automaticamente os alunos. Há uma ‘forçação de barra’. E também que não sejam contratados professores ligados às religiões, para evitar proselitismo ou doutrinação. Hoje, no Rio de Janeiro, quem escolhe os docentes são instituições religiosas”, explicou.

Da Rede Brasil Atual

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